STJ entrega anteprojetos de lei ao ministro da Justiça
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (PROPOSTA DE REFORMA DO
CPC)
Art. 1º - Os artigos 730 e 731 da Lei n. 5.869, de 11.01.73 (Código de Processo
Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 730. Na execução, fundada em título judicial ou extrajudicial, por quantia
certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30
(trinta) dias; se os embargos não forem opostos ou não forem acolhidos,
observar-se-ão as seguintes regras:
I- o juiz expedirá precatório para pagamento, encaminhando-o ao presidente do
tribunal competente;
II- tratando-se de débito de valor que dispensa a expedição de precatório, o
juiz requisitará o pagamento à entidade devedora, que deverá fazê-lo no prazo de
60 (sessenta) dias, mediante depósito em agência de banco oficial indicada na
requisição.
Art. 731. A requerimento do credor e ouvido o Ministério Público, será procedido
ao seqüestro da quantia necessária para a satisfação do débito por ordem do
presidente do tribunal, em favor do credor preterido, se o pagamento deixar de
observar a precedência estabelecida pela data de apresentação.
Art. 2º - A Lei n. 5.869, de 11.01.73 (Código de Processo Civil), fica acrescida
do artigo 731-A, com a seguinte redação:
Art. 731–A. No caso do inciso II do art. 730, se a requisição judicial não for
atendida no prazo, o juiz da execução promoverá a apreensão de dinheiro para
pagamento ou a penhora de bens dominicais da entidade devedora.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em face das supervenientes modificações introduzidas no § 3º do art. 100
da Constituição Federal, dispensando a expedição de precatório nos
pagamentos de débitos de pequeno valor objeto de sentenças judiciais
contra a Fazenda Pública, tornou-se indispensável à modificação do
Código de Processo Civil, para incluir disciplina sobre a nova
modalidade de execução.
Os débitos não mais sujeitos a pagamento por precatório são, atualmente,
nos seguintes valores: Fazenda Pública Federal, até sessenta salários
mínimos (Lei 10.259, de 12.07.2001, art.17, § 1º); Fazenda Pública
estadual ou do Distrito Federal, até 40 salários mínimos ou o valor
estabelecido pela legislação local; e Fazenda Pública Municipal, até 30
salários mínimos ou o valor estabelecido pela legislação local (art. 87
do ADCT, redação da EC 37/2002).
Para esses débitos, propõe-se disciplina semelhante à estabelecida na
Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, de 12.07.2001, art. 17
e parágrafos), acrescentando-se a possibilidade de penhora de bens
dominicais, que, sem ofender o princípio da continuidade do serviço
público, complementa subsidiariamente a expropriação judicial mediante
apreensão de dinheiro, já existente naquela lei, sob o rótulo de
seqüestro.
No que se refere aos pagamentos ainda sujeitos a precatório, a proposta
mantém, nas suas linhas gerais, o sistema atualmente em vigor.
Por outro lado, a proposta adapta o Código de Processo Civil à
jurisprudência e à legislação superveniente para explicitar:
a) a possibilidade de execução de título extrajudicial, conforme
jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça;
b) o prazo de trinta dias para opor embargos, estabelecido pelo art.
1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de
24.08.2001.
PROPOSTA DE REFORMA DA LEI 6.830, DE 22.09.80
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - ANTEPROJETO DE LEI QUE REGULA A COBRANÇA DA
DÍVIDA ATIVA
1. Apresentamos anteprojeto de lei destinada a regular a cobrança da
dívida ativa da Fazenda Pública, em substituição à atual Lei 6.830, de
22.09.80. A situação hoje verificada nos órgãos judiciais e fazendários
envolvidos na matéria demonstra ser inadiável a tomada de providências
no sentido de racionalizar e agilizar a cobrança judicial dos créditos
públicos. Atualmente, há um número enorme de processos de execução
fiscal em andamento no Poder Judiciário, sendo muito pouco
significativo, em relação ao volume dos débitos, o valor efetivamente
cobrado. É que os órgãos de defesa judicial da Fazenda Pública, ainda
quando cientes da improbabilidade de sucesso na cobrança, vêm-se
compelidos, por dever legal, a promover a ação executiva tão-somente
para interromper a prescrição. Assim, a atividade, meramente burocrática
e sem natureza jurisdicional, de localizar o devedor ou os seus bens
penhoráveis, é simplesmente transferida aos cartórios judiciais, com
inevitável congestionamento e escassa probabilidade de êxito, o que
torna injustificável, sob todos os aspectos, a manutenção do atual
sistema.
2. A reforma da execução fiscal encontra, agora, um ambiente oportuno,
no momento em que está também em curso uma ampla revisão das regras
atinentes à execução civil, com o encaminhamento ao Congresso Nacional,
pelo Presidente da República, de projeto de lei sobre a execução por
quantia certa (PL 3.253/2004) e a conclusão de anteprojeto sobre normas
gerais da execução e da execução de título extrajudicial.
3. A proposta ora apresentada orientou-se pela construção de um
procedimento que propicie a integração da fase administrativa de
cobrança do crédito público com a subseqüente fase judicial, evitando a
duplicidade de atos e reservando ao exame e atuação do Poder Judiciário
apenas as demandas que, sem êxito extrajudicial, tenham alguma base
patrimonial para a execução forçada.
4. Uma segunda linha de orientação foi a de aproximar, tanto quanto
possível, o rito da execução fiscal com o da execução civil comum. Com
isso, além de simplificar a atividade judicial e cartorária, promove-se
a incorporação, em benefício do crédito fiscal, das inovações que estão
sendo propostas ao processo executivo no âmbito do Código de Processo
Civil. A adoção de regras próprias para a execução fiscal ficou
reservada apenas para os aspectos relevantes ou peculiares da cobrança
do crédito público.
5. Assim, foram mantidas, sem alterações substanciais em relação à lei
vigente, as disposições que estabelecem o âmbito de incidência do
diploma legal e definem a dívida ativa da Fazenda Pública (artigos 1º a
3º e respectivos parágrafos), procedendo-se, apenas, alguns ajustes na
redação, como, por exemplo, a inclusão expressa das fundações de direito
público no conceito de Fazenda Pública. Nessa mesma linha, conferiu-se à
dívida ativa não tributária, além das garantias e privilégios do crédito
tributário dos artigos 184 e 187 do Código Tributário Nacional (conforme
atualmente prevê a Lei nº 6.830/80, artigos 30 e 29, respectivamente),
também as do art. 185 daquele Código. Com isso, a tipificação da fraude
à cobrança do crédito tributário ali prevista passa a abranger o crédito
não tributário inscrito em dívida ativa.
6. Com a disposição do artigo 4º inaugura-se, propriamente, o novo rito,
mediante previsão, na fase administrativa, de notificação ao devedor da
inscrição da dívida, ato esse com efeito interruptivo da prescrição.
Intenta-se, com tal disposição, um duplo objetivo: a) desobrigar o Fisco
do ajuizamento de execuções fiscais destinadas apenas a obstar a
consumação da prescrição, como atualmente ocorre; e b) interrompida a
prescrição a partir da notificação administrativa, propiciar aos órgãos
fazendários o tempo necessário à identificação do patrimônio penhorável
do devedor, de forma a viabilizar, se for o caso, a execução forçada.
Retira-se tal atividade da esfera judicial, que, portanto, somente será
chamada a atuar se houver indicação, pela Fazenda credora, dos bens a
serem penhorados.
7. Tendo em conta, todavia, que a matéria prescricional, no que concerne
ao crédito tributário, é própria de normas gerais, reservada à alçada de
lei complementar (artigo 146, II, letra b, da Constituição Federal),
propõe-se alteração do parágrafo único, do artigo 174 do Código
Tributário Nacional, para que seja incluída, entre as causas de
interrupção da prescrição, a notificação ao devedor da inscrição do
débito em dívida ativa.
8. No que tange à competência, o artigo 6º contempla duas inovações.
Além de transferir para o texto da lei especial a disposição atualmente
constante do artigo 578 do Código de Processo Civil, a proposta
concentra na Justiça Federal todas as execuções fiscais da Fazenda
Pública Federal. Entende-se que, com a crescente interiorização da
Justiça Federal, não mais se justifica a regra geral de delegação de
competência à Justiça Estadual, prevista no artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010, de 1966. Eventuais devedores domiciliados ou que tenham seus
bens penhoráveis em comarcas onde não funcionem Varas Federais, poderão
ser alcançados, se for o caso, mediante execução por carta, nos termos
do art. 1213 do Código de Processo Civil.
9. Ainda quanto à competência, sugere-se, no parágrafo único do art. 6º,
um alargamento da norma hoje prevista no artigo 29 da Lei nº 6.830/80, a
fim de considerar como conexas as execuções fiscais entre as mesmas
partes e propostas na mesma comarca ou subseção judiciária. Assim,
ficará prevento para todas as demais o juiz que for competente para a
primeira execução. Busca-se, com isso, evitar a injustificável
repetição, em juízos diversos, de laboriosas e dispendiosas diligências
cartorárias.
10. A petição inicial da execução fiscal será instruída com a certidão
de dívida ativa, que dispensará, como hoje também ocorre, a juntada de
cálculo demonstrativo do débito atualizado. Todavia, será indispensável
a indicação dos bens a serem penhorados. Realça-se, com isso, um ponto
importante da proposta: o de que a utilização da via judicial somente
será admitida se houver efetiva chance de êxito na execução forçada. O
despacho que deferir a inicial importará em ordem para penhora,
avaliação e intimação, bem como em citação para opor embargos. A
citação, a seu turno, será outro marco interruptivo da prescrição,
preservando-se, no particular, o sistema atualmente adotado na
legislação civil, processual e tributária.
11. Para a defesa do executado adota-se o mesmo regime proposto na
execução comum de título extrajudicial, onde os embargos podem ser
deduzidos independentemente de garantia do juízo, não suspendendo, como
regra geral, a execução. Prestigia-se, assim, o princípio da ampla
defesa, que fica viabilizado também ao executado que não disponha de
bens penhoráveis. Desaparece, por conseguinte, a disciplina da prévia
garantia do juízo como requisito indispensável à oposição da ação
incidental. Em contrapartida, a concessão de efeitos suspensivos aos
embargos, bem como a qualquer ação autônoma proposta pelo devedor com
relação ao débito inscrito em dívida ativa, ficará condicionada ao
concurso dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos; b)
perigo de dano de difícil ou incerta reparação; e c) outorga de
garantia, representada por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
caução real. Intenta-se com estas restrições corrigir a atual situação,
em que se constata a propositura, em larga escala, de embargos meramente
protelatórios ou infundados, retardando injustificadamente a satisfação
do crédito.
12. O devedor poderá questionar a legitimidade da dívida também por ação
autônoma, que será distribuída ao juiz da execução ou, se for o caso, ao
que para ela seja competente. Há, neste ponto, reconhecimento da conexão
entre a ação executiva e a ação de conhecimento que se refira ao crédito
exeqüendo, o que determina a reunião de ambas. Afasta-se, com tal
disposição, o risco de prestações jurisdicionais contraditórias e
prestigia-se o princípio da economia processual pelo agrupamento de
ações conexas.
13. Propõe-se a aplicação do regime comum do Código de Processo Civil
para disciplinar, na execução fiscal, os atos executivos de constrição
(penhora, ordem preferencial de bens, avaliação, intimação e
substituição do bem constrito). Ficam mantidas, todavia, nos artigos 10,
11 e 12 da proposta, algumas disposições específicas. Assim, as
providências para registro da penhora continuarão a cargo do oficial de
justiça, ainda quando se trate de imóvel. O depósito do bem penhorado se
fará, como regra, em mãos do executado, que não poderá recusar o
encargo, salvo mediante autorização judicial. A penhora em dinheiro
observará as regras próprias para o depósito em moeda corrente,
racionalizando-se sua administração pelos órgãos fazendários com a
unificação do procedimento.
14. Propõe-se, no que tange aos atos de expropriação, seja também
adotado o regime comum da execução dos títulos extrajudiciais, o que
importa incorporar à execução fiscal os avanços que estão sendo
propostos àquele regime, onde a realização do leilão público é a última
opção, dando-se prioridade à adjudicação e à alienação particular.
15. Aspecto importante da proposta é o do seu artigo 15, que contempla a
possibilidade de ser decretada a prescrição pelo juiz, independentemente
de requerimento do devedor. A vedação que hoje se apresenta ao julgador
para extinguir, de ofício, os processos executivos prescritos, tem como
conseqüência prática a da acumulação em cartório, por prazo indefinido,
de um enorme volume de processos, sem a mais mínima perspectiva de
resultado, alimentando estatísticas artificiosas e acarretando
injustificáveis custos ao erário, tudo à espera de uma futura – e
improvável – localização de bens ou do devedor, que, mesmo que ocorrer,
em nada contribuirá para a cobrança. Simplesmente permitirá que o
devedor invoque a prescrição, ensejando, assim, a extinção do processo.
Visando a solucionar o problema, cujas conseqüências danosas atingem,
não o devedor, mas apenas a própria Fazenda credora e a máquina
judiciária, propõe-se a possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição. Em benefício dos interesses do crédito público, a medida
será, todavia, antecedida da oitiva da Fazenda exeqüente, que poderá
opor eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional, desconhecidas do julgador.
16. Por fim, ao prever a possibilidade da prática e comunicação dos atos
processuais por meios eletrônicos, a proposta incorpora, à execução
fiscal, a utilização de recursos tecnológicos, com promissores reflexos
em celeridade e economia processual. Atribui-se aos Tribunais, no âmbito
de sua jurisdição, a disciplina da adoção destes meios, que, por certo,
atentará para a capacidade operacional e as demais circunstâncias da
comunidade jurisdicionada.
PROPOSTA I: ANTEPROJETO DE LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 1º - A cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de
direito público será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida em
lei como tributária ou não tributária e abrange atualização monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades
de que trata o artigo 1º, será considerado dívida ativa da Fazenda
Pública.
§ 2º - À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária e civil.
§ 3º - À dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não tributária,
aplica-se o disposto nos artigos 184 a 192 do Código Tributário
Nacional.
Art. 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para
apurar a liquidez e certeza do crédito.
§ 1º - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
seu domicílio ou a sua residência;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 2º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo
de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 3º - O termo de Inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
§ 5º- A dívida ativa da União será apurada e inscrita pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4º - Inscrita a dívida, o devedor será notificado do inteiro teor
da respectiva certidão para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento, com
juros, multa e demais encargos nela indicados.
§ 1º- A notificação será feita no endereço do devedor, por carta com
aviso de recepção, ou por outro meio, inclusive eletrônico, com
comprovação do recebimento.
§ 2º- Não encontrado o devedor, a notificação será feita por edital
publicado em órgão de imprensa oficial local.
§ 3º- A notificação da inscrição da dívida interrompe a prescrição.
Art. 5º- Não efetuado o pagamento integral da dívida, poderá ser
promovida a sua execução judicial contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não,
de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º- Ressalvado o disposto no artigo 14, o síndico, o comissário, o
liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores,
se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou
derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem,
solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º- Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste
artigo, poderão indicar bens livres e desembaraçados do devedor, tantos
quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão,
porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação da dívida.
Art.6º- Observada a competência da Justiça Federal, a execução fiscal
será proposta, a critério da exeqüente, no foro:
I - de qualquer um dos executados, quando houver mais de um;
II - do domicílio do executado ou, se não conhecido, no do lugar onde
for encontrado;
III - do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem
à dívida, embora nele não mais resida o executado;
IV - do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação.
Parágrafo único - O juiz competente para a primeira execução fiscal
estará prevento para as demais entre as mesmas partes propostas na mesma
comarca ou subseção judiciária, aplicando-se, no que couber, as regras
relativas à conexão.
Art. 7º. A petição inicial indicará o juiz a quem é dirigida e os bens a
serem penhorados e será instruída com a certidão da dívida ativa, que
dela fará parte integrante, podendo ambas constituir um único documento,
preparado inclusive por processo eletrônico.
Parágrafo Único - O valor da causa será o da dívida constante da
certidão, com os encargos legais.
Art. 8º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I – a penhora e avaliação de bens;
II – a intimação da penhora ao executado e a sua citação para opor
embargos.
Parágrafo único - A citação do executado interrompe a prescrição,
retroagindo os seus efeitos à data da propositura da execução.
Art. 9º - O devedor poderá se opor à cobrança da dívida também por ação
autônoma, que será distribuída ao juiz da execução ou àquele que para
esta seja competente.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito inscrito na
dívida ativa não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe execução;
todavia, se relevantes os fundamentos e diante de manifesto risco de
dano de difícil e incerta reparação, ficará suspensa a execução,
mediante garantia consistente em:
I - depósito em dinheiro;
II - fiança bancária;
III- caução real de bens próprios ou de terceiros, observados na sua
constituição os requisitos para a realização da penhora e considerado o
interesse do credor.
§2º - Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
§3º - A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial importa em
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.
Art. 10 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com a execução
fiscal proposta pela União, suas autarquias ou fundações de direito
público;
II – na instituição financeira indicada pela unidade federativa para
recebimento dos seus créditos ou, à sua falta, na Caixa Econômica
Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado,
Distrito Federal, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito
público.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à
atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos
tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente
atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública,
mediante ordem do juízo competente.
§ 3º - A penhora em dinheiro será efetuada mediante depósito na forma
deste artigo.
Art. 11- O oficial de justiça, independentemente de mandado judicial,
providenciará, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato
de constrição ou de constituição da garantia, a sua averbação no ofício
imobiliário ou anotação na instituição própria.
Art. 12 - O executado não poderá recusar o encargo de depositário, salvo
autorização judicial.
§ 1º– O juiz, a requerimento da exeqüente, poderá ordenar a remoção do
bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública.
§ 2º - O bem penhorado poderá ser substituído por dinheiro a qualquer
tempo.
Art. 13 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial
da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Art. 14 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário,
arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será
judicialmente autorizada sem a audiência da Fazenda Pública.
Art. 15 - Ouvida a Fazenda Pública, o juiz, na execução fiscal, poderá
decretar a prescrição independentemente de requerimento do devedor.
Art 16 - Os tribunais , no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação dos atos processuais por meios
eletrônicos.
Art. 17 - Revogam-se a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o artigo
15, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 e o artigo 578 da
Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 6 (seis) meses após a data de sua
publicação, aplicando-se, no que couber, às execuções fiscais em curso.
PROPOSTA II: ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 1º - O art. 174 da Lei n. 5.172, de 25.10.66, passa a vigorar com
acréscimo do seguinte inciso:
"V – pela notificação ao devedor da inscrição em dívida ativa".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
In: Revista Consultor Jurídico, 02 de setembro de
2004
Fonte: http://conjur.uol.com.br/textos/249167/