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Fonteles suspende julgamento de ADI contra a Lei do Petróleo
16/09/2004 - 20:03
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, suspendeu hoje (16/9)
o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3273) proposta
contra dispositivos da Lei do Petróleo (Lei 9.478/97).
A pauta previa a apreciação somente do pedido de liminar. Mas
considerando a relevância do tema, o plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que se pronunciaria sobre o mérito da ADI. Em função
disso, Fonteles pediu vista dos autos para emitir parecer sobre o
assunto.
Como ele prometeu enviar seu parecer ao Supremo no próximo dia 21,
terça-feira, o ministro-presidente, Nelson Jobim, remarcou o julgamento
da ação para a semana que vem, no dia 23.
Até o momento, só o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou
ratificando decisão tomada em 16 de agosto, quando havia deferido
parcialmente a liminar pedida na ADI, que no dia seguinte foi cassada
pelo presidente do Supremo, Nelson Jobim. Ao reafirmar seu voto, ele
declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma.
A ação é do governador do Paraná, Roberto Requião, e foi proposta no
início de agosto contra diversos artigos da lei, que dá base a contratos
de concessão para a exploração de petróleo e gás natural.
Segundo Requião, a norma, “grosso modo, trata do petróleo como se fosse
um bem perecível, e não um bem estratégico, determinando sua exploração
rápida”.
Amici Curiae
Além das sustentações contrárias e favoráveis à lei, feitas pelo
procurador-geral do Estado do Paraná, Sérgio Botto de Lacerda, e do
advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro da Costa, foram
permitidas manifestações de amici curiae [amigos da causa]. Esse
precedente foi aberto pelo Supremo no julgamento da ADI 2777, em 26 de
novembro de 2003.
O advogado Luís Antonio Castagna Maia uniu voz ao procurador do Estado
representando a Federação Única dos Petroleiros (FUP), o Sindicato dos
Petroleiros do Litoral paulista (Sindipetro LP) e Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e
Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina. Eles
argumentaram que, pela Constituição, petróleo e gás natural são
monopólio da União e que a lei, indevidamente, permite a apropriação
desses bens pelos concessionários que os exploram.
O advogado Carlos Roberto Siqueira Castro falou na mesma linha do
advogado-geral, representando o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBD),
fundado pela Petrobrás, e que congrega todas as companhias petrolíferas
do Brasil.
Os dois ressaltaram a insegurança jurídica suscitada com o
questionamento da constitucionalidade da lei, que tem sete anos. Também
questionaram a legitimidade do governador paranaense para propor a ação,
uma vez que ele não teria demonstrado o seu interesse direto no fato. No
caso, estaria agindo com status de advogado-geral ou procurador-geral da
República.
Legitimidade
Os ministros presentes à sessão fixaram que, ao contrário do sustentado
pelo advogado-geral e pelo advogado do IBD, o governador tem sim
legitimidade para contestar a lei no Supremo, pelo fato de que tem
interesse direto no assunto.
“Penso que é o primeiro caso que apreciaremos em que não se trata em si
na impugnação, formalizada por um governador de Estado, de lei
estadual”, observou o ministro Marco Aurélio ao sustentar a legitimidade
do governador. Segundo ele, também cabe aos governadores zelar pelo
cumprimento da Constituição Federal.
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.273-DF
Autor: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
1º Requerido: Presidente da República
2º Requerido: Congresso Nacional
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade. Ação que traz a assinatura do Governador do
Estado do Paraná e que tem por objeto a suspensão da eficácia de alguns
dispositivos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, assim
ementada:
“Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao
monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política
Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.”
2. A seu turno, os dispositivos legais tidos como ofensivos da
Constituição Federal de 1988 são as seguintes:
“Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de
explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo
ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses
bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos
tributos incidentes e das participações legais ou contratuais
correspondentes.
(...)
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja
manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão
automaticamente aprovados.”
.......................................
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
(...)
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
.......................................
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do
respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase
de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
(...)
Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no
inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de
informações disponíveis, das características e da localização de cada
bloco.
.......................................
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições
do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
(...)
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua
prorrogação;
(...)
Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de
exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de
modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da
ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme
disposto no parágrafo único do art. 51.
.......................................
Art. 51 ...
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área
será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que
houver prorrogação do prazo de exploração.
.......................................
Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao
disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para exercer a
atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de
gás natural e condensado.
3. Já no tocante aos dispositivos constitucionais que se tem por
violados, são eles os arts. 1°, 2°, 4°, 20, incisos V e IX, 23, incisos
I e X, 170 e 177, caput, incisos I a IV e mais os §§ 1° e 2°.
4. Nessa marcha batida, o autor declina os fundamentos jurídicos da sua
pretensão de ver julgada procedente a ação direta, não sem antes
requerer, conforme anunciado, a concessão de medida cautelar. Provimento
acautelatório que, no dizer do requerente:
“resguardaria a República Federativa do Brasil de uma situação
extremamente difícil de ser revertida num futuro próximo, ao profligar
do regime da Lei combatida a transferência de titularidade da matriz
energética, prevista no art. 26, caput, bem como o inexorável escoamento
das reservas para o exterior, em decorrência da breve auto-suficiência
do mercado interno aliada à obrigação de produção sem ressalvas aos
concessionários.”
5. Prossigo na relatoria para consignar que as informações foram
tempestivamente prestadas pelo primeiro requerido e, por meio delas, o
Exmº. Sr. Presidente da República sustenta que o pedido de medida
liminar não atende aos requisitos do periculum in mora e da relevância
da fundamentação. Aduz que a Emenda Constitucional nº 9/95 retirou da
Carta-cidadã a proibição de ceder ou conceder qualquer tipo de
participação na exploração petrolífera, seja em espécie (petróleo) ou em
valor (dinheiro), razão pela qual o Ordenamento Jurídico passou a
permitir que a União transfira a propriedade do produto da exploração,
observadas as normais legais.
6. Diz, ainda, o primeiro acionado:
(...)
se a construção da inicial não encontra esteio melhor que a projeção
subjetiva de uma proposição que a Constituição não tem mais, falta-lhe
pertinência lógica em prejuízo da relevância substancial necessárias
para um juízo cautelar favorável.
(...)”
7. Submeto, assim, à apreciação deste egrégio Plenário o pedido de
medida cautelar formulado pelo autor desta ação direta de
inconstitucionalidade.
8. É o relatório.
V O T O
9. Feito o relatório, passo a emitir o meu voto, precedido, porém, da
seguinte e necessária anotação cronológica: no dia 9 de agosto fluente
foi que se deu o ajuizamento da presente ADI, com pedido de medida
liminar. Nessa mesma data, o processo foi a mim distribuído, chegando os
autos ao meu gabinete no final da tarde do 10.08.04 (uma terça-feira).
Juntamente com ela (ADI 3.273), vieram-me conclusos quatro habeas corpus[1],
dois pedidos de prisão preventiva para fins de extradição[2], um
inquérito[3], uma ação rescisória[4] e uma petição[5].
10. Pois bem, após às 18:00 horas do dia 10.08.04 - horário em que se
ultimou a sessão de julgamentos da 1ª Turma desta Colenda Corte -,
passei a examinar os feitos ainda pendentes de apreciação, bem como
aqueles que haviam chegado ao meu gabinete no transcorrer do expediente
tribunalício, notadamente os habeas corpus e as extradições. Fi-lo,
porém, até às 19:00 horas, aproximadamente, porquanto tive que me
dirigir à sede do Tribunal Superior Eleitoral para comparecer à
solenidade de posse do Dr. Caputo Bastos no honroso cargo de Ministro
daquela egrégia Corte.
11. No dia seguinte, 11.08.2004 (quarta-feira), não houve expediente no
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se comemorava o “Dia da Justiça”.
Feriado que aproveitei para dar centrada continuidade aos trabalhos que
iniciara na noite do dia anterior. E o fato é que apenas em data de
12.08.04 (quinta-feira) - quando já finalizado o exame dos pedidos
regimentalmente preferenciais e encerrada a sessão plenária desta Casa
Maior da Justiça brasileira-, é que passei a dispor de efetivas
condições para me dedicar à análise do pedido de medida liminar que se
continha no corpo desta ação direta de inconstitucionalidade. Ao
fazê-lo, então, convenci-me de que a pretensão vestibular atendia ao
requisito do periculum in mora. Como também percebi que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal não teria a oportunidade de examinar a matéria
em data anterior a da 6a rodada de licitações das áreas produtoras de
petróleo e gás natural (rodada, essa, marcada para os dias 17 e 18 de
agosto do ano em curso).
12. Ante a evidente excepcionalidade do caso, portanto, busquei os
precedentes desta colenda Corte para confortavelmente concluir pela
viabilidade do provimento acautelatório requestado. Equivale a dizer
que, em casos extremos ou situações-limite, o provimento acautelatório
comporta deferimento por decisão monocrática. E citei as ADI’s 1899-MC,
(Rel. Min Carlos Velloso, DJU 21.10.98) e 2849-MC (Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJU 03.04.03). Porém já cientificado de outras decisões
singulares no mesmo sentido, como as proferidas na ADI 2477-MC (Rel Min.
Ilmar Galvão, DJU 08.02.02) e 2310-MC (Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de
01.02.01). Tudo isto sem falar na ADI 1750-MC, na qual o em. Min. Nelson
Jobim, mesmo fora do período de recesso, deferiu medida liminar para
suspender os efeitos da Lei Complementar distrital nº 26/97, até o
julgamento final da referida actio.
13. Com efeito, não se desconhece o teor do caput do art. 10 da Lei n°
9.868/99, que, abrindo exceção para o período de recesso, dispõe que a
medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria
absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após
a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato
normativo impugnado. Isso não obstante, se o caso vem a ser de saliente
ou qualificada urgência (ao menos no sentido de que a não imediata
concessão da liminar já antecipa o juízo da completa ineficácia de sua
eventual concessão a posteriori), esta egrégia Corte tem admitido que o
relator, amparado pelo poder geral de cautela que é próprio de todo e
qualquer magistrado (poder de cautela que decola ou arranca diretamente
do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, e segundo o qual “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”),
esta Suprema Corte, eu dizia, tem admitido que o relator faça as vezes
do Pleno no exame da pretensão preambular do acionante. Submetendo,
lógico, a referendo desse mesmo Pleno o provimento deferitório que ele,
relator, porventura vier a expedir.
14. Diga-se mais: esse mesmo poder geral de cautela que enseja ao
relator da ação direta de inconstitucionalidade deliberar,
singularmente, e ad referendum do colegiado, sobre o pedido de medida
cautelar embutida na ação direta, é o que também autoriza o Presidente
do Supremo Tribunal Federal a despachar, fora do período de recesso ou
férias, os pedidos de medidas cautelares; porquanto o RI/STF – recebido
que foi como lei federal - tão-somente autoriza o Presidente desta Casa
a decidir a respeito de tais provimentos vestibulares durante o período
de recesso ou férias forenses (RI/STF, art. 13, VIII).
15. Convergentemente, destarte, o caput do art. 10 da Lei nº 9.868/99
apenas alude à hipótese de concessão monocrática das medidas liminares
no curso da mencionada fase de recesso. Daí porque é do meu pensar que o
feito admite a aplicação do inciso V do art. 21 do RI/STF (instrumento
normativo esse acolhido como lei federal, repise-se), o qual possibilita
que o relator, em caso de urgência, e ad referendum do Plenário, adote
medidas cautelares necessárias à proteção de direito susceptível de
grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a
eficácia da ulterior decisão da causa[6].
16. Ora bem, nas circunstâncias que permeavam o ajuizamento desta ação
direta de inconstitucionalidade, a premência quanto à necessidade de
exame da medida liminar postulada saltava da simples consideração de que
a Agência Nacional de Petróleo (ANP) havia publicado, embasada,
precisamente, na lei federal aqui adversada, edital de convocação dos
interessados para participarem da sexta rodada de licitações de áreas de
exploração e produção de petróleo e gás natural (fls. 44/51). E é claro
que uma decisão judicial pelos trâmites usuais já se daria depois de
consumado tal proceder licitatório, marcado para o turno da manhã dos
dias 17 e 18 de agosto pretérito.
17. Considerei, assim, que maior risco de prejuízo à Ordem
Constitucional poderia estar na própria efetivação da sexta rodada de
licitações de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural –
tal como convocada -, e não em se adiar essa efetivação por uns poucos
dias. Isto, ressalte-se, caso a medida liminar não viesse a obter
referendo pelo Plenário desta colenda Corte na primeira sessão
imediatamente posterior ao dia 18 de agosto do ano em trânsito. Aliás,
outro não foi o entendimento perfilhado por este colendo Sodalício no
julgamento da AC 1-AgR, como se pode depreender do voto da Min. Ellen
Gracie, acompanhado integralmente pelos demais Ministros deste Pretório
Excelso, verbis:
“(...)
Dessa forma, considerando a persistência das razões pelas quais deferi a
liminar questionada, quais sejam, a difícil reparabilidade das perdas e
danos advindas da anulação do edital de um leilão já realizado (perigo
na demora) e a plausibilidade da alegação de ofensa ao ordenamento e de
dano ao erário catarinense (...)”
18. Dando por ultimada esta anotação retrospectiva, Senhor Presidente,
passo a aferir da presença dos requisitos autorizadores da concessão da
multicitada decisão liminar. Mas de logo ajuizando que tenho por
existente o pressuposto da pertinência temática, dado que o subscrevente
desta ação é agente estatal que, sobre figurar expressamente no rol dos
habilitados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
(inciso V do art. 103 da C.F.), está a defender a integridade de um tipo
de patrimônio público (jazidas de petróleo e gás natural)
verdadeiramente condicionante do bem-estar de toda a população
brasileira (a do Paraná incluída, por evidente), assim como do
desenvolvimento e da soberania nacionais[7]. Mais ainda, constata-se que
se inscreve na competência dos Estados a exploração dos serviços locais
de gás canalizado, diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei
(§ 2º do art. 25 da CF), sem falar que: a)esse típico tributo estadual
que é o ICMS tem potencialidade para incidir sobre “(...) derivados do
petróleo, combustíveis e minerais do País” (§ 3º do art. 155 da mesma
Constituição-cidadã; b) uma das bacias sedimentares licitadas,
precisamente a Bacia de Santos, confina com o litoral do Estado do
Paraná e bem pode ocorrer que um mesmo veio ou jazida por descobrir
venha a se localizar em área de interpenetração geográfica. O que
termina por carrear para este processo objetivo de controle de
constitucionalidade um ingrediente de específica habilitação processual
ativa. E se digo “específica habilitação processual ativa”, é porque,
genericamente, já se sabe competir a todo Estado-membro “zelar pela
guarda da Constituição (...) e conservar o patrimônio público” (inciso I
do art. 23 da Lex Máxima).
19. Assim reconhecida a legitimidade ativa ad causam do governador do
Estado do Paraná, devo consignar que a pretensão acautelatória continua
a atender ao requisito do periculum in mora, mesmo após a realização do
mencionado turno de licitações de áreas de exploração e produção de
petróleo e gás natural. Isto porque, da análise do cronograma inserto às
fls. 45 – que também consta no sítio da Agência Nacional do Petróleo na
internet -, observo que a assinatura dos contratos de concessão das
áreas licitadas nos dias 17 e 18 de agosto do corrente ano se dará até o
dia 03.12.2004; o que significa dizer que estamos na iminência da
formalização e assinatura de tais instrumentos contratuais de
adjudicação do objeto da licitação já efetivada.
20. Cabe, neste lanço, abrir um parêntese para averbar que, mesmo nos
processos judiciais de índole objetiva – como é o caso dos autos -, o
periculum in mora deve ser avaliado não só a partir do teor da pretensão
autoral mesma, como também perante os fatos externos com ela
relacionados. Exatamente o parâmetro em que se louvou decisão proferida
pelo min. Nelson Jobim, concessiva de medida cautelar na ADI nº 1750-MC,
in expressis:
“(...)
A plausibilidade jurídica está demonstrada, não há dúvida quanto a perda
de arrecadação e o desvio do atendimento às prioridades do estado.
O periculum in mora está presente eis que os carnês referentes aos
impostos mencionados estão em via de serem impressos e distribuídos
(fls. 13).
(...)”
21. Agora já me concentrando na análise do pressuposto da relevância da
fundamentação (alguns preferem plausibilidade jurídica), penso de boa
metodologia enfrentar a matéria com o juízo mais abrangente de que, na
Constituição Federal de 1988, petróleo e gás natural são versados como
espécies de recursos minerais. É dizer, a Carta-cidadã, fiel à
proposição kelseniana de que o Direito constrói suas próprias
realidades, optou por ignorar as discussões geológicas e geofísicas
sobre a distinção entre hidrocarbonetos fluidos e gasosos (que seriam
substâncias orgânicas) e os recursos minerais propriamente ditos (que
teriam a natureza de substâncias inorgânicas). Isto para fazer destes
últimos (“recursos minerais”) o gênero no qual os dois primeiros
recursos se encartariam. As duas tipologias fundindo-se, em princípio,
numa única realidade normativa ou figura de Direito, sob o nome
abrangente de “recursos minerais”[8].
22. É esta primeira indiferenciação de jure que explica o fato de a
Constituição dizer que são bens da União “os recursos minerais,
inclusive os do subsolo” (inciso IX do art. 20), sem a menor necessidade
de explicitamente incluir entre esses bens o petróleo e o gás natural.
Tal como faz com o dispositivo segundo o qual “As jazidas, em lavra, ou
não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra” (art. 176, cabeça), também sem precisar
dizer, textualmente, que jazidas de petróleo e gás natural se constituem
num tipo de domínio distinto daquele que recai sobre o solo ou região
onde ocasionalmente se encontrem. Por sinal, o propósito de fazer do
petróleo e do gás natural duas caracterizadas espécies do gênero
recursos minerais bem se patenteia nesse versículo de número 176, que se
inicia pelo uso do substantivo plural “jazidas”, precisamente o mesmo
que vai compor o discurso normativo do artigo imediatamente posterior (o
de número 177), como se vê da seguinte legenda: “Constituem monopólio da
União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos” (sem o negrito, no original). Deixando
assentado que jazida é reservatório ou depósito de minérios, tal como os
dicionários pátrios registram, pois exatamente lá, no artigo
imediatamente anterior (nº 176), a Constituição acrescentara ao vocábulo
“jazidas” a didática locução “e demais recursos minerais”. Conforme já o
fizera —— sobremais —— no inciso XII do art. 22, a respeito das matérias
sujeitas à competência legislativa que a União detém com privatividade
(“jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia” - de novo, sem
os caracteres em negrito[9]).
23. Fácil seria deduzir, então, que para conhecer o regime jurídico do
petróleo e do gás natural bastaria ao intérprete da Constituição
conhecer o regime normativo dos recursos minerais em geral (os nucleares
de fora, conforme nota de rodapé). Do que decorreria a quase instantânea
compreensão de que petróleo e gás natural seriam tidos pela Magna Carta
como:
I - bens da União (inciso IX do art. 20);
II – matéria que se submete à competência legislativa que a União
ostenta com privatividade (inciso XII do art. 22);
III - “propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento” (caput do art. 176);
IV – recursos passíveis de ter a sua pesquisa e lavra, assim como
exploração e aproveitamento, realizáveis por via de autorização ou
concessão, “garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra” (conclusão apenas provisória, como adiante se verá);
V - setor de atividade que ainda se submete às normas veiculadas pelos
três primeiros parágrafos do art. 176, assim redigidos:
“§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados
da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas
ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder
concedente.”
24. “Fácil seria deduzir” – foi o que dissemos -, mas somente se a
Constituição não contivesse normas complementares especificamente
voltadas para as duas modalidades de recursos minerais em sentido lato:
o petróleo e o gás natural. Equivale a dizer: a Lei Republicana, num
primeiro instante, dispõe sobre o gênero “recursos minerais” e desse
gênero não exclui os hidrocarbonetos fluidos e gasosos. Já num segundo e
imediato momento é que passa a disciplinar os específicos temas do
petróleo e do gás natural “e outros hidrocarbonetos fluidos” (caput do
art. 177). Prova disso é o inciso IX do art. 20, quando confrontado com
o seu § 1º. Também assim todo o art. 176 e seus três primeiros
parágrafos, quando cotejados com o art. 177, incisos de I a IV e §§ 1º e
2º, a saber:
“Art. 20 São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
(...)”
“Art. 176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da
lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas
ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder
concedente”.
“Art. 177 Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos,
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a
realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo,
observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo
território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União.
(...)”
25. Ora bem, se é da técnica da Magna Lei de 1988 avançar comandos
gerais sobre todo e qualquer tipo de recurso mineral, para depois lançar
disposições especiais sobre “dois deles” (petróleo e gás natural), o
cânone hermenêutico a observar só pode ser este: aplica-se toda a parte
geral dos dispositivos da Constituição, mas somente naquilo que não
conflitar com sua parte especial. Elementar regra de eliminação de
antinomia normativa, figurante do nunca desmentido brocardo latino lex
speciali derrogat generali.
26. Chegando-se a esta compreensão das coisas, já se pode acoplar as
duas ordens de disposições constitucionais (a geral e a especial) para
fixar o regime jurídico do petróleo e do gás natural segundo estas novas
coordenadas mentais, algumas delas complementarmente justificadas em
notas de rodapé:
I – petróleo e gás natural são bens da União, sejam os encontrados no
subsolo, sejam os situados na “plataforma continental, no mar
territorial ou zona econômica exclusiva” (art. 20, inciso IX e § 1º);
II – do resultado da sua exploração participam ou são compensados
(conforme o caso) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem
como certos órgãos da Administração Direta da União e mais o
proprietário do respectivo solo, se de jazida em subsolo se tratar (§ 1º
do art. 20, combinadamente com o § 2º do art. 176);
III – constituem matéria que se inscreve na competência legiferante que
é privativa da nossa pessoa federada central (inciso XII do art. 22);
IV – revelam-se como propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento (caput do art. 176);
V – são recursos passíveis de ter a sua pesquisa e lavra, ou sua
exploração e aproveitamento, realizáveis por via de autorização ou
concessão (art. 176 e seu § 1º), mas agora sem a possibilidade de
transferência do produto da lavra para o concessionário, por ser essa
transferência incompatível com o regime de monopólio a que se referem o
inciso I do art. 177 e o § 2º, inciso III, desse mesmo artigo[10]);
VI – partilham da mesma sorte dos recursos minerais lato sensu, quanto à
necessidade de que sua pesquisa, lavra e aproveitamento “somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha a sua sede e administração no País” (§ 1º do art. 176,
negritos à parte[11]);
VII – sua submissão a regime de autorização ou concessão para pesquisa,
lavra e aproveitamento de suas jazidas, tanto quanto a respectiva cessão
ou transferência, total ou parcialmente, e sempre por prazo determinado,
tudo isso fica sob as condições impostas pelo Poder Concedente, que é,
com exclusividade, a União (§§ 1º e 3º do art. 176). União pessoa
federada, repise-se, e não entidade da respectiva Administração
Indireta, como é o caso da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
VIII – embora submetidos ao precitado regime de monopólio da União
quanto à “pesquisa”, “lavra”, “refinação”, “importação”, “exportação”,
“transporte marítimo” “e transporte por meio de conduto” (incisos de I a
IV do art. 177 da Lex Legum), podem ter todas essas atividades
contratadas entre a União e brasileiros, ou entre a União e empresas
estatais ou privadas (§ 1º do art. 177), contanto que estas últimas
atendam ao requisito do mencionado § 1º do art. 176 (“empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País”). Contratação, que, para preservar o necessário regime de
monopolização estatal do setor, só pode significar a mera execução de um
trabalho que se faz para o ente monopolizador e em nome deste. Embora
certos riscos de todas essas atividades possam ficar por conta das
empresas contratadas, cabendo à lei dispor sobre o tipo de remuneração
ou contrapartida financeira cabível. Vale dizer, a União remunerando ou
compensando economicamente a contraparte privada, seja por um preço
antecipadamente estipulado, a partir de critérios fixados com base na
relação custo/lucro do particular, seja por um preço ou percentual que
tenha como base até mesmo o produto da lavra (o concessionário a
participar de coisa pública, e não a União a participar de coisa
privada, entenda-se). Mas sem que a União decaia jamais da altaneira
posição de ente monopolizador de todo o setor petrolífero e de gás
natural, como está na cabeça do art. 177 e reafirma o inciso III do § 2º
desse emblemático artigo[12];
IX – Sobredita contratação, reafirme-se, deve ter as suas condições
estabelecidas em lei (não simplesmente em normas editalícias), lei,
essa, que ainda deverá conter disposições a respeito da garantia do
fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional,
além de dispor sobre a estrutura e atribuições do “órgão regulador do
monopólio da União” (incisos de I a III do § 2º do art. 177); ou seja,
órgão que tem na efetividade do monopólio em causa a própria razão de
ser das competências administrativas que lhe forem legalmente
conferidas. É ainda dizer: órgão de natureza administrativa, concebido
não para normatizar, mas normalizar o setor que a Lei Maior submeteu a
regime de monopólio da União. Não para regular em sentido legislativo,
mas para regularizar em sentido administrativo as atividades
constitutivas do referido monopólio. Importando essa regularização, por
conseguinte, o exercício de um típico poder de polícia administrativa,
como a fiscalização, o monitoramento, a arbitragem, a imposição de
limitações e interdições, a atuação comissiva, enfim (não o silêncio, o
abstencionismo ou o simples decurso de prazo como fórmulas de
manifestação de vontade estatal), tudo nos marcos da Constituição e da
lei[13].
27. Todas estas coordenadas mentais são as que me parecem rimadas com a
flexibilização que a Emenda 6/95 introduziu no setor minerário em geral
e a Emenda 9/95 no setor do petróleo e do gás natural em particular. A
Emenda 6, ao franquear o setor dos recursos minerais lato sensu à
pesquisa e exploração econômica por parte das empresas não-genuinamente
brasileiras, contanto que constituídas sob as leis nacionais e com sede
e administração em nosso País. A Emenda 9, ao possibilitar a contratação
de empresas totalmente privadas (mas sem afastar aquela exigência de
constituição nos termos das leis brasileiras e com sede e administração
aqui nesta nossa Terra de Santa Cruz) para a realização de atividades
antes reservadas à União e a seus desmembramentos administrativos. Quais
sejam, as atividades de “pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros carbonetos fluidos”; “refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro”; “importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores“;
“transporte marítimo do petróleo produzido no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem”.
28. Todas estas coordenadas mentais, volto a dizê-lo, são as que tenho
como obsequiosas da superação do fato de que, antes da referida Emenda
de nº 9, não era possível sequer “(...) ceder ou conceder qualquer tipo
de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de
petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º” (§ 1º
do art. 177, em sua redação originária). Isto porque, em tema de
petróleo e gás natural, tudo era excluído do setor privado da Economia.
Mais até do que das empresas não-genuinamente brasileiras, simplesmente,
pois a Magna Carta Federal incluía no monopólio da União “todos os
riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas” (parte
inicial do mesmo § 1º do art. 177, em sua primitiva legenda).
29. Em suma, se tais rigores constitucionais já não se mantêm
monoliticamente íntegros, de uma parte, de outra banda não se pode
confundir flexibilização com erradicação. Seja no que toca às exigências
a satisfazer pelas pessoas físicas e empresas privadas economicamente
interessadas em nossos recursos minerais lato sensu, seja quanto à
contratação daquelas cujo interesse econômico radique no setor do
petróleo e do gás natural do Brasil.
30. Pronto! Afigurando-se-me ser este o núcleo duro daquilo que entendo
como o regime jurídico-constitucional do petróleo e do gás natural,
desse regime extraio as razões de jure para votar pelo deferiMENTO, em
parte, da medida cautelar requestada. O que faço para os seguintes
efeitos:
I - suspender a eficácia da expressão “conferindo-lhe a propriedade
desses bens, após extraídos”, que se lê na cabeça do art. 26 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – dar a esse mesmo art. 26, caput, interpretação conforme à
Constituição, no sentido de que o concessionário ali referido só pode
ser “brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha a sua sede e administração no País”;
III – suspender a eficácia do § 3º do art. 26 do diploma legal em causa;
IV – suspender a eficácia dos incisos I e III do art. 28 do ato
legislativo federal questionado;
V – suspender a eficácia do § único do art. 37 da Lei nº 9.478/97;
VI - suspender a eficácia do parágrafo único do art. 43 da lei aqui
vergastada; e
VII – suspender a eficácia do parágrafo único do art. 51 e a do art. 60,
caput, da mesmíssima lei federal nº 9.478/97.
31. É o como voto.
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[1] HC’s 84.431, 84.442, 84.579 e 84.660.
[2] Ext’s 937 e 938.
[3] Inq 1735.
[4] AR 1831.
[5] Pet 3184.
[6] Nunca é demais insistir na lembrança de que o poder judicial de
cautela procede diretamente da Constituição, porque foi a Constituição
mesma que vedou o exercício da função legislativa para excluir da livre
apreciação de qualquer órgão do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito subjetivo (esta a interpretação lógica do mencionado inciso XXXV
do art. da 5º). E é claro que o único modo jurisdicional de se impedir
que uma ameaça a direito se torne efetiva lesão é pelo deferimento das
medidas liminares e cautelares em geral.
[7] Nunca é demais enfatizar que o bem-estar e o desenvolvimento
enquanto direitos subjetivos já figuram do preâmbulo da Constituição de
1988 como dois dos “valores supremos” ali arrolados. E que a soberania
nacional é o primeiro dos princípios que informam toda a Ordem Econômica
(inciso I do art. 170), capítulo constitucional de que faz parte o
monopólio estatal do petróleo (art. 177).
[8] De fora a parte, contudo, os minerais nucleares, que, tornados
monopólio da União, receberam tratamento normativo-constitucional em
apartado. Mas que deixamos de comentar neste voto, pela sua irrelevância
para o equacionamento jurídico da presente ADIN.
[9] O verbete “jazidas” enquanto depósito de minérios, mina ou filão,
está na “Enciclopédia e dicionário Koogan/Houaiss”, Editora Koogan
Guanabara, Rio de Janeiro, ano de 1994, p. 487.
[10] Com efeito, monopólio é atividade ou propriedade de um só.
Unititularidade de ação, de domínio ou de venda, implicando atuação,
propriedade ou comercialização sem competidor, conforme se infere do
verbete que se lê na mesma Enciclopédia e Dicionário anteriormente
citados, p.567 (“MONOPÓLIO. s.m. Privilégio legal ou de fato, que possui
um indivíduo, uma companhia ou um governo de fabricar ou de vender
certas coisas, de explorar certos serviços, de ocupar certos cargos: no
Brasil, o Estado possui o monopólio da exploração petrolífera”). Se o
caput do art. 176 da Constituição não monopoliza a pesquisa e a lavra
das jazidas de recursos minerais lato sensu (como de fato não
monopoliza), teria mesmo lógica assegurar a transferência do respectivo
produto para o concessionário (como realmente assegura). Bem ao
contrário, se essa mesma Constituição, já no inciso I do art. 177 e no
inciso III do § 2º desse mesmo artigo, monopoliza até as atividades de
pesquisa e lavra “das jazidas de “petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos”, é porque não admite o puro e simples
transpasse dominial do respectivo produto. Lógica irretocável, até
porque é mantendo o domínio público sobre tais recursos que se pode
imprimir a eles uma finalidade igualmente pública (por hipótese, a
garantia do pleno suprimento do mercado interno, que o inciso I do § 2º
do art. 177 de logo prioriza, em sintonia fina com o disposto no art.
219, ambos da Constituição-cidadã). Semelhantemente ao que sucede com a
permissão ou concessão dos serviços públicos, sabido que tais serviços
permanecem públicos na sua titularidade. Não, claro, no plano do seu
exercício ou da sua prestação aos usuários.
[11] Se tal exigência é feita para todo e qualquer recurso mineral, com
mais razão é de prevalecer para o petróleo e o gás natural, em face do
seu inquestionável caráter estratégico em termos de bem-estar,
desenvolvimento e soberania nacional, como dantes observado. Não por
mera coincidência, requisito assemelhado àquele que a nossa Constituição
faz para o setor de jornalismo e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, consoante os seguintes dizeres: “A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País” (art. 222). Sendo de bom aviso ressaltar que a PETROBRAS ou
qualquer outra empresa estatal federal que vier a ser constituída para
atuar nos ramos do petróleo e do gás natural não atuarão debaixo das
restrições que a Lei Maior do Brasil impõe às pessoas físicas e às
empresas alienígenas, por duas transparentes razões: a) porque as
empresas estatais são expressões do setor público, e não do setor
privado da Economia; b) porque ditas empresas governamentais não atuam
por autorização, permissão, ou concessão, mas por direta delegação da
lei que as instituir ou a elas confiar determinadas atividades. Razões
que também justificam o fato de a PETROBRAS poder – ao contrário de
empresas do setor totalmente privado da Economia – se substituir à União
como proprietária do produto das lavras de petróleo e de gás natural.
Sabido que tal apropriação igualmente estatal não infirma a idéia de
monopolização do setor.
[12] É verdade que a Lei Maior brasileira nem sequer fala de concessão
ou permissão da União para as sobreditas atividades, preferindo o uso da
locução “poderá contratar”. Todavia, parece-me que a voluntas
constitutionis não foi a de excluir os institutos da concessão, da
permissão, ou da autorização, mas deixar implícito que se trata de uma
contratação especialíssima. Uma contratação de invulgar feição jurídica,
no sentido de que o particular contratado não se remunera por um regime
de preço público ou de tarifas cobradas do público usuário, mas por um
tipo de retribuição econômica a ser suportada pelo poder contratante,
diretamente. Por ser esta a única fórmula de pagamento ou de retorno dos
capitais particulares que relativiza, sim, o regime de monopolização do
setor (tal como idealizado pelas Emendas Constitucionais de nºs 6 e 9,
ambas de 1995), mas sem eliminá-lo de todo.
[13] A Constituição é clara no distinguir entre poder normativo e poder
simplesmente regulador, conforme se vê da seguinte passagem: “Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado” (art. 174).
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