Este trabalho tem como objetivo materializar exposição
realizada no Primeiro Congresso de Administração Pública,
com tema idêntico.
Seguindo as mesmas características da exposição
verbal, que foram claramente pré anunciadas, este artigo não
tem pretensões doutrinárias elevadas, nem se calcou em estudos
científicos aprofundados. É trabalho de tom jornalístico,
retrato ou perfil da reação do Poder Judiciário do
Estado de São Paulo às demandas que têm sido ajuizadas
pelo Ministério Público, cuja causa de pedir é a prática
de atos de improbidade administrativa.
Como todo trabalho possuidor de tais características,
revela o momento, não assumindo foros de atemporalidade ou de fonte
auxiliar do direito.
O tema, na realidade, é escorregadio.
Se a conceituação do que seja a "moralidade
administrativa" já é tarefa espinhosa, o trato de seu controle
jurisdicional é igualmente difícil. Aliás, dificuldades
conceituais abrem espaço para interpretações subjetivas,
que, transportadas para decisões judiciais, implicam julgamentos
por equidade e as notórias imprecisões e insegurança
jurídica que delas decorrem.
A própria definição de "moral"
tem matizes diversos, e se modifica no tempo, no espaço e nas mentes
dos indivíduos. Não é idêntica para o oportunista
atávico e para o servidor público afetado por abulia social.
Não era a mesma a moral que ensejou o fim
da Monarquia em Roma, encerrando a era de poder etrusco porque o filho
do rei cometeu um estupro (Sexto, filho de Tarquínio. A vítima
foi Lucrécia), comparada àquela que, sob tal orientação
de repúdio, predominou na República. Também não
é semelhante àquela que variou no Império, aceitando
até a extravasão de limites os atos insanos de Calígula
e Caracala, para quem estupros eram caprichos menores, Imperadores tanto
quanto Trajano e Marco Aurélio.
Importa é que, apesar da extremada diversidade
no ambiente moral em que eram executados atos de governo, o Direito Romano
pouco mudou, sofrendo influências mais pela evolução
e agigantamento do Império do que pela moral pessoal de seus governantes.
Dessa forma, Marcelo Caetano observa que "No Direito
Administrativo, como em qualquer outro ramo de Direito, a Moral só
vale na medida em que, sendo recebida pela norma jurídica e como
conteúdo desta, passe a beneficiar da sanção peculiar
da ordem jurídica em lugar de ficar limitada às suas sanções
peculiares (reprovação das consciências)" [1]. [1 -
"Princípios Fundamentais do Direito Administrativo", Forense, 1977,
p. 178].
A Constituição da República
trata a moralidade como princípio da administração
pública, ao lado da legalidade, impessoalidade e publicidade;
assim, a moral é recebida pela norma jurídica, e a "moralidade
administrativa" deixa de ser princípio geral e fonte subsidiária
de direito, como era até então, e passa a ser direito,
violável de forma direta.
Ao contrário dos outros princípios
normativos, que facilitam a didática, a moralidade administrativa
sempre evoca o abstracionismo. Para Celso Antônio Bandeira de Mello,
"Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados
princípios da lealdade e da boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzales Peres em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa fé, a Administração
haverá de proceder em relação aos administrados com
sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso,
eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar
ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos."
[2] - [2 - "Elementos de Direito Administrativo", Malheiros, 3ª Ed.,
p. 61].
Ora, para encontrar definição, que
não é colocada em dúvida, nem proposta substituição,
recorre-se a dois outros princípios, da lealdade e da boa fé,
que, por sua feita, também poderiam ser definidos por outros princípios
ou escandidos em vários elementos, de cunho subjetivo ou objetivo,
notadamente a boa fé, que pode se revelar exteriormente, subjetivamente
ou permanecer incubada no campo da reserva mental.
Em suma, o conceito é difícil, não
sendo possível afirmar que, "intuitivamente", todos saibamos o que
significa; nesses tempos em que o pensamento cartesiano é obviamente
excepcional, em que as massas reagem e avaliam situações
políticas de maneira visivelmente irracional, dirigidas pela superficiliadade
da propaganda política e outros apelos, chega a ser possível
duvidar que a moralidade administrativa, se imaginada, é pelo menos
desejada.
Contudo, diante do caput do art. 37 da Constituição
Federal, o facere daquele que rouba, mas é dinâmico,
não é excludente de ilicitude. As dificuldades de aferição
do objeto lesado restaram sumamente facilitadas com a promulgação
da Lei n. 8.429 de 02 de junho de 1992.
Sob título eufemístico - "Dispõe
sobre as Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos
nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício do Mandato,
Cargo, Emprego ou Função Administrativa Pública Direta,
Indireta ou Fundacional e dá outras Providências" - a Lei
cuida da tutela dos atos de improbidade administrativa em geral, repercutam
ou não no enriquecimento ilícito ou em qualquer outro proveito.
Cabe destacar a proximidade conceitual entre a probidade
e a moralidade; probidade é característica do probo,
de caráter íntegro, honrado. Inegável que
a integridade e a honradez integram os elementos da lealdade e da boa fé,
mencionados por Celso Antônio como componentes da moralidade. Assim,
ato de improbidade administrativa certamente é ato atentatório
à moralidade administrativa, o que destaca o caráter complementar
à Constituição , lato sensu, da Lei n. 8.429/92.
As condutas são classificadas em três
grupos: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito
(art. 9o.); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo
ao erário (art. 10); atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da Administração (art. 11).
A relação tipológica é
extensa (doze incisos nos artigos 9o. e 10 e 7 incisos no art. 11) e exemplificativa.
Quanto à última característica, a hipótese
de numerus clausus é afastada pela própria redação
da lei, v.g. aquela do caput do art. 11, cujo advérbio
final se repete nos dois outros dispositivos mencionados e reforça
a conclusão: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
e notadamente" (seguindo-se os incisos).
O controle da moralidade administrativa restou facilitado,
portanto, pela caracterização das condutas ilícitas.
No que toca ao controle jurisdicional, tema enfocado,
cabe ao Judiciário proceder à subsunção da
norma ao fato concreto. Resta definir quais os instrumentos processuais
adequados.
Duas únicas opções afloram
de imediato: a ação popular e a ação civil
pública, que divergem de forma explícita no que toca à
legitimidade ativa e de maneira menos clara no tangente ao objeto e outras
peculiaridades.
Em obra calcada na Lei n. 8.429/92, Marino Pazzaglini
Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior,
membros do Ministério Público do Estado de São Paulo,
restringem-se às alternativas acentuadas: "Sob a luz desses critérios,
temos que o controle jurisdicional da probidade administrativa depende
da iniciativa de dois fiscais para se tornar efetivo, quer dizer, move-se
impelido pela iniciativa popular (ação popular) ou pela iniciativa
ministerial (ação civil pública), conquanto se confira
também legitimidade às pessoas jurídicas imediatamente
atingidas pelas condutas ímprobas para a adoção de
medidas judiciais." [3] - [3 - "Improbidade Administrativa", Atlas, 2ª
Ed., pág. 19].
Cabe observar que não é precisamente
a iniciativa da fiscalização que diferencia as demandas,
eis que também se concebe a atuação popular efetiva
através de associações civis, que possuem legitimidade
condicionada para propositura de ações civis públicas
(art. 5o, incisos I e II da Lei n. 7.347/85).
A diversidade repousa na legitimação
singular e restrita para as ações populares, reservadas aos
cidadãos (apenas pessoas naturais) com capacidade eleitoral. O inciso
LXXIII do art. 5o. da Constituição Federal deixa claro que,
entre os objetos da ação popular está a postulação
de nulidade de atos lesivos à moralidade administrativa.
Dessa forma, já sedimentada e gerando questionamentos
notórios e há muito debatidos, a ação popular
não tomará mais espaço deste artigo, mostrando-se
adequada para controle da improbidade administrativa.
No que toca à ação civil pública,
tal pacificidade não tem sido observada.
São inúmeras as decisões que
a rejeitam, considerando-a instrumento inábil para controle dos
atos de improbidade, quer pela ausência de interesse processual -
carente o requisito da adequação - quer pela ilegitimidade
de parte do Ministério Público, hipótese em que é
tratada como ação popular, com evidente equívoco.
Alguns argumentos são, de fato, válidos.
A Lei n. 7.347/85 define claramente quais os objetos
da ação civil pública: danos morais e patrimoniais
causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da
ordem econômica (art. 1o.).
Cabe indagar onde encontram reflexo os atos de improbidade
administrativa.
É óbvio que, quando praticados em
detrimento de alguns dos bens tutelados - meio ambiente, por exemplo -
o ato de improbidade sofrerá verdadeira absorção,
e ensejará, de forma óbvia, o controle jurisdicional pela
ação civil pública. O critério, aqui, é
de cunho finalístico; imagine-se "retardamento de ato que deva ser
praticado de ofício" (art. 11, inc. II, da lei n. 8.429/92) causador
de lesão ao meio ambiente. Na hipótese, indiscutível
o cabimento da ação civil pública, eis que o caráter
de improbidade do ato, a violação à moralidade administrativa,
assume caráter secundário.
As restrições à ação
civil pública ocorrem no que toca aos atos que geram enriquecimento
ilícito do agente, causam prejuízo ao erário ou, de
qualquer forma, que não violam os bens elencados da Lei n. 7.347/85.
Caberia inseri-los no inc. IV do art. 1o. da Lei,
ou seja, defender que ato lesivo ao erário é ato também
ou necessariamente lesivo a interesse difuso ou coletivo.
É trabalho árduo. Adotemos a reductio
ad absurdum, por meio de exemplo talvez inadequado ontologicamente,
mas válido para a representação: sabe-se que a Administração
Pública ajuíza número considerável de demandas
contra motoristas, funcionários públicos ou terceiros, que
causam danos a veículos de sua frota, em decorrência de atos
culposos. Eventual omissão no ajuizamento de ação
de ressarcimento autorizaria o Ministério Público a ingressar
com ação civil pública para recomposição
do erário ?
É difícil responder positivamente.
Outro exemplo: decisões condenatórias
dos tribunais de contas, por desfalque ou alcance, são títulos
executivos extrajudiciais (art. 71, parágrafo 3o., da Constituição
Federal). Pode o Ministério Público ajuizar ação
civil pública, em tais hipóteses, novamente com a intenção
de ressarcimento do erário?
Há casos - não poucos - em que a Administração
Municipal ingressou com Execução Fiscal, calcada em título
formado pela decisão do Tribunal de Contas do Município,
à qual o Ministério Público sobrepôs ação
civil pública, com pedido condenatório pecuniário
idêntico.
A indagação é patente: lesão
ao erário equivale a lesão a interesse público? Interesse
público e interesse coletivo ou difuso são expressões
sinônimas? Não é tão simples responder. Também
não é correto, ao menos sob a ótica pura do direito,
selecionar hipóteses pelo valor da lesão, pela repercussão
política do ato, etc., como, notoriamente, tem ocorrido.
Afirma Rodolfo de Camargo Mancuso: "Ocorre que,
se tomarmos a priori tais expressões como sinônimas
e as utilizarmos indistintamente, correremos o sério risco de, afinal,
não sabermos exatamente do quê estamos falando, isto é,
de qual interesse, em qual nível, em qual amplitude, etc."
[4] - [4 - "Interesses Difusos", RT, 3ª Ed., pág. 22].
Há óbvios pontos de contato. O "interesse
público primário" - "interesse da coletividade como um todo",
segundo Renato Alessi, por Celso Antônio Bandeira de Mello [5] -
[5 - Ob. cit., pág. 22] - aproxima-se intimamente do interesse coletivo
ou difuso, pela titularidade evidentemente transindividual.
Já o "interesse público secundário"
- "... que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia
ter como qualquer pessoa..." [6] - [6 - Bandeira de Mello, Celso Antonio.
Ob. cit., pág. 22] - não apresenta a mesma semelhança.
Coincidência ou não, a intervenção
do Ministério Público é obrigatória nas ações
civis públicas - art. 17, par. 1o., da Lei n. 7.347/85 - e é
efetivamente exercida. Mas, apesar do disposto no art. 82, inc. III, do
Código de Processo Civil, o Parquet não intervém
nos processos de interesse dito "fazendário" - mesmo nas mencionadas
Execuções Fiscais calcadas em decisões condenatórias
dos tribunais de contas.
Assim, embora tênue, há diferenciação
nos "interesses públicos", numa e noutra situação.
Nas ações civis públicas, o
tal interesse público é, necessariamente, de natureza metaindividual.
Adotando-se as definições da Lei n.
8.078/90 - por óbvio não restritas às relações
de consumo - e que resultaram do profundo conhecimento da matéria
pelos Autores do Projeto, conclui-se que:
a) Interesses ou direitos difusos têm natureza
indivisível, seus titulares são pessoas indeterminadas, ligadas
por circunstâncias de fato;
b) Interesses ou direitos coletivos têm natureza
indivisível, seus titulares são grupos, categorias ou classe
de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
c) Interesses ou direitos individuais homogêneos
são aqueles de origem comum.
Assim, atos de improbidade administrativa ou lesivos
à moralidade, poderiam classificar-se, a rigor, na primeira categoria.
Há manifesta indivisibilidade, indeterminação de titulares
agregados por mero liame de fato.
Sob tal ótica, não há inadequação
da ação civil pública.
Aliás, há vários dispositivos
normativos esparsos que reforçam a conclusão, verbi gratia
o art. 129, III, da Constituição Federal, que estabelece,
como função (e dever) institucional do Ministério
Público a promoção da ação civil pública
para a "proteção do patrimônio público".
Porém, outros óbices se apresentam.
Estabelece o art. 13 da Lei n. 7.347 que, "havendo
condenação em dinheiro, a indenização reverterá
a um fundo, gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais"
(o Fundo de Defesa de Direitos Difusos).
Não se pode negar que, na maioria das hipóteses,
os atos de improbidade geram prejuízos ao erário. É
inconcebível que, paga a indenização, reverta o capital
ao dito fundo, para "reconstituição do bem lesado."
Cabe indagar, portanto, se a ação
civil pública é adequada para a tutela da moralidade
administrativa. Excetuando-se as ressalvas, já deduzidas, parece-me
que não.
Os ilustres processualistas da Universidade de São
Paulo, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover
e Cândido Rangel Dinamarco assim focalizam o interesse de agir, como
condição da ação [7]- [7 - "Teoria Geral do
Processo", Malheiros, 11ª Ed., pág. 258]:
O intuito não é, por óbvio,
destacar obstáculos à defesa da moralidade administrativa.
A intenção é manifestamente
oposta; a escolha do instrumento processual correto permite a obtenção
de provimentos jurisdicionais de mérito, evitando-se as reiteradas
extinções de processo por carência de ação.
Também não se nega o caráter
instrumental do processo, a possibilidade de realizar adaptações
destinadas à correta administração da justiça
e o caráter de fungibilidade que pode ser atribuído às
demandas analisadas.
Por outro lado, normas processuais são normas
de ordem pública; o pressuposto da adequação integra
o interesse processual, como condição da ação;
a ausência de paradoxos, contradições, obstáculos,
contornáveis ou não, é obviamente desejável,
eis que, vencedora é a coletividade, com o controle eficiente dos
atos de improbidade administrativa.
Daí a ênfase na adoção
da ação prevista pela Lei n. 8.429/92, e a defesa de sua
definição como novo gênero, ao lado da ação
popular e da ação civil pública, de ferramenta processual
voltada à tutela de interesses públicos.
| Este artigo faz parte do livro "Primeiro Congresso Brasileiro de Advocacia Pública", segundo volume da série Advocacia Pública & Sociedade, uma publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Editora Max Limonad, São Paulo, 1998 - Págs. 21 a 32. |