HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OS CAUSÍDICOS PÚBLICOS, QUEM DEVE PERCEBÊ-LOS? (*)

 

 

Emerson Odilon Sandim

Procurador Autárquico Federal do INSS/MT

Membro do IBAP, Escritor Jurídico e Conferencista

 

 

 

I - Da suma do questionamento:

 

A Assessoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU indagou sobre a destinação da verba honorária. Para desincumbir-se de tal mister fora designado, como relator, o eminente Conselheiro Federal, Dr. José Wanderley Bezerra Alves.

No parecer, de lavra do brilhante causídico supradito, restou assentada a negativa de que os honorários advocatícios pudessem ser percebidos pelos advogados públicos, chamemo-los assim, haja vista o óbice contido na Lei nº 9.527/97, em seu art. 4º.

Todavia, e a propósito da constitucionalidade da epigrafada norma, é que traçaremos as linhas subseqüentes.

 

 

II - Dos enfoques preambulares que devem ser levados a cabo para o completo exame da matéria:

 

II.1 - Da aplicação do Estatuto da Advocacia aos causídicos públicos:

 

Os advogados públicos estão submetidos aos ditames da Lei 8.906/94, que, explicitamente, em seu art. 3º, § 1º, aduz:

 

"exercem atividade de advocacia no território brasileiro, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional".

 

Além da Lei Federal invocada dispor claramente que tais profissionais submetem-se aos seus preceitos, o mínimo raciocínio lógico chegaria a tal entendimento, uma vez que para todos os advogados públicos é exigida a inscrição na OAB, sob pena de não terem como postular em juízo.

 

Ora, como poderia alguém ter que se filiar a uma ordem profissional e, mesmo assim, ser dispensado da observância da norma que a rege? Tal seria um absurdo, quanto mais se se considerar que a Lei nº 8.906/94, repisa-se, prevê, expressamente, que estes causídicos também encontram-se subordinados a seus ditames.

Sem falar, inclusive, que na própria feitura do concurso público para tais advogados públicos, mister a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (cf. art. 22, § 4º, da Lei Complementar nº 73/93, à guisa de exemplo). Seria, então, tal situação u'a mera figura emblemática, decorativa? Enfim, um faz de conta?

E sobre o tema, transatamente à Lei nº 9.527/97, há inúmeros julgados, que, sabidamente, entremostram que os honorários pertenciam aos advogados públicos, pois veja-se:

 

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Fazenda Pública - Procurador que faz parte de seus quadros funcionais - Irrelevância - Direito a verba honorária - Artigo 20 do Código de Processo Civil - Recurso provido" (JTJ 146/112)

 

"... se convencionou admitir que os Procuradores ou Advogados do Estado têm direito, além de sua remuneração funcional (que é administrativa), aos honorários de advogado (que são remuneração profissional específica, e, pois, civil) quando vencedores na causa, o quadro de situações que se apresenta é este: de direito estrito, quem faz jus aos honorários da defesa da Fazenda são os Procuradores vencedores da causa, pessoalmente; pois honorários são a remuneração - a contraprestação - pela prestação de serviços (JTJ 183/53; sem destaques na fonte).

 

Derradeiramente, existe o lapidar posicionamento do Tribunal de Ética da OAB, sobre a matéria, que foi publicado no Boletim da AASP 1.210, e é do seguinte teor:

 

"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Direito do Advogado - Os honorários de sucumbência, incluídos na condenação do executado pelo Poder Público Municipal, pertencem ao advogado, na forma do disposto no artigo 23, c/c artigo 21 da Lei 8906/94. Qualquer manobra ou artifício, ou mesmo normas administrativas, tolhendo ou tentando impedir tal recebimento, são nulas, devendo o prejudicado, se for necessário, valer-se de ação judicial para fazer prevalecer o seu direito. A receita proveniente deste recebimento deverá ser objeto de rubrica especial" (OAB - Tribunal de Ética - Processo E 1.433, Relator Júlio Cardella).

 

II.2 - Da vedação expressa de recebimento de honorários pelos membros do parquet e a extensividade disso aos advogados públicos como um todo:

 

Os membros do Ministério Público são proibidos pela Constituição Federal de perceberem honorários advocatícios, como se dessume do art.128, § 5º, inciso II, alínea "a", verbis:

"as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais" (sublinhou-se).

 

Ora, como é consabido, os integrantes do parquet não se submetem ao Estatuto do Advocacia e OAB, pelo simples motivo de que de advogados não se tratam, haja vista que não podem, sequer, inscreverem-se na Ordem dos Advogados do Brasil (cf. art. 28, inciso II, da Lei nº 8.906/94). Logo, desempenham seus misteres, tão-somente, pela investidura no cargo, o que não sói ocorrer com os advogados da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista, que, a par das lotações, imprescindível que estejam afetos à Ordem dos Advogados, no sentido de ganharem a capacidade postulatória (art. 9º), visto que, apenas, os Advogados Públicos Gerais, diga-se assim, estão impedidos de uma advocacia externa à função (art. 29, do Estatuto em comento), porém, no átrio de seu peculiar órgão, não são menos advogados do que qualquer outro causídico.

Portanto, se há norma constitucional que expressamente proíbe os componentes do Ministério Público de receberem honorários, o mesmo deveria se dar no que atina aos advogados públicos de um modo geral, para que se pudesse afirmar - categórica e legalmente - que estes profissionais não fazem jus à percepção de honorários sucumbenciais?

 

A resposta à pergunta acima formulada, por si mesma, não deve ser radicalizada. Isto porque, face ao contido no art. 22, inciso XVI, da Carta Política, extrai-se que tem a União competência exclusiva para legislar sobre as "condições para o exercício de profissões".

 

Entrementes, este texto normativo editado pela União, à nível de regulamentação das profissões, aqui encartada a afeta à Advocacia, não deve descurar dos paradigmas principiológicos insertos no próprio corpo constitucional.

 

E, como se disse acima, para o Ministério Público a vedação à percepção da verba honorária justifica-se dado que, embora seja um defensor da sociedade, suas relações jurídico-processuais não podem ser equiparadas as de um advogado, já que, sabidamente, em momento algum o membro do parquet pode inscrever-se junto à OAB. Entretanto, alijar os advogados públicos do direito à verba honorária, aí sim, fere os cânones constitucionais, já que eles são tão causídicos como os particulares. E, sobremais disso, a Lei nº 9.527/97, que estaria dentro da permissão do art. 22, inciso XVI, da Lei Mater, jamais poderia extrapolar o balizamento que lhe confere o fundamento de validade, qual seja, os lindes extraídos da própria Constituição Federal, tanto a nível de princípios explícitos quanto implícitos.

 

Derradeiramente, e no campo da supremacia da Constituição Federal no plano da legislação, torna-se inarredável coligir-se este excerto doutrinário de JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua monumental Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed., Malheiros Editores, págs. 49 e 50, assim grafado:

 

"Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.

Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal".

 

E é exatamente esse descompasso do art. 4º da Lei nº 9.527/97 com a Lex Legum que será entremostrado nos tópicos abaixo relacionados.

 

 

III - Da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.527/97:

 

Agora, enfim, soa o momento de enfrentar o tema que gerou o presente estudo, qual seja, sobre ser ou não constitucional o art. 4º da Lei nº 9.527/97.

 

Em 10 de dezembro de 1997, veio à lume a Lei nº 9.527, que, em seu art. 4º, gizou que:

 

"As disposições constantes do capítulo V, título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às suas autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".

 

Todavia, é de bom alvitre esclarecer que a dita Lei é inconstitucional, como se demonstrará, uma vez que o dito texto normativo afronta diversos princípios constitucionalmente consagrados.

 

 

III.1 - Do ferimento ao princípio federativo:

 

Uma Lei Federal, que trata sobre questões afetas à advocacia pública, haveria de, no mínimo, respeitar as entidades federadas, nunca, pois, impingir à toda plaga brasileira o regramento que se quis implementar aos causídicos federais. Isto porque, naturalmente, se tem a figura do advogado público não somente para defender os interesses da União, mas sim, aos outros que pugnam, também, pelos direitos dos mais ínfimos municípios, empresas públicas, etc.

 

Neste sentido, como sempre, vem a lição segura do inigualável CELSO RIBEIRO BASTOS, em seu magistral Curso de Direito Constitucional, 19ª ed., Ed. Saraiva, pág. 155, onde pontifica que:

 

"A federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem (...) O acerto da constituição, quando dispõe sobre a Federação, estará diretamente vinculado a uma racional divisão de competência entre, no caso brasileiro, União, Estados e Municípios; tal divisão para alcançar logro poderia ter como regra principal a seguinte: nada será exercido por um poder mais amplo quando puder ser exercido pelo poder local, afinal os cidadãos moram nos Municípios e não na União.

Portanto deve o princípio federativo informar o legislador infraconstitucional que está obrigado a acatar tal princípio na elaboração das leis ordinárias, bem como os intérpretes da Constituição, a começar pelos membros do Poder Judiciário".

 

E, demais disso, está-se frente à uma questão atinente à atividade profissional, que, como se viu acima, para se respeitar o federalismo, mister que cada ente político venha normatizar o que se lhe esteja vinculado, ou seja, a questão dos honorários advocatícios de um Município, somente a ele poderá interessar, nunca, destarte, à União, que, hodiernamente, vem entremostrando uma sanha legislativa devoradora.

 

Em igual rota, por sinal, está o posicionamento do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso citado, págs. 250 e 251, ao prelecionar que:

 

"No respeitante à investidura e exercício em cargos, empregos e funções públicas, igualmente depende de preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, mas esta será federal, estadual ou municipal, conforme se .trate de função pública federal, estadual ou municipal".

 

Entendimento esposado, identicamente, pela lira dos juristas, CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, no livro Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 77, verbis:

 

"Em primeiro lugar, é necessário que exista lei da União, excetuadas as hipóteses dos servidores públicos estaduais e municipais (...) Cuida-se de matéria de estrita reserva legal, é de dizer: sem qualquer possibilidade de outros atos normativos do Legislativo ou Executivo virem a lhe fazer as vezes".

 

De conseguinte, salta aos olhos que a Lei nº 9.527/97, em seu art. 4º, extrapolou as sebes traçadas pelo princípio federativo, inserto na Constituição Federal, e, bem por isso, é manifestamente afrontosa à Lei Magna, uma vez que tal regramento adentrou à seara reservada aos entes federados, sem qualquer respeito aos seus peculiares interesses.

 

Poder-se-ia objetar: ora, o art. 22, inciso XVI, da Carta Política, assenta que é da competência exclusiva da União legislar sobre as "condições para o exercício de profissões". Isso é verdadeiro. Acontece que a União não poderia dizer, a nível de toda a federação, sobre a temática da verba honorária, porque, indiscutivelmente, não é ela afeta ao "exercício da profissão", bastando ver, por exemplo, que a sua percepção ou não pelo advogado público, em nada diferenciará o seu dever exacional de bem curar os interesses públicos, sejam eles nacionais ou municipais.

 

E, sabidamente, a própria Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, no que tange aos Municípios, diz que eles podem legislar sobre os "assuntos de interesse local". E, mais uma vez, os honorários advocatícios não integram, por si mesmos, as "condições típicas e fundantes da função do advogado público" e, assim sendo, nada poderia impedir que as municipalidades os tratassem como bem lhes aprouvessem.

 

De efeito, soa inescondível a ofensa perpetrada pelo art. 4º, da Lei nº 9.527/97, ao princípio federativo, garantido, solarmente, pelo art. 1º, caput, da Constituição da República Brasileira.

 

 

III.2 - Da malversação à liberdade profissional:

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, averba que:

 

"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (sem destaques quaisquer na fonte).

 

Logo, a lei de regência, de cada profissão, é que fornecerá os requisitos de cada atividade laboral, nunca, contudo, uma norma, que sabidamente fora editada para atender interesses da União, poderá traçar tratativas que, por fim, acabem por enfraquecer a própria classe, subalternizando-a no que tange à percepção de numerário que decorreu, especificamente, da atividade profissional por ela (advocacia pública) levada a cabo e a bom termo.

 

Assim sendo, para a casuística dos advogados públicos, somente tem validade constitucional, a Lei nº 8.906/94 ou outra que equivalha, dês que voltem-se para a regulamentação da profissão do causídico como um todo. De efeito, a Lei nº 9.527/97, em seu art. 4º, não regula "condições para o exercício de profissões" (cf. art. 22, XVI, da Lei Mater), mas sim, visa a enfraquecer a figura do causídico público nacional e, por conseqüência, está eivada de abuso de poder, raiando pela inconstitucionalidade.

 

Isso é lidimamente perceptível, como dito acima, porque a Lei nº 9.527/97, em seu art. 4º, não tratou de pressupostos afetos à qualificação profissional do Advogado Público da União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e os seus co-filiados, mas sim, adentrou à restrição de direitos que a esses pertencem, quais sejam, os consectários sucumbenciais, carecendo, nesse ponto, de fundamento de validade.

 

Nesse rumo, por sinal, vêm os constitucionalistas, CELSO BASTOS e IVES GANDRA, no livro citado, págs. 77 a 79, litteris:

 

"Mas é evidente que esta lei há de satisfazer requisitos de cunho substancial, sob pena de incidir em abuso de direito e conseqüentemente tornar-se inconstitucional".

 

(...)

 

A atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se portanto de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral. Não há dúvida que dentre as qualificações profissionais hão de compreender-se requisitos pertinentes à idoneidade moral do profissional.

Mas o que é preciso excluir da competência legal é toda e qualquer atividade que venha a definir como que um estatuto da profissão, nele incluído, por exemplo, o número de horas mínimas ou máximas de trabalho ou mesmo a proibição para cumular uma profissão ou outra".

 

(...)

 

O que é preciso ter em mente é que este é um dispositivo que, como dito inicialmente, visa assegurar a sociedade quanto à capacitação daqueles que exercem profissões técnico-científicas. Mas ele é de outra parte inspirado no princípio eminentemente liberal de que a cada um cabe a escolha da sua profissão.

Não se deve procurar no inciso preocupações que ele não teve: em algumas Constituições européias (Canotilho e Ruffia) é freqüente associá-lo com algo consistente em um direito ao trabalho ou até mesmo em um direito aos meios para que se venha exercer certo ofício ou profissão e ainda até a um por vezes encontrado dever de trabalho".

 

Como, então, pode-se ter a Lei nº 9.527/97 como constitucional, se, em realidade, ela visa à criação de um Estatuto paralelo da Advocacia, sem trazer qualquer luz no que tange à pecha da qualificação técnica e capacitativa dos Advogados Públicos? Onde, a tal Lei nº 9.527, encontraria fundamento de validade constitucional?

 

E, sobremais disso, o art. 22, inciso XVI, da Carta Constitucional, por curial, jamais conferirá legitimidade para legislar, ainda que de lavra da União, no sentido de que a regra infraconstitucional, decorrente de tal permissibilidade, pudesse contrariar o princípio da liberdade que deve acenar para as profissões (art. 5º, inciso XIII, da Magna Carta).

 

Se assim não o fosse, de nada adiantaria a Constituição garantir a liberdade profissional, já que, lei infraconstitucional, poderia, a seu talante, e sem ligar-se às predicações técnico-científicas, acabar por estreitar e distorcer os espectros amplos almejados pela Lei Maior.

 

É de bom alvitre repisar que a Lei, e no pálio único do exercício profissional, poderá ater-se aos predicamentos da capacitação. E nesse passo, a nível de advocacia (seja pública ou privada) já contém, o ordenamento jurídico pátrio, com a Lei nº 8.904/94, que, sabidamente, preencheu a exigência constitucional do art. 5º, inciso XIII.

 

De efeito, soa oportuno deixar assentado que o direito à liberdade profissional, aqui incluído o respeito à ela como um todo, não exsurge do que um virtual texto infraconstitucional venha dizer, mas sim, da própria Carta Magna, que, evidentemente, e até por respeito à dignidade da pessoa humana, estabeleceu um amplo espaço de garantia à liberdade funcional.

 

Nesse diapasão, por curial, está a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, na obra citada, pág. 251, ao registrar, na senda da liberdade profissional, que:

 

"Vale dizer, não são as leis mencionados que dão eficácia e aplicabilidade à norma. Não se trata de direito legal, direito decorrente da lei mencionada, mas de direito constitucional, direito que deriva diretamente do dispositivo constitucional".

 

Do modo implementado pela Lei nº 9.527/97, em seu art. 4º, o advogado público é um semi-causídico, isto porque, deve pugnar pelos interesses do Estado, porém, não receberá a verba honorária decorrente da sucumbência do adversário! É isso condizente com o respeito à liberdade profissional? Há liberdade profissional se a classe - advocacia pública - for menoscabada e manietada?

 

Como está hodiernamente, pela letra do art. 4º da Lei nº 9.527/97, o advogado público é causídico discriminado, talvez, por sina do destino, este, doravante, deva ser seu cognome. Exatamente ele, quem expõe, em juízo, interesses que transpõem os umbrais do privado, é o menos valorado em seus préstimos, já que, inclusive, sequer poderá saborear os louros da vitória que obteve, uma vez que o numerário solvido pelo ex-adverso, a título de honorários de sucumbência, irá para os cofres do ente estatal!

 

É assim que se valoriza a profissão do advogado público? É isso constitucionalmente aceitável? É essa a faixa da competência exclusiva da União, preconizada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, para tratar sobre as condições para o exercício das profissões? Pode uma lei infraconstitucional, ainda que sua edição seja permitida pela competência exclusiva da União, menoscabar a liberdade profissional, assentada como princípio fundamental?

 

 

III.3 - Da ofensa ao princípio da isonomia:

 

Segundo a Lei nº 8.906/94, em seu art. 3º, § 1º, os Advogados Públicos são, identicamente, Advogados, já que submetidos ao dito Estatuto. E esse assunto foi tratado no pórtico deste parecer.

 

Demais disso, sequer, a malsinada Lei nº 9.527/97, em seu art. 4º, nesse tanto, nada disse em contrário, ou seja, não afastou os advogados públicos da observância da Lei nº 8.906/94.

 

De efeito, uma conclusão resta solar: ADVOGADO PÚBLICO É TAMBÉM ADVOGADO.

 

Todavia, o advogado público não pode receber honorários sucumbenciais, o que, a toda evidência, o subalterniza em face aos demais causídicos, já que, evidentemente, quem solve tal verba não é o Ente Público, quando vencedor da lide, mas sim a parte perdedora.

 

A esse respeito, tem-se a doutrina de um Procurador da Fazenda Nacional, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, e respeitável membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), na matéria intitulada Os Honorários Advocatícios e as Ações Previdenciárias, publicada no site da Internet, na página da ANPPREV, onde afirma que:

 

"Estes honorários, por outro lado, não integram a remuneração do advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública aos seus advogados. Os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda.

Enquanto a remuneração dos procuradores tem caráter administrativo, os valores recebidos como honorários sucumbenciais tem características civis, pois é remuneração profissional específica.

Quem faz jus aos honorários da defesa da Fazenda são os Procuradores vencedores da causa, pessoalmente" (destacou-se).

 

Ora, se o advogado público é advogado como outro qualquer, logicamente que deve perceber os honorários sucumbenciais, que pertencem ao causídico, como exsurge do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Entrementes, o art. 4º, da Lei nº 9.527/97, a seu turno, trouxe um discrímine para o causídico do Estado (sensu lato) e isso, notadamente, vilipendia o art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois lhe conferiu um ônus que ao advogado particular não se tem carreado a seus ombros.

 

A esse respeito, similarmente, vem à lume a lição dos constitucionalistas pátrios, CELSO BASTOS e IVES GANDRA, na obra referida dantes (e nunca excessivamente, dado a pérola jurídica que a contempla), pág. 15, onde está escandido que:

 

"A lei deve tratar igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções, outorga vantagens, quanto quando impõe sacrifícios, multas, sanções. Neste último caso, os particulares se limitam a atacar o caráter vicioso da norma com o propósito de anulá-la, visto ser esta a única forma de restaurarem o direito subjetivo lesado".

 

Na mesma esteira, há a preciosa verve de JOSÉ AFONSO DA SILVA, na obra já ventilada, pág. 223, assim arrematada:

 

"A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimentosa a todos, pois não é constitucionalmente admissível impor constrangimentos por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao Poder Judiciário, cabendo também a ação direta de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no art. 103".

 

De efeito, é inegável que há um tratamento descompassado entre os Advogados Públicos e os Causídicos Privados, já que estes têm direito à honorária, conquanto, aqueles, por força do art. 4º, da Lei nº 9.527/97, não os possui. Acontece, todavia, que o fato de eles [advogados públicos] serem remunerados não se lhes retira tal aquisição, posto que, sabidamente, a verba sucumbencial não sai dos cofres públicos, mas sim, é desembolsada pela parte perdedora, que, no caso, não é o Estado.

 

Onde, pois, encontra-se ponto fulcral, justificador do discrímine, que aponte pelo tratamento diverso dado ao advogado público em relação ao causídico privado? O que justificaria tal discrímine, a não ser a sanha - irrefreada - do Ente Público em, cada vez mais, amealhar para si o que não lhe pertence?

 

 

III.4 - Do acinte ao direito de propriedade:

 

Em momento algum a Constituição Federal deixou assentado que as verbas sucumbenciais pertencem ao patrimônio público, seja ele da União ou de outro qualquer ente político ou seus co-filiados.

 

Logo, o que se tem, nesta espécie, é que a verba em pauta está guarnecida pelo direito de propriedade, encartado no art. 5º, inciso XXII, da Carta Política.

 

Neste tanto, merece ser alinhado este ensinamento de CELSO BASTOS e IVES GANDRA, na obra descrita, pág. 119:

 

"As restrições do direito de propriedade que a lei poderá trazer só serão aquelas fundadas na própria Constituição, ou então nas concepções aceitas sobre o poder de polícia. Não pode a lei colocar fora do domínio apropriável pelos particulares certos tipos ou classes de bens, o que só é dado à Constituição fazer".

 

E, indubitavelmente, a verba sucumbencial não faz parte de um eventual poder de polícia da Administração Pública (aqui tomada em sentido genérico).

 

Como, então, admitir-se que uma regra infraconstitucional, como sói acontecer com o art. 4º, da Lei nº 9.527/97, possa vir extirpar os honorários advocatícios da propriedade dos advogados públicos?

 

Não fora à toa, inclusive, que a Constituição Federal, para alijar da propriedade do Ministério Público a verba honorária, o fez em seu art. 128, § 5º, inciso II, alínea 'a".

 

Demais disso, é de ser ressaltado que a verba sucumbencial, toda vez que a Fazenda Pública for vencedora, será solvida pelo perdedor, de modo que, sabidamente, não é aquela titular da mesma, haja vista que não é desembolsada pelos seus cofres e, nem tampouco, adveio de ato do Estado em si, mas sim, dos Advogados Públicos. E, mesmo assim, quer ela [União} legislar sobre um bem que lhe não pertence? É uma forma de desapropriação de honorários, isto é, tenta-se, às esconsas do almejado pelo constituinte, lobrigar um novo instituto jurídico infraconstitucional e destoante do ancilar princípio da garantia da propriedade privada!

 

Do jeito que a coisa vai, é retroceder-se às priscas eras em que o Poder Absoluto, sem qualquer respeito aos direitos da pessoa humana, às cercanias dos ofícios, etc, expropriava e espoliava os bens que lhe interessava. É a volta ao passado, à idade das trevas? O Estado Democrático de Direito, assegurado no art. 1º, caput, da Lei das Leis, é uma falácia? Ou, de revés, somente sobrou a locução ESTADO, a DEMOCRACIA e o DIREITO desapareceram?

 

A jurisprudência, nesse tanto, anteriormente à Lei aqui tida por inconstitucional, era nesse trilho:

 

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Procuradores municipais - Limitação da verba ao teto previsto no artigo 37, XI da Constituição Federal - Remuneração que tem caráter pessoal e que, por isso, não se computa na restrição constitucional - Interpretação do artigo 39, § 1º da Carta Magna - Segurança concedida para exclusão do cômputo - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 269.023-1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Rui Cascaldi - 13.03.96 - V.U.)".

 

Vale à pena, novamente, trazer à baila o julgado do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in JTJ 183/53, ipsis litteris:

 

"... se convencionou admitir que os Procuradores ou Advogados do Estado têm direito, além de sua remuneração funcional (que é administrativa), aos honorários de advogado (que são remuneração profissional específica, e, pois, civil) quando vencedores na causa, o quadro de situações que se apresenta é este: de direito estrito, quem faz jus aos honorários da defesa da Fazenda são os Procuradores vencedores da causa, pessoalmente; pois honorários são a remuneração - a contraprestação - pela prestação de serviços...".

 

Ora, onde tem a Administração Pública (vocábulo tido, neste estudo, como envolvente de todo o ente público, seja da administração direta ou não) direito de propriedade aos honorários sucumbenciais, que, sabidamente, em nada se coliga com os seus cofres? Em lugar algum, é a resposta. A não ser que, em verdade, admita-se uma forma anômala de expropriação dos bens particulares. Tais verbas, como é curial, não se amoldam à feição tributária e nem tampouco a qualquer outra forma de entrada, no orçamento público, permitida pelas leis de regência e pela ordem constitucional.

 

Diante disso, mais uma vez, observa-se que o art. 4º, da Lei nº 9.527/97, não guarda nenhum fundamento de validade.

 

 

IV - Da conclusão:

 

Em nosso modesto juízo, e somado às malversações aos princípios da federatividade, da liberdade profissional, da isonomia e da propriedade privada, o art. 4º, da Lei nº 9.527/97, é flagrantemente inconstitucional.

De efeito, não tendo o normativo supradito fundamento de validade, não poderá coarctar aos advogados públicos o sagrado direito à percepção da verba atinente aos honorários sucumbenciais, sendo-lhes, destarte, aplicável a Lei nº 8.906/94, que se lhes assegura direito autônomo aos mesmos (cf. art. 23, do enunciado diploma legal).

E, assim sendo, se a Administração Pública, em nome próprio, incoar execução de eventual verba honorária, decorrente da sucumbência da parte adversária (perdoado o truísmo), haverá de ser tida na linha de conta de parte ativa ilegítima.

 

Assim como, a meu sentir, deverá a Ordem dos Advogados do Brasil, valendo-se do permissivo legal ínsito no art. 44, da Lei nº 8.906/94, ajuizar demanda para coibir este acinte que acomete os Advogados Públicos, que, inescondivelmente, também são causídicos.


(*) Este trabalho foi apresentado no Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 26.2.99, restando, por unanimidade aprovado, com vistas a ser enviado para o Conselho Federal para que seja proposta uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.


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