Contribuição para o Resgate da História da Advocacia Pública Brasileira
Guilherme José Purvin de Figueiredo
Procurador do Estado de São Paulo
02. O Direito e a Sociedade no Final do Século XIX
(Atenção: Esta pesquisa encontra-se em desenvolvimento - - atualizado até 15 de maio de 2001)
01. Introdução
Quando me propus, em meados do ano de 1993, a redigir algumas notas acerca da história da Advocacia Pública no Estado de São Paulo, não tinha ainda plena consciência de que viria a estudar, na realidade, a história do próprio Estado de São Paulo e do Brasil.
Confesso, aliás, ter sido surpreendido com a data da publciação da Lei Estadual n. 175, que instituiu a Advocacia Pública no Estado de São Paulo em 12 de agosto de 1893. Tratava-se de uma feliz coincidência: o início de minha pesquisa coincidia com o centenário da Advocacia Pública paulista. Comuniquei imediatamente esta "descoberta" ao Senado Federal e à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Com isto, a data foi objeto de pronunciamentos por parte da Senadora Eva Blay e do Deputado paulista Pedro Dallari. Ainda, visando perpetuar documentalmente essa data histórica, tive condições de fazer publicar, no Boletim do Centro de Estudos da PGE-SP, uma versão condensada desta pesquisa, que agora, decorridos oito anos de sua elaboração, é apresentada em versão digital na home-page do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Quem sabe, no dia 12 de agosto de 2093, a comemoração possa ser previamente planejada...
A íntegra deste projeto de pesquisa inclui a realização de um levantamento integral, abrangendo desde os primórdios da Advocacia Pública até a data em que o mesmo for concluído. Como se vê, trata-se de uma tarefa um pouco ambiciosa, notadamente se levar em consideração meu envolvimento com outros interesses, em especial o estudo do Direito Ambiental, assim como a atividade diuturna no contencioso judicial da Procuradoria Geral do Estado (as pesquisas tiveram início quando me encontrava lotado na Procuradoria Judicial).
Para que esta pesquisa não permaneça por muitos anos inacessível, preferi divulgá-la parcialmente. A primeira parte dela abrangerá o período de 1889 até a criação do Departamento Jurídico da Secretaria da Justiça. Os tópicos serão divulgados paulatinamente, na medida de minha disponibilidade de tempo para a realização de tal tarefa.
O material colhido nesse período se refere basicamente a textos legais até há poucos anos existentes na Biblioteca da Procuradoria Judicial, além de algumas poucas obras de referência. Trata-se, pois, antes de uma tentativa de sistematização de um farto material legislativo relativo ao período pesquisado. Falta ao projeto, talvez, o principal, que é o resgate do depoimento pessoal de quem fez a história da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Se, por um lado, a pesquisa da história da legislação estadual se revela extremamente gratificante para o próprio pesquisador, talvez pouco represente em termos de pesquisa científica. A exemplo da sombra do objeto iluminado ou da luz que agora chega aos céus de nosso planeta, vinda de estrelas extintas, os textos legais são apenas sinais. Bem ou mal, contudo, estão à disposição de quem quiser enfrentar a tarefa de decifrá-los.
Ante as dificuldades enfrentadas na realização do Projeto Memória, que se encontrava em andamento junto ao Centro de Estudos da PGE-SP, no ano de 1993, e que foi abruptamente interrompido devido a alterações circunstanciais nos quadros da administração estadual (quando é que o princípio da continuidade do serviço público será definitivamente assimilado pelos nossos governantes?), espero que a história institucional da Advocacia Pública possa ser registrada pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (originalmente, aliás, Instituto Paulista de Advocacia Pública). Os depoimentos dos protagonistas da História da Advocacia Pública - ao menos do período inicialmente pesquisado - hoje já não são mais possíveis. A etapa histórica que se sucede às últimas linhas desta pesquisa já permite ao pesquisador aliar as fontes exclusivamente documentais aos relatos dos seus principais atores. Ainda que não se trate de obtenção de dados diretamente de seus agentes, ao menos podemos aqui conjugar o elemento documental à tradição oral.
Resta, para perpetuar a história da Advocacia Pública Brasileira, preservando-a para as futuras gerações, a tarefa de resgatar a memória de nossas Instituições, com a colheita das lições e lembranças de nossos companheiros da velha guarda, os colegas aposentados em especial. O material colhido referente ao período é, evidentemente, muito mais fato e rico. Dentro desse período, poderemos trabalhar não só com os textos legais, mas com depoimentos de viva voz dos agentes da nossa História e com documentos constantes dos arquivos das Instituições de Advocacia Pública. Finalmente, a pesquisa do período mais recente, ainda que não conte com o mesmo sabor de curiosidade, é da maior importância para as próximas gerações. Para nós, que nos encontramos neste início do Século XXI em atividade, defendendo em juízo o interesse público, registrar os nossos próprios passos nas páginas dessa História constitui antes de mais nada um dever institucional. Isto, creio eu, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública já vem fazendo desde a sua fundação, graças ao esforço pessoal de seus dirigentes (vez que mínimo é o apoio oficial à relevantíssima atividade desenvolvida por nossa organização não-governamental).
Antes de encerrar estas linhas introdutórias, gostaria de deixar claro que em nenhum momento pretendo esgotar o tema. Sequer ouso dizer que este trabalho não possa estar eivado de lacunas ou mesmo de eventuais dados equivocados: muitas vezes o que consta de um texto legal não corresponde à realidade histórica. Nesse sentido, as críticas, sugestões e fornecimento de novos elementos serão da maior valia para que todos, juntos, possamos permanentemente aperfeiçoar este trabalho. Peço que informações adicionais me sejam remetidas ao e-mail ibap@ibap.org. Todas as colaborações, evidentemente, serão identificadas com crédito aos seus autores.
As atividades do Advogado Público, dentro de uma estrutura ostensivamente precária, onde a falta de recursos humanos e materiais vem se tornando uma constante desde a década de 1990, continuam a ser exercidas bravamente. Não contando com um corpo de contadores, o Procurador do Estado, certamente mais do que há um século, precisa conhecer, e muito, a "arithmetica" que se exigia nos concursos para provimento do cargo de "solicitador dos feitos da Faenda do Estado". Dentro de todo um clima de adversidade, o Advogado Publico modifica a jurisprudência dos tribunais e cria o Direito Brasileiro.
02. O Direito e a Sociedade no Final do Século XIX
À adesão da então Província de São Paulo à República dos Estados Unidos do Brasil, no dia 18 de novembro de 1889, seguiu-se a publicação de uma série de decretos do Chefe do Governo Provisório e futuro Presidente da República Prudente J. de Moraes Barros. Homem inteiramente afinado com o movimento militar que acabava de derrubar a Monarquia, Prudente de Moraes viria a ser o Presidente da primeira Assembléia Geral Constituinte, convocada em 21 de dezembro de 1889 para reunir-se em 15 de novembro de 1890. No dia 20 de novembro de 1889, o Governo Provisório da República decretava a extinção das Assembléias Provinciais e fixava quais seriam as atribuições reservadas aos Governadores dos Estados.
Os documentos do final do século XIX revelam que a maior parte da matéria legislativa versava sobre Educação: criação e modificação da estrutura de escolas, regulamentação do ensino público etc. Também eram comuns os textos legais relativos á criação de cartórios, temas voltados ao Direito Municipal (fixação de divisas e alteração de leis de posturas de municípios, criação de comarcas, autorização para a contratação de empréstimos pelos Conselhos de Intendência - antigas Prefeituras Municipais), Direito Sanitário, Direito Penitenciário (especialmente anistias a sentenciados individualmente identificados) e questões relativas a imigração.
Era uma época de adaptação para a nova realidade, na qual já não era mais possível a utilização de mão de obra escrava. Buscava-se, com a imigração, suprir a demanda da mão de obra e, com o incremento da Educação, formar uma elite dirigente capaz de acompanhar o progresso tecnológico verificado na Europa. A falta de higiene e as epidemias, por seu turno, eram preocupação constante, obrigando o Estado a baixar normas relativas a Saúde Pública.
No campo do Direito Constitucional Administrativo, a nova estrutura de Estado e de Governo impunha uma revisão nos conceitos estabelecidos a respeito das relações entre o governo federal, os governos estaduais e as administrações municipais. As próprias demarcações de limites dos municípios chegavam a constituir motivo de preocupação constante.
De toda sorte, quaisquer conflitos intermunicipais ou interpretações colidentes com as diretrizes fixadas pelo Estado eram resolvidas de forma impositiva em favor deste, seja através de leis ou de Resoluções Revocatórias do Senado Estadual.
É natural que, até aquela oportunidade, não houvesse tanta preocupação por parte da Administração Publica em criar uma Instituição que congregasse um corpo de juristas encarregados da Consultoria e de sua defesa em juízo. Isto porque, a despeito da existência de inúmeras sentenças condenatórias da Faenda Pública, dívida alguma era arrolada para quitação sem a autorização expressa da Assembléia Geral, que funcionava como autêntica revisora das sentenças judiciais. Vigorava então o contencioso administrativo das Tesourarias da Fazenda.
O pagamento das condenações em ações movidas contra a Fazenda Pública somente era efetuado após a publicação de leis que autorizavam a abertura de crédito especial para fazer face ao seu cumprimento. Pode-se ter uma idéia do avultamento do número das condenações impostas ao Estado de São Paulo pela leitura do Decreto n. 3.262, de 21 de outubro de 1920, que viria a autorizar a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado a emitir apólices da Dívida Pública do Estado, até a importância de cinco mil contos de réis (rs. 5.000:000$000), para socorrer a pagamentos de sentenças judiciais em que a Fazenda Estadual fosse condenada. O prazo para resgate integral dessas apólices era de nada menos do que 50 (cinqüenta) anos, contados do mês de setembro de 1923, data em que se verificaria o primeiro sorteio!
Inexistia no final do Século XIX uma máquina administrativa empregando número expressivo de servidores. Isto explica porque as questões de Direito Administrativo podiam ser resolvidas de forma casuística, chegando mesmo a se tornar comum a publicação de "leis" autorizando a concessão de licença ou a elevação do benefício de aposentadoria para um funcionário específico - realidade que perduraria ainda por muitos anos. Até mesmo as concessões de licenças para tratamento de saúde somente podiam ser outorgadas por meio de lei.
A concessão de licenças aos funcionários públicos somente viria a ser regulamentada em 30 de abril de 1897, através da Lei n. 495 que, ainda assim, em seu artigo 2°, estabelecia que somente os Secretários de Estado tinham competência para conceder licenças de até seis meses. E mais, que as licenças de até doze meses somente poderiam ser concedidas pelo próprio Presidente do Estado. Mais tarde, em 30 de dezembro de 1911, com a Lei n. 1.310-K, foram os Secretários autorizados a conceder licenças de até doze meses a funcionários ou empregados públicos, cabendo somente ao Presidente do Estado concedê-las por maior período. As mesas do Senado e da Câmara dos Deputados estavam autorizadas a conceder licenças aos empregados ou funcionários públicos das respectivas secretarias.
Os casuísmos chegavam a ponto de se publicar, em 27 de agosto de 1898, a Lei n. 573, exclusivamente destinada a autorizar o Governo a admitir à matrícula na Escola Normal determinada senhora, procedendo à aprovação da mesma no necessário exame de suficiência, a ser prestado extraordinariamente!
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