
Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública
Democracia
participativa - Justiça ambiental - Igualdade de gênero - Cidadania
plena
Rua Cristóvão Colombo, 43 - 9º e 10º Andares - São Paulo/SP -
CEP 01006-020
Fone/fax: (11) 3104-2819 - E-mail:
s e c r e t a r i a
@ i b a p . o r g
Pedido de vista suspende julgamento de pagamento parcelado de precatórios
02/09/2004 - 19:18
Pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu, hoje (2/9), o
julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 2356) proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra
parte da Constituição Federal que regula o pagamento de precatórios de
forma parcelada.
A ação contesta todo o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 30/00,
que acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Na prática, a emenda possibilitou que a Fazenda Pública pague dois tipos
de créditos - precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação
da EC 30 e os que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas
até o fim do ano de 1999 - em até dez prestações anuais, iguais e
sucessivas. Outros quatro tipos de créditos têm seu parcelamento vedado
no caput do dispositivo.
O julgamento dessa ação começou em fevereiro de 2002, quando o relator,
ministro Néri da Silveira, já aposentado, deferiu a liminar pedida pela
CNI e suspendeu o dispositivo em questão. Em seguida, a ministra Ellen
Gracie pediu vista dos autos.
Hoje, a ministra deferiu a liminar em parte. Somente suspendeu uma
expressão do caput do artigo 78 do ADCT que inclui no parcelamento
precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999.
Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa indeferiram integralmente o
pedido de liminar, enquanto o ministro Carlos Ayres Britto a deferiu,
acompanhando o relator.
Ayres Britto disse que o poder público não descumprirá “com tanto
desembaraço” normas constitucionais e direitos subjetivos se perceber
que o desrespeito às ordens judiciais consubstanciadas nos precatórios
encontra pronta reação por parte do Supremo.
Saneamento
Para Ellen Gracie, não há qualquer inconstitucionalidade na parte do
dispositivo que trata do pagamento parcelado de precatórios pendentes de
pagamento na data de promulgação da emenda.
“A norma impugnada, respeitando a primazia conferida pela Constituição
Federal aos créditos alimentícios, buscou, por meio de medida
excepcional, e absolutamente necessária ao reequilíbrio financeiro
orçamentário das unidades federadas, conformar o dever do Estado de
quitar os débitos judicialmente reconhecidos com as limitações
financeiras dos cofres públicos”, disse ela.
Mas para a ministra, é inconstitucional a parte do caput do artigo 78 da
ADCT que inclui no parcelamento precatórios que vierem a surgir de ações
judiciais ajuizadas até de 31 de dezembro de 1999.
“Entendo ter essa fórmula se distanciado das circunstâncias de
necessidade e adequação, que tornam, ao meu ver, o parcelamento
excepcional dos precatórios uma medida legítima de estratégia política
ao se alcançar a resolução do problema do descumprimento estatal das
decisões judiciais”, afirmou.
Segundo Ellen Gracie, os litigantes cujas ações se arrastarão por vários
anos, até o reconhecimento definitivo do direito reclamado, possuem o
mesmo direito de concorrer no futuro em iguais condições com aqueles que
iniciaram suas ações no início do ano de 2000 ou após a promulgação da
EC 30.
Para ela, o parcelamento desse tipo de crédito fere o princípio da
isonomia, uma garantia fundamental protegida por cláusula pétrea (artigo
60, parágrafo 4º, inciso 4º, da Constituição).
Finanças públicas
O ministro Eros Grau, que foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa,
disse que o artigo 2º da Emenda 30 não consubstancia texto normativo de
ordem processual, mas de finanças públicas.
Segundo ele, o dispositivo objetiva equalizar as possibilidades de o
Estado pagar seus precatórios a partir das receitas auferidas, sem o
sacrifício da prestação dos serviços públicos essenciais.
“A Constituição ganha eficácia afirmando sua força normativa
precisamente na medida em que seus preceitos sejam conformados à e pela
realidade social”, sustentou.
RR/CG
Processos relacionados : ADI-2356
INSTITUTO
BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA
Rua
Cristóvão Colombo, 43 - 10º Andar - São Paulo/SP - CEP 01006-020
Fone/Fax: (11) 3104-2819
/ 3104-7037 - E-mail: secretaria@ibap.org