AO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

REF: PROCESSO Nº DA COMARCA DE PEDERNEIRAS-SP

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

INTERESSADOS:

 

 

PREAMBULARMENTE, há tempestividade, pois a decisão agravada foi publicada no DOE em , incidindo na espécie a dobra do art.188 (CPC), de forma que o recurso está no prazo; há sucumbência porque a decisão é desfavorável ao Agravante; há adequação porque se está a impugnar decisão interlocutória por meio de agravo; a forma escrita ora se observa e, em se tratando de autarquia, há dispensa de preparo.

Presentes, assim, todos os pressupostos do recurso, este agravo merece ser admitido e apreciado em seu mérito recursal, onde há de ser integralmente provido, como se passa a demonstrar.

 

1) DO OBJETO DO AGRAVO

DOS FATOS

Nos autos do processo em epígrafe, clamorosa quantia está prestes a ser excutida indevidamente dos cofres da Previdência Social, sem nenhum vestígio de legitimidade e sem nenhuma causa jurídica para o pagamento.

O OBJETO DA AÇÃO ERA CONDENAÇÀO DO INSS A:

à salário de jun/89 de NCz$120,00 e não NCz$81,40;

à 13º integral a partir de 88;

à diferença de 1/2 para 1 salário mínimo (enquadramento no art.201, §5º a partir de out/88);

à incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento da renda mensal do benefício;

à atrelamento do benefício com o número de salários-mínimos apurado em liquidação conforme tal revisão;

à pagamento das diferenças assim geradas, com juros, correção na forma da Súm.71 e expurgos inflacionários, mais sucumbência.

Ora, a incorporação de expurgos no reajustamento da renda mensal dos benefícios, s.m.j, não foi dada pelo julgado até porque esbarra na letra expressa do art.58 do ADCT, de sorte que padece de impossibilidade jurídica. O mesmo diga-se quanto à vinculação com o salário-mínimo que esbarra na vedação contida no art.7º, IV, da Constituição da República.

O Dr. Paulo César Scanavez, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de São Carlos, designado para auxiliar na 2ª Vara de Jaú, em exemplares sentenças em que analisou execuções de quantias vultosas contra o INSS, mais de uma vez assentou, in verbis:

"Patente a iliquidez do pedido de execuçào. (...) devendo a exeqüente obedecer aos reais limites da coisa julgada, cujo contexto deve ser submetido à ‘interpretação abrogante’ (‘quando entre duas disposições há uma contradição absoluta e não se descobre nenhum meio de as conciliar, a interpretação deve deve logicamente eliminar a norma contradicente, reputando-a letra morta, vazia de conteúdo. Em tal caso fala-se de "interpretatio abrogans", não já porque o intérprete abrogue a lei, mas porque a interpretação resulta que a norma é abrogada por incompatibilidade’: Interpretação e Aplicação das Leis, por Francesco Ferrara, 3ª ed., 1978, Coimbra, pág.152), consoante o quanto traçado neste veredicto. Esse tipo de interpretação dimana da necessidade de COERÊNCIA LÓGICA, excluindo as contradições que eventualmente tenham se engastado no contexto da coisa julgada, tornando-se exeqüível, operante." grifamos

 

Assim é que, com lastro em princípios e normas superiores do Direito, o INSS peticionou ao Juízo "a quo" (PETIÇÃO ANEXA) demonstrando que, pela relevância dos interesses em jogo, ainda é oportuno discutir a falta de legitimidade e de causa para o pagamento em vias de acontecer.

NADA JUSTIFICA O DESPAUTÉRIO DESTA CAUSA

--Como benefícios de valor inferior ao salário mínimo podem ser revistos de modo a gerar diferença de R$340.684,15para apenas 10 segurados ?

R$340.684,15 :10 = R$ 34.068,41

R$34.068,41 : R$130,00 = 262,7 salários-mínimos (hoje)

262,7 : 12 = 21 anos 1 meses e 2 dias de percepção do benefício a 01 salário-mínimo

--Não seriam necessários 21 anos de renda de 01 salário-minimo/mês para o segurado receber o que está sendo executado?

--Como, pois, a simples alteração do salário-mínimo de jun\89 de NCz$81,40 para NCz$120,00; o pagamento do 13º integral em dezembro de 88 e 89 e o enquadramento no art.201, §5º da Constituição (diferença de ½ para 01 salário-mínimo) poderiam gerar diferenças de R$34.068,41 por autor, o que o benefício, já dobrado, levaria 21 anos para render ?

Não obstante, o MM. Juiz a quo, s.m.j. e d.m.v, não leu a petição do INSS. Se leu, não nos fizemos entender. E, se nos fizemos entender, foi-nos negadas a jurisdição porque S. Exª. despachou a petição nos seguintes termos:

"V. As razões oferecidas às fls. não são próprias de serem conhecidas neste momento processual. Int.-se."

Ora, a tese principal --basilar-- era justamente de que em face da indisponibilidade do interesse público não incide a preclusão; porque, aí, há um conflito de princípios e, nesse conflito, deve prosperar o que é maior; a saber, o interesse público.

O Douto Magistrado a quo não enfrentou as teses que lhe foram apresentadas para apreciação, negando seu dever funcional, negou a prestação jurisdicional.

DATA MAXISSIMA VENIA, o MM. Juiz "a quo" não abraçou a melhor vertente do Direito pois o momento processual é, sim, adequado para o trato das questões que lhe foram postas. E isto foi exaustivamente demonstrado na petição que nem sequer mereceu, de sua parte, conhecimento; isto nem foi apreciada.

 

INACEITÁVEL!

 

E por ser necessário, novamente aqui se demonstrará a pertinência de se discutir ainda agora as relevantes questões que o MM. Juiz "a quo" não quis enfrentar. Sem prejuízo, também se demonstrará, mais esta vez, a judiciosidade do pedido do INSS que não foi apreciado, clamando agora por apreciação pelo Egrégio Tribunal.

 

Com efeito, sob o epíteto PROLEGÔMENOS, demonstramos:

 

RAZÕES PELAS QUAIS AS QUESTÕES NÃO PRECLUDEM:

 

I- SUPREMACIA DOS PRINCÍPIOS SOBRE AS REGRAS

Com efeito, ensina o grande jusconstitucionalista PAULO BONAVIDES, em seu consagrado Curso de Direito Constitucional, que na técnica da aplicação das regras, diante de disposições conflitantes a prevalente exclui a preterida do mundo jurídico; diferentemente, na aplicação dos princípios, quando conflitantes entre si, o valor informa o prevalente, afastando a incidência do preterido sem sua exclusão do mundo jurídico.

ROBERT ALEXY (Theorie der Gunderechte) e WITTGENSTEIN (Philosophische Untersuchengen), são citados nesse Magistério:

"Um conflito entre regras somente pode ser resolvido se uma cláusula de exceção, que remova o conflito, for introduzida numa regra ou pelo menos se uma das regras for declarada nula (ungültig)"

"Com a colisão de princípios, tudo se passa de modo inteiramente distinto ... se algo é vedado por um princípio, mas permitido por outro, ... um dos princípios deve recuar. Isto porém, não significa que o princípio do qual se abdica seja declarado nulo, nem que uma cláusula de exceção nele se introduza... o princípio de maior peso é o que prepondera".

"...os conflitos de regras se desenrolam na dimensão da validade, ao passo que a colisão de princípios, visto que somente princípios válidos podem colidir, transcorre fora do plano da validade, ou seja, na dimensão do peso, isto é, do valor."

No caso concreto destes autos há um conflito de princípios (preclusão x indisponibilidade) que há de ser resolvido à luz dos valores incidentes na espécie. E esse conflito há que ser resolvido no sentido de prevalecer a indisponibilidade dos bens públicos pois os valores que o informam são de ordem pública, de interesse público e geral com lastro constitucional, enquanto a preclusão se funda na necessidade técnica de realizar o processo (pro+cedere) judicial.

Em verdade, a preclusão não é mesmo um princípio inflexível; tanto que, sem face de razões de ordem pública ou de justiça, cede em razão mesmo da Técnica, como nos casos em que há de prevalecer a verdade real.

A preclusão (perda da faculdade de praticar validamente o ato), quando atinge o próprio direito de ação, qualifica-se, recebendo o nome técnico de "prescrição".

E os bens públicos se revestem de imprescritibilidade.

Portanto, o princípio da preclusão, conquanto válido mesmo para as pessoas de direito público, para estas é mais relativo ainda, cedendo em face da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos e fragilizando-se em face da imprescritibilidade dos bens públicos.

Na esteira deste raciocínio é que a Medida Provisória nº1.561-6, de 12.06.97, em seu art.10 veio dispor que são aplicáveis às Autarquias (como o INSS) o contido nos arts.188 e 475, caput e inciso II, do CPC; MP 1561-6 essa que veio a ser convertida em a Lei 9.469/97, de 10.07.97, mantendo a previsão de aplicação às Autarquias, como o INSS, do disposto nos arts.188 e 475, caput e inciso II, do CPC.

Ora, se quando há boa defesa e sentença, ainda assim a pretensão contra a Coisa Pública tem que ser submetida a reexame em razão da indisponibilidade do interesse público, tanto mais o terá nos casos em que houve falhas na defesa da Previdência Social.

Assim, Exª, é que a apreciação do presente petitório há de ser feita para além dos parâmetros estreitos da letra fria do Código de Processo Civil, olhos postos na inserção constitucional da matéria na Ordem Jurídica, com redobrada atenção ao art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que é norma de aplicação geral de direito.

"Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." grifei

 

II - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA SENTENÇA

É assente que a sentença é lei entre as partes; é a norma jurídica in concreto.

Destarte, a sentença sujeita-se aos mesmos requisitos de validade e eficácia da lei em tese.

Discorrendo acerca desses requisitos, MIGUEL REALE é contundente:

"Aqui fazemos uma pergunta: basta a validade técnico jurídica para que a norma jurídica cumpra sua finalidade?

Temos o hábito de confundir facilmente o Direito com a lei. O Direito legislado, ou seja, elaborado pelo Congresso e sancionado pelo Poder Executivo, é um Direito de tal natureza que a muitos parece ser-lhe bastante o requisito da vigência.

Ocorre todavia, que os legisladores podem promulgar leis que violentam a consciência coletiva, provocando reações por parte da sociedade. Há leis que entram em choque com a tradição de um povo e que não correspondem a seus valores primordiais. Isto não obstante, valem, isto é, vigem.

...

o Judiciário, ao ter de aplicar uma regra em conflito com os valores do ordenamento, atenua, quando não elimina, os seus efeitos aberrantes, dando-lhe interpretação condizente com o espírito do sistema geral, graças à sua correlação construtiva com outras regras vigentes.

...

Toda regra jurídica, além de eficácia e validade, deve ter um fundamento. O Direito, consoante outra lição de Stammler, deve ser, sempre, 'uma tentativa de Direito justo', por visar a realização de valores ou fins essenciais ao homem e à coletividade. O fundamento é o valor ou fim objetivado pela regra de direito. É a razão de ser da norma, ou ratio iuris. Impossível é conceber-se uma regra jurídica desvinculada da finalidade que legitima sua vigência e eficácia.

...

Em resumo, são três os aspectos essenciais da validade do Direito, três requisitos para que uma regra jurídica seja legitimamente obrigatória: o fundamento, a vigência e a eficácia que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica e à validade social

No caso presente,

 

Ora, a exorbitância desse valor já revela o absurdo para uma ação previdenciária, indicando a ilegitimidade da pretensão executória.

III - TRANSPOSIÇÃO PARA A REALIDADE

Já dizia CARLOS MAXIMILIANO que o direito não contempla absurdos.

E não se perca a sobrecitada lição de MIGUEL REALE (O fundamento é o valor ou fim objetivado pela regra de direito. É a razão de ser da norma, ou ratio iuris. Impossível é conceber-se uma regra jurídica desvinculada da finalidade que legitima sua vigência e eficácia) que se justapõe à realidade de que se está a cuidar de Previdência Social.

à PREVIDÊNCIA SOCIAL É SEGURO --SEGURO SOCIAL.

à SEGURO SOCIAL É O SEGURO QUE COBRE OS RISCOS SOCIAIS.

à RISCO SOCIAL é a perda da capacidade de prover as necessidades básicas pessoais e dos dependentes.

Ora, necessidades básicas, expressão quase pleonástica, exclui, por sua essência, os absurdos que são pleiteados contra a Previdência Social dos brasileiros, especialmente na Região de Jaú.

R$ passa muito acima das necessidades básicas da pessoa mais imodesta, mesmo que fracionados pelo quinto e decotada a paga dos patronos.

IV - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA CONTRA NORMA CONSTITUCIONAL

Dir-se-á que há coisa julgada. Cabe, então, a indagação: o que é mais importante, os princípios técnico-estruturais, a ratio essendi da Previdência Social, ou o princípio técnico-instrumental da preclusão?

Já não diz o art.5º da LICC que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

A coisa julgada é uma técnica, e portanto instrumental, ou é um fim em si mesma que uma vez atingido não pode ser questionado ?

O instituto da coisa julgada se presta à realização do processo, na medida em que necessário, ou é uma porta de ouro instransponível capaz de abrigar absurdos ?

Qual é a finalidade do chamado manto da coisa julgada ? Resguardar injustiças e lesões ou assegurar o direito quando legítimo?

A coisa julgada não é um dogma. Ela é norma jurídica (norma jurídica concreta). E, como toda norma jurídica, há que ser interpretada quando conflitante com outra norma do mundo jurídico, segundo as técnicas de interpretação próprias do Direito.

Não se pode conceber a coisa julgada como um escudo, uma redoma intocável a abrigar pretensões ilegítimas levadas a efeito contra os cofres previdenciários num momento de debilidade da defesa do INSS em Jaú. Seria premiar e estimular a esperteza, o que não é do espírito do direito.

Nesse conflito da coisa julgada com os princípios estruturais da Previdência Social, só há um resultado juridicamente possível que é a retração da coisa julgada, a exemplo da preclusão, sobretudo porque, no presente caso, foi levada a efeito contrariando disposições expressas da Constituição contra as quais não pode prevalecer.

 

V - INSERÇÃO DA CAUSA NA CONJUNTURA

Somados às razões técnicas específicas, há que se considerar os contornos conjunturais que permeiam a causa.

Ao julgar, o juiz não deve se prender somente à letra fria da lei e à verdade formal retratada nos autos, sob pena de descer da sua honrada condição de Magistrado para se reduzir a mero burocrata executor de operações mecânicas.

O juiz deve emitir, em todos os seus atos, um juízo crítico de valor proferido com os olhos postos na realidade que o cerca e no ideal que o informa que é o da justiça, para assim ser verdadeiramente MAGISTRADO.

Com rigor, o que difere um Magistrado de um burocrata é justamente o seu poder-dever de emitir um juízo valorativo, ditado pelo justo e não apenas aplicar mecanicamente disposições legais na na estreiteza da letra legislada, como se fosse um simples micro-processador pré-programado.

No caso presente,

Essa realidade fáctica se entrelaça com a realidade jurídica de que se está a tratar de Previdência Social, que não é cassino nem fonte de enriquecimento, mas apenas seguro contra os riscos sociais, que existe para suprir as necessidades básicas do segurado e seus dependentes quando consumado o risco segurado.

Com efeito, Previdência Social não é cassino, é seguro; de sorte que

Não é do espírito da Previdência Social constituir-se em fonte de enriquecimento repentinos dos seus segurados, pelo que não se inscreve entre suas finalidades pagar quantias desse porte assaz magnífico.

E não se admite, em contrário, argumentos do tipo "mas a lei deu brecha, então o segurado cobra". Seja porque, neste caso não há brecha nenhuma, seja porque tal raciocínio seria admissão de uma moral frouxa.

Vamos com o Grande Mestre e Jurista Prof. J.B. Villela, Doutor, para quem, desde o momento em que o homem põe no seu exterior sua referência do certo e do errado, liberando de sua consciência interior a diretiva de sua conduta, o homem se avilta de tal maneira que já não é digno de si mesmo.

"O ser humano eticamente sadio e adulto não encontra maiores motivos para exigir seus direitos subjetivos do que para cumprir com os seus deveres jurídicos. Na medida, entretanto , em que a coerção se institucionaliza, instala-se fora da consciência humana, à margem do eu, um novo centro de referência e comando éticos, cuja existência e funcionamento constituem, por si mesmos, uma permanente fonte de estimulação baseada no medo, o mais deprimente e depressor agente de conduta. À força de existir e ser usado, o sistema extrínseco de coerção tende a liberar o homem do seu sistema interior de referência ético-social, que fica, assim, exposto a se atrofiar progressivamente. Nessa atrofia o homem se infantiliza e se emascula moralmente. Castrado em seus próprios imperativos interiores, tende a se sentir liberado para só fazer ou deixar de fazer, na ordem social, aquilo que lhe é exigido sob ameaça de repressão." (J.B. Villela, Professor Doutor da UFMG e Professor na Universidade de Bonn, Alemanha in Direito Coerção e Responsabilidade, por uma Ordem Jurídica não violenta, Mov. Ed. Da Rev. Da Fac. Dir. UFMG, BH/MG, 1982, p.26) Grifos de transcrição

 

VI- A HERMENÊUTICA MAIS ATUALIZADA

É de todo ineludível que o Magistrado não pode ser mais um escravo da Lei mas, sim, um julgador da Lei. O Magistrado serve ao direito e não ao Direito.

As Leis são apenas a faceta positivada do direito, fruto da obra humana ditada pelos interesses dominantes e, por consegüinte, sujeitas falhas e injustiças se aplicadas a ferro e fogo. Mas o direito, sobretudo o direito in concreto dicto pelo Magistrado, é muito mais, é o produto incidência dos princípios e das regras jurídicas sobre o fato juridicamente relevante, orientada pelos valores dominantes na espécie.

Por isso é que as leis não são mais que parâmetros ou mais um dos elementos da operação jurídica, devendo ser mitigados seus rigores sempre que valor mais alto se lhe contraponha. E não há maior valor que a justiça, sobretudo quando reclamada pelo interesse público e pelo interesse de velhinhos, viúvas, inválidos, alquebrados e desvalidos trabalhadores brasileiros que têm na Previdência Social seu único amparo em situações de risco social concreto.

Não se presta a forma a susbtituir o fim.

Expostas, pois, essas razões jurídicas superiores, autorizativas do exame da pretensão objeto da presente ação, cumpre aduzir as dimensões técnicas, demonstrando as nulidades e ilegitimidades das cobranças dos segurados contra o INSS, no caso em tela.

 

ANTE ESSAS 06 (SEIS) RAZÕES TÉCNO-JURÍDICAS-SOCIAIS É, NÃO SÓ PERMITIDO, COMO EXIGIDO, QUE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINE AS ARGÜIÇÕES DO INSS, ONDE SE CONSTATARÁ SUA RAZÃO NA MATÉRIA DE FUNDO.

 

 

 

SE NÃO PRECLUDEM AS QUESTÕES, É CASO DE SE ANALISAR O DIREITO

 

2) DO DIREITO

A tese basilar da petição era justamente a possibilidade de se discutir, àquela altura, questões cuja relevância e inserção na ordem jurídica superior afasta a incidência de dogmas e preconceitos meramente formalistas, próprios de uma visão defasada, puramente positivista do Direito.

Assim, discutia-se:

à existência de um conflito de princípios;

à supremacia dos princípios sobre as regras;

à supremacia da indisponibilidade do interesse público contra a preclusão;

à inexistência de coisa julgada contra norma constitucional

à imprescritibilidade do interesse público;

à oportunidade de impedir o escândalo e o prejuízo contra os cofres públicos.

 

Tudo isso porque vultosa quantia indevida está prestes a ser carreada aos bolsos de segurados que às mesmas nunca fizeram jus. Em outras palavras, porque em Jaú e Região há uma verdadeira indústria de ações previdenciárias que assolapou os cofres previdenciários de maneira indevidas por muitos anos e, agora que o INSS tem bons Procuradores, admitidos por concurso público, está envidando todos os esforços para evitar os pagamentos escandalosos que estão agendados pela listagem de precatórios do TRF-3ª Região para 1998.

 

Com rigor, o que se quer é a aplicação do direito com uma visão mais ampla do Direito de modo a coibir abusos perpetrados via ação judiciária. Abusos que agora tentam se abrigar sob o manto de meras formalidades, deturpando a essência e a finalidade de princípios jurídicos como a preclusão e a coisa julgada que, seguramente, não foram concebidas para albergar excussões milionárias contra cofres públicos, sem que nenhuma causa jurídica para tanto existisse.

 

Nessa linha é que então aduzimos

RELEVANTES RAZÕES DE DIREITO

SUPOSTO FÁCTICO:

Conforme dito na petição inicial pelos próprios segurados,

"Os autores são titulares de benefícios previdenciários da área rural, concedidos e mantidos pelo Réu, com renda mensal paga na base em valor inferior a um salário-mínimo"

PERGUNTAS:

 

OUTRA PERGUNTA

O que é mais grave:

à pagar R$ como diferença de benefício de 1/2 para 01 salário-mínimo;

ou

à desconsiderar a coisa julgada em favor do superior interesse público e da moralidade?

Vejam, aqui, Exªs:

OS VÍCIOS INESCONDÍVEIS DA MÁGICA QUE GEROU TAMANHO ABSURDO:

à computou períodos anteriores a 05.10.88;

à incluiu expurgos inflacionários na renda em manutenção do benefício;

à depois de aplicar os expurgos na renda, os aplicou também nas diferenças conseqüentes em duplicidade de correção do mesmo período.

 

 

A ilegitimidade desses procedimentos é manifesta:

EXTRAVASAMENTO DE PERÍODOS

A garantia de renda mensal não inferior ao salário-mínimo (art.201, §5º, CRFB) só pode ser exigida a partir de 05.10.88 que é quando a norma constitucional entrou em vigor ex vi da Promulgação da Constituição que a veicula. E só vai até 04/91 porque, a partir de então, houve adimplemento administrativo pelo INSS

 

INCONSTITUCIONALIDADE DOS EXPURGOS NA RENDA MENSAL

A inclusão dos expurgos inflacionários na renda do benefício sempre foi considerada indevida porque os benefícios previdenciários sempre tiveram índices próprios de reajustes, diferenciados dos indicadores de correção monetária. Some-se a isto, que de ABR/89 até DEZ/91 os benefícios previdenciários estavam com suas rendas fixadas em número de salários-mínimos igual ao que tinham na DIB, assim por força da norma constitucional contida no art.58 do ADCT, o que torna inaplicáveis os expurgos inflacionários do período.

Rigorosamente, a inclusão de expurgos na manutenção esbarra invencivelmente na letra expressa do art.58 do ADCT que atrelou ao número de salários-mínimos do benefício na DIB a renda do mesmo de abr/89 até o advento da Lei 8.213/91, passando a ser corrigido a partir deste Édito pelos índices nele fixados. Como não há coisa julgada contra norma constitucional, a inclusão de expurgos na manutenção é uma afronta às estruturas da República porque contraria a Constituição e contra a Constituição nada prospera, tudo fenece.

Não há coisa julgada contra norma constitucional (CRFB, art.5º, XXXVI). Nesse sentido RE. 18.928-1 SP, Rel. Min. Celso de Mello DJU. 16/06/97, pág. 27.285; RDA 24/57, 34/205, 38/259, 54/215, 108/65; RF 134/423; RTJ 68/9-15, bem como a doutrina, José Cretella Júnior, Comentários à Constituição de 1988, vol. IX/4716, item 105; Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol.2/191, 1989; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, vol. 1/148-149, 1989; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda Nº 01 de 1969, Tomo VI/385-392, 1974.

"A inconstitucionalidade agride a alma do povo". Nesse sentido decidiu o E. TRF da 1ª Região, Relator Juiz Souza Prudente:

I- JUDICIUM RESCIDIENS: NO ESTADO DE DIREITO, A LEI INCONSTITUCIONAL AGRIDE A ALMA DO POVO, QUE A CONSTITUIÇÃO MATERIALIZA, EM SEUS PRECEITOS. NÃO HÁ ATO JURÍDICO PERFEITO NEM COISA JULGADA EM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO, CUJA INTELIGENCIA ULTIMA SE RESERVA, EM TERMOS ABSOLUTOS, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART.102, CAPUT)..." ( AR nº 0130169, 2ª Turma, Publicação: DJ 19-06-95 PG:38285)

 

Ora, estabeleceu o Poder Constituinte de 1988 no art.58 do ADCT, in verbis:

"Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."

E a implantação do plano de benefícios referido no artigo seguinte (art.59 do ADCT) só se deu com regulamentação da Lei 8.213/91, em DEZ/91.

Destarte, entre ABR/89 e DEZ/91, os benefícios previdenciários de prestação continuada mantidos pela Previdência Social em 05.10.88 estavam fixados em número de salários-mínimos igual ao da época de sua concessão por força de norma constitucional ditada por Assembléia Nacional Constituinte.

Com isso, não há margem para nenhuma dúvida: a inclusão dos IPC's de março e abril de 1991 e do IGP de fevereiro/91, na manutenção do benefício (renda mensal), é juridicamente impossível porque esbarra na letra expressa do art.58 do ADCT, uma vez que nessas datas os benefícios estavam com seus valores fixado em número de salários-mínimos que tinham na data de sua concessão, assim ex vi da norma constitucional desse art.58 do ADCT.

Por outro lado, segundo o entendimento predominante em nossos Tribunais, os expurgos inflacionários só poderiam ser aplicados em sede de correção monetária (atualização de quantias de valor), jamais em correção de rendimentos de benefícios (inclusão na manutenção, na renda), pois os benefícios da Previdência Social sempre foram corrigidos por índices próprios (índices previdenciários). Até porque a correção das rendas dos benefícios da Previdência Social se informa por critérios técnicos, imanentes à Técnica Previdenciária, como o cálculo atuarial, a relação custeio/manutenção.

Ainda que fossem os índices previdenciários passíveis de substituição por índices de correção monetária, na correção de benefícios em manutenção, nem assim a adoção dos ditos expurgos teria o condão de promover esse milagre da multiplicação ocorrente na ação dos segurados.

Os expurgos ocorridos no período do art.58 do ADCT são de total impossibilidade jurídica sua inclusão na manutenção do benefício. Já o outro expurgo, de jan/89, na absurda hipótese hipotética de inclusão na manutenção, só operaria efeitos até a competência de mar/89, pois a partir da competência seguinte (ABR/89) a renda mensal do benefício seria o número de salários-mínimos igual ao da época da concessão (divide a renda mensal inicial pelo salário-mínimo vigente na data de início do benefício e multiplica pelo salário mínimo vigente em abril de 1989); e, esse valor assim calculado, a partir da edição da Lei 8.213/91, corrigido pelos índices estabelecido nesse Diploma Legal.

No caso dos benefícios dos Autores, o mecanismo é ainda mais simples pois consiste em apenas elevar suas rendas de ½ para 01 salário-mínimo a. p. 05.10.88 (art.201, §5º CFRB), já que se trata de benefícios rurais, graciosamente (independentemente de contribuição) outorgados pela Lei que, em si mesma, fixou em ½ salário-mínimo a renda do benefício.

VÍCIOS NA UTILIZAÇÃO DOS EXPURGOS PARA CORRIGIR QUANTIAS

Na liquidação em que se funda o precatório há, ainda, outros critérios injurídicos os quais importam em correção indevida e bi-correção num mesmo período.

ERRO NOS PERCENTUAIS DOS ÍNDICES

utilizaram 70,28% em janeiro de 89 quando já consolidado pelo STJ que esse fator mede a inflação de cinqüenta e um dias e que, para o mês jan/89 o IPC é de apenas 42,72% . E--pior de tudo-- aplicam o índice no mês posterior, fazendo-o incidir sobre o percentual de correção dado pela Previdência Social, (Isto é absolutamente errôneo pois as parcelas mensais de um benefício são pagas após completado o período aquisitivo. Assim, a renda relativa à competência de um mês só é devida no início do mês subseqüente. Logo, só haverá direito a correção a partir do segundo mês subseqüente e pelo índice deste mês, se não pagas na época própria, pois no mês de competência até o seu término não há que se falar em correção porque, à mingua de completação do período aquisitivo, não há como se falar em sujeição à deterioração do poder de compra pelo fenômeno inflacionário.)

Não se pode admitir a inclusão dos expurgos na renda e sobrepostamente a aplicação dos mesmos na correção das diferenças apuradas, pois seria duplicidade de correção no mesmo período, configurando enriquecimento sem causa.

 

 

DUPLA CORREÇÃO NO MESMO PERÍODO

Outrossim, incidir expurgo inflacionário juntamente com Súm.71. também gera dupla correção para um mesmo período. É excesso de correção monetária.

Como têm afirmado nossos Tribunais –nem precisaria, pois é o óbvio—a correção monetária é mera recomposição do poder de compra do crédito. Não é nenhum plus e se assenta em medida de justiça (suum cuique tribueri).

 

Se o critério da Súm. 71 utiliza o salário-mínimo da época da liquidação e o salário-mínimo já é devidamente reajustado para recomposição do estrago inflacionário, fazer incidir expurgos inflacionários juntamente com a Súm.71 seria duplicidade de correção no mesmo período. Mas a correção visa somente recompor, sem ampliar, o poder de compra do crédito; logo é lesiva e indevida a bi-correção e, portanto, não pode incidir Súm.71 e expurgos ao mesmo tempo na correção das diferenças apuradas.

 

NULIDADE ABSOLUTA DO ATRELAMENTO COM O SALÁRIO-MÍNIMO

Sutilmente, faz parte do pedido dos autores a manutenção dos seus benefícios pelo número de salários-mínimos apurado em liquidação conforme a revisão pleiteada (salário de NCz120,00; 13º integral; enquadramento no art.201, §5º CRFB; e, inclusão de expurgos inflacionários na renda do benefício)

Ora, a sutileza é tão grande quanto a impossibilidade jurídica de tal pedido. A UMA: porque, nos termos do art.58 do ADCT a partir da competência ABR/89, a renda mensal do benefício seria o número de salários-mínimos igual ao da época da concessão (divide a renda mensal inicial pelo salário-mínimo vigente na data de início do benefício e multiplica pelo salário mínimo vigente em abril de 1989); e, esse valor assim calculado, a partir da edição da Lei 8.213/91, corrigido pelos índices estabelecido nesse Diploma Legal. A DUAS: porque seus benefícios são graciosos (concedidos independente de contribuição) outorgados por Lei a qual fixou-lhes a renda mensal em ½ salário-mínimo, assoprada para 01 salário-mínimo inteiro pela Constituição (art.201, §5º), devendo , nesse valor serem enquadrados no art.58 do ADCT e corrigidos na forma da Lei 8.213/91 a partir de sua vigência. Até porque nem existe sentença normativa na esfera civil, no Direito brasileiro. A TRÊS: porque a Constituição da República (art.7º, IV) veda a utilização do salário-mínimo como indexador.

Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Ag.Reg. em AI n.192.786-7/RS, tendo como Relator o MINISTRO MARCO AURÉLIO, decidiu:

"CORREÇÃO MONETÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MÍNIMO - EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. A ordem jurídica constitucional não encerra direito à equivalência do benefício a um certo número de salários-mínimos. Enquanto o quantitavo menor assegurado é reajustado com base na unidade de tempo ano, o benefício previdenciário o é, considerando o período entre a data da concessão e a do reajuste do salário-mínimo, ou seja, 1º de maio, fato que provoca o descompasso do valor de salários."

Elucidativo como sempre, o MINISTRO MARCO AURÉLIO, em seu voto condutor, explana que "...Em momento algum cuida a Constituição Federal da equivalência entre o quantitativo do benefício e o salário-mínimo, mesmo porque, na hipótese de benefício concedido às vésperas da majoração do salário-mínimo ocorreria, se assim não fosse, um verdadeiro acréscimo ao valor real representado por aquele...."

 

CONSEQÜÊNCIA NATURAL DAS NULIDADES

Com tantos vícios a infirmar a legitimidade da conta que lastreia o requisitório (R$) este padece de nulidade insanável –pior: padece de ilegitimidade-- devendo ser cancelado na íntegra, se não, pelo menos no que é absolutamente ilegítimo, sem causa e, portanto, absolutamente inexigível.

Das nulidades, cuidaremos mais.

O Código Civil dispõe, in verbis:

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

...

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;

...

V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes."

O mesmo CCB, em seu art.964, in verbis:

"Art. 964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.

A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

Ora, se o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, impondo ao que recebe indevidamente o dever de restituir o indébito (art.964, CCB), e não admite coisa julgada contra norma constitucional, ao mesmo tempo em que fulmina de nulidade insanável os atos jurídicos cujo objeto seja ilícito ou impossível (art.145, I, CCB) assim como aqueles a que a lei taxativamente negar efeito (art.145, IV, CCB), resta inegável a nulidade do precatório da imodesta quantia de R$ orçados para pagamento em 1998.

 

A UMA: Porque a cobrança sem causa é ilícita, à luz do art.964 do CCB e do ordenamento como um todo, e a Lei fulmina de nulidade insanável o ato jurídico que tenha objeto ilícito (CCB, art.145, II).

Conforme retro demonstrado, não há causa para o pagamento de semelhante quantia (R$) a apenas segurados a título de diferenças de seus benefícios, de natureza rural e de valor original fixado por Lei em menos de um salário mínimo, de sorte que o pagamento seria ilícito e, portanto, nulo.

A DUAS: Porque, como igualmente retro demonstrado, há impossibilidade jurídica de aplicação dos índices que determinaram essa indevida majoração do crédito em sede de liquidação, os chamados expurgos inflacionários na renda e a impossibilidade jurídica também é causa de nulidade insanável.

A TRÊS: Porque a mesma impossibilidade fulmina de nulidade os outros critérios aplicados que importam a ilegal bi-correção existente na liquidação eivada que lastreia a indevida cobrança dessa vultosa quantia.

A QUATRO: Porque há, também, impossibilidade jurídica do atrelamento da renda do benefício ao número de salários-mínimos encontrados na viciada liquidação, fulminando esta por insanável nulidade.

A CINCO: Porque é taxativamente nulo qualquer ato contrário à letra da Constituição, como a inclusão de expurgos e o atrelamento ao salário-mínimo, não havendo socorro no argumento da coisa julgada visto que esta não prospera contra norma constitucional.

 

DO ESCANDALOSO ROMBO NOS COFRES PÚBLICOS

Com efeito, o pagamento do precatório de

 

QUESTÃO CRUCIAL

Ora, se a Lei manda restituir o que foi pago indevidamente, é mais que evidente que o Ordenamento Jurídico exige que não se autorize o pagamento compulsório indevido.

 

O pagamento desse precatório causará prejuízo direito à Previdência, não sendo descartável a possibilidade de afetar a imagem de Procuradores do INSS, Advogados dos Autores e até o próprio Poder Judiciário, o que certamente ocorreria se por desgraça chegasse ao conhecimento da mídia (não se perca nunca a lembrança do episódio Jorgina).

Tenha-se em mente que os credores são segurados da Previdência Social ao que, certamente, desprovidos de patrimônio capaz de suportar a responsabilidade de restituição do que indevidamente lhe for autorizado levantar, com os acréscimos legais.

 

2) DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

A r. decisão agravada não pode subsistir, devendo ser reformada (substituída) porque negou a prestação jurisdicional, deixando de enfrentar as teses que haviam sido postas a juízo. Outrossim, deve ser reformada porque não se fez fundamentar como é exigido de uma decisão judicial.

E com mais razão, ainda, deve ser substituída para fazer valer o Direito em sua extensão mais dinâmica e atualizada, ocupado da justiça, da moralidade e da retidão. Deve este recurso se integralmente provido para restaurar a moralidade e a legitimidade dos pagamentos com o dinheiro público. Para deferir o pleito do INSS em defesa do insdisponível interesse público.

_________________________________________________________________________________

É direito legítimo do INSS ver apreciada sua tese de que ainda é momento processual adequado para exame das graves questões que ventila através da petição que ora fez ao Juízo a quo com fito de impedir a excussão indevida de vultosas quantias do dinheiro público.

_________________________________________________________________________________

É juridicamente sustentada e eticamente sadia a pretensão do INSS supra exposta, porque alçada em defesa do que é de todos: a Previdência Social (patrimônio de todo trabalhador brasileiro) que, sendo coisa pública, goza da impostergável garantida de indisponibilidade e imprescritibilidade.

_________________________________________________________________________________

E por ser ÉTICA, JURÍDICA E MORAL, a pretensão do INSS supra exposta deve ser acolhida para evitar o descalabro que, processo a processo, vem sendo feito contra a Previdência Social em Jaú e Região (Pederneiras, Barra Bonita, Bariri, etc.).

_________________________________________________________________________________

Em tudo isso, Exªs., vejam que há uma situação gravíssima, diante da qual o formalismo prestigiará o enriquecimento sem causa, escondido sob o manto da coisa julgada e da preclusão, em detrimento de valores muito superiores da nossa ordem jurídica como a indisponibilidade do interesse público e a moralidade dos pagamentos previdenciários.

O objeto da presente ação dos segurados contra a Previdência Social era a condenação desta a pagar-lhes diferença de seus benefícios previdenciários relativas a:

à salário de jun/89 de NCz$120,00 e não NCz$81,40;

à 13º integral a partir de 88;

à diferença de 1/2 para 1 salário mínimo (enquadramento no art.201, §5º a partir de out/88);

à incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento da renda mensal do benefício;

à atrelamento do benefício com o número de salários-mínimos apurado em liquidação conforme tal revisão;

à pagamento das diferenças assim geradas, com juros, correção na forma da Súm.71 e expurgos inflacionários, mais sucumbência.

VAI CONTRA A LÓGICA DO RAZOÁVEL QUE UMA AÇÃO TAL POSSA GERAR CRÉDITO DE R$ PARA APENAS SEGURADOS.

Só a adoção de critérios injurídicos pode conduzir a um resutado tal porque o Direito não contempla absurdos, como ensina MAXIMIILIANO.

 

O QUE ESTÁ EM JULGAMENTO

Em verdade, aqui, o julgamento aqui consiste em uma opção:

à de um lado se tem: a coisa julgada e a preclusão que estão sendo usadas como albergue por aqueles que pretendem haver da Previdência Social quantias a que não fazem jus, que só foram apuradas graças à medidas absolutamente injurídicas.

à de outro lado se tem: a indisponibilidade dos bens públicos e a Previdência Social que é patrimônio do trabalhador brasileiro.

Nós vamos adotar a hermenêutica jurídica mais atualizada de Paulo Bonavides, Carlos Maximiliano e Miguel Reale e, assim, defender o que é público ?

Ou nós vamos aceitar que os institutos do Processo Civil pátrio se transformem em portões de ouro que uma vez traspassados asseguram a impunidade daqueles que se enriqueceram sem causa a expensas do Erário?

Eis a questão!

Há que ser ainda lembrado o efeito pedagógico de cada decisão. Erigir a coisa julgada e a preclusão à condição de porto seguro intocável significará premiar a esperteza e a impunidade, encorajando aventuras processuais calcadas na fragilidade de órgãos públicos com dificuldade de se defender em determinado momento. Diversamente, relativizar esses institutos (coisa julgada e preclusão) vergando-os diante de princípios superiores como interesse público e moralidade pública, significará prestigiá-los na sua essência e nos fins a que se destinam de resguardar apenas os direitos legítimos e cristalinos, fundados numa causa justa e jurídica.

Portanto, Exªs., como dissemos alhures, "é imperioso flexibilizar os formalismos para devolver ao direito seu papel de instrumento da justiça e do que é reto."

Assim, é que a r. decisão agravada deve ser reformada, deferindo-se os pleitos do INSS.

 

3) DA NECESSIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO

O art.558 (CPC) diz que o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo nos casos de levantamento sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.

No caso em tela, apenas 06 segurados estão prestes a receber e levantar R$ a título de diferenças de seus benefícios previdenciários. É de todo indevida, ilegítima e sem nenhuma causa essa absurda quantia, bastando lembrar que seriam necessários mais de anos em média para os benefícios para acumularem essa cifra.

Com efeito, os sintomas da existência de uma indústria de ações previdenciárias em Jaú e Região que inclui Pederneiras, são por demais evidentes. Basta ver que ações de revisão renda de meio para um salário mínimo, nessa Região, costuma gerar diferenças de R$30.000,00 ou mais por autor.

Em situações indicativas de graves anomalias como essas, todo cuidado é pouco para se evitar irregularidades e escândalos como os que costumam ganhar as primeiras páginas dos jornais e dos noticiosos de tv.

Como sobejamente demonstrado na petição --que não foi conhecida pelo MM. Juiz "a quo"-- a liberação dessa quantia aos credores importará prejuízo direto aos cofres públicos previdenciários, porque são absolutamente ilegítimas, indevidas e sem nenhuma causa, e, em se tratando de segurados da previdência social, os credores são presumivelmente pessoas desprovidas de patrimônio suficiente para arcar com os ônus da repetição das quantias que chegarem a receber indevidamente. Outrossim, nenhuma caução lhes tem sido exigida para levantamento de quantias.

Por tudo isso, é imperioso seja dado efeito suspensivo ao presente agravo determinando que nenhuma quantia seja levantada no Juízo a quo até que seja o presente agravo julgado definitivamente, e bem assim as argüições de ilegitimidade e falta de causa para o pagamento deduzidas em juízo e ainda pendentes de apreciação e prestação jurisdicional.

 

4) DO PEDIDO DE REFORMA

Por todo o exposto, o INSS requer seja o presente agravo admitido e provido para, reformando(substituindo) a decisão agravada, declarar a ilegitimidade do crédito de R$ para apenas os segurados desta causa e a falta de causa para seu pagamento.

Requer, outrossim, seja dado efeito suspensivo ao presente recurso determinando que nenhuma quantia seja levantada no Juízo a quo até que seja julgado definitivamente este agravo, e bem assim as argüições de ilegitimidade e falta de causa para o pagamento deduzidas em juízo e ainda pendentes de apreciação e prestação jurisdicional.

P. Deferimento

Jaú-SP, 23 de novembro de 1998

 

Mauro A. G. Bueno da Silva

Procurador Federal Autárquico

Matr. 1.218.726 – INSS · OAB/SP: 145.941

 

 

EM ANEXO: à ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DAS PARTES

à RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O AGRAVO