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ESTATUTO SOCIAL
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 31 de maio de
2004
Capítulo I
Da entidade e seus associados
Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, associação
civil sem fins lucrativos, orientada pelos princípios da
democracia participativa, da justiça ambiental, da igualdade de
gênero e da cidadania plena, fundada no dia 12 de agosto de
1994, sob a denominação original de Instituto Paulista de
Advocacia Pública, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, sediada na Capital do Estado de São Paulo, constituída
por tempo indeterminado, pautará sua ação no sentido da difusão
e do cumprimento dos objetivos arrolados no presente Estatuto
Social.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
terá duração indeterminada.
Art. 2°. O patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública provém de recebimento de mensalidades e contribuições
especiais, vendas de publicações próprias, receitas decorrentes
de palestras, cursos, seminários e simpósios, atividades
desenvolvidas pela Escola Superior de Advocacia Pública, doações
e subvenções.
Art. 3°. São associados regulares do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública:
a) Os associados fundadores do Instituto Paulista de Advocacia
Pública;
b) Os associados do Instituto Paulista de Advocacia Pública
regularmente inscritos por ocasião da realização de sua 3ª
Assembléia Geral Ordinária;
c) Os Advogados Públicos que o solicitem e se comprometam com os
princípios e objetivos arrolados neste Estatuto Social.
§ 1º. Consideram-se Advogados Públicos, para fins de ingresso na
entidade, todos os advogados que, nessa qualidade, mantenham
vínculo jurídico de trabalho de natureza não eventual com a
Administração Pública, tais como os Defensores Públicos da União
e dos Estados, os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, integrantes das áreas da Assistência
Judiciária, do Contencioso Geral ou das Consultorias, os
Procuradores da Fazenda Nacional, os membros da Advocacia Geral
da União, os Procuradores ou Advogados de Universidades
Públicas, de Autarquias, de Fundações Públicas, de Sociedades de
Economia Mista, de Empresas Públicas, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e Câmaras
Municipais e consultores jurídicos de entes políticos.
§ 2°. Não serão admitidos como associados regulares os Advogados
cujo ingresso no serviço público após o dia 05 de outubro de
1988, tiver ocorrido sem concurso público.
§ 3º. A critério da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro
de Advocacia Pública, poderão ser atribuídos títulos honoríficos
às pessoas cuja conduta profissional, social ou política, se
destaque pela defesa dos mesmos princípios e objetivos arrolados
neste Estatuto Social.
§ 4º. Os associados que se desvincularem voluntariamente do
exercício da Advocacia Pública serão automaticamente
considerados colaboradores, nos termos do art. 19 deste Estatuto
Social, independentemente de requerimento à Diretoria Nacional.
Art. 4º. Perde-se a condição de associado:
I – Por exclusão, a pedido;
II – Por exclusão, decidida pela Assembléia Geral, por maioria
absoluta, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo
moral ou material à entidade;
III – Por exclusão, decidida pela Diretoria Nacional, em
decorrência do não pagamento de três contribuições ordinárias.
Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 5°. Constituem princípios fundamentais do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública:
I – A defesa das prerrogativas da Advocacia Pública e o fomento
ao estudo científico do Direito, bem como ao de outros temas
política e socialmente relevantes, sempre numa perspectiva de
valorização da ética na pesquisa científica;
II – A defesa da ordem constitucional dentro de um Estado
Democrático de Direito no qual prevaleça a valorização do ser
humano e o repúdio a todas as formas de opressão ou aviltamento
da dignidade humana, tendo como base o primado do trabalho, e
como objetivo a proteção do meio ambiente, a igualdade de
gênero, o bem-estar e a justiça sociais;
III – A defesa intransigente dos princípios da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade, da indisponibilidade do
interesse público, da eficiência e da legalidade no âmbito da
Administração Pública, pela atuação concreta na defesa da
democracia e da soberania nacional.
Art. 6°. Constituem objetivos do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública:
I – Realizar congressos, simpósios, cursos e palestras,
individualmente ou em conjunto com outras instituições, assim
como formar grupos de estudo sobre temas jurídicos relevantes,
voltados preferencialmente aos advogados públicos;
II – Fomentar a atividade cultural de seus associados,
incentivar a produção doutrinária nas diversas áreas de atuação
da Advocacia Pública e divulgar os estudos realizados por seus
associados e as conclusões dos eventos realizados, através de
publicações próprias e em co-edição com outras entidades;
III – Promover o intercâmbio permanente de experiências
profissionais entre as diversas áreas da Advocacia Pública e de
informações com órgãos oficiais, associações e institutos de
outras carreiras, jurídicas ou não, identificados com os ideais
de consolidação democrática do país e defesa do Estado de
Direito especialmente sobre temas relacionados à área dos
direitos humanos, do consumidor, do meio ambiente natural e do
trabalho, do patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico, do trabalhador, da criança e do adolescente, da
mulher, das minorias raciais, da pessoa portadora de deficiência
e de todos os grupos que de qualquer forma estejam excluídos do
processo econômico e político, na perspectiva de emancipação
social dos segmentos populares;
IV – Formar uma biblioteca especializada para uso de seus
associados;
V – Apresentar projetos na área da Advocacia Pública tendentes à
consecução dos interesses públicos e propor novos modelos
visando à efetiva assistência jurídica e judiciária aos
necessitados, em todas as áreas do Direito;
VI – Atuar de forma harmônica com a Ordem dos Advogados do
Brasil e com as entidades de classe específicas, associações e
sindicatos, na defesa das prerrogativas de seus associados, na
condição de Advogados Públicos;
VII – Instar os entes políticos, enquanto gestores da coisa
pública e do bem comum, a atuar efetivamente na tutela dos
interesses metaindividuais, exercendo as prerrogativas previstas
no art. 5º da Lei n.º 7.347/85;
VIII – Promover o intercâmbio cultural com entidades congêneres
em todo o mundo;
IX – Pesquisar temas relativos à detecção do interesse público,
dos interesses difusos e coletivos, e dos direitos fundamentais
indisponíveis da população carente;
X – Propor ações judiciais, como a Ação Civil Pública e o
Mandado de Segurança Coletivo, para a defesa dos interesses da
Advocacia Pública brasileira e de seus associados em particular,
bem como dos interesses individuais homogêneos, difusos e
coletivos relacionados neste Estatuto.
Capítulo III
Estrutura Institucional
Art. 7°. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá a
seguinte estrutura:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Nacional;
c) Diretorias dos Núcleos Estaduais e do Núcleo do Distrito
Federal;
d) Conselho Consultivo;
e) Conselho Fiscal.
Seção 1
Assembléia Geral
Art. 8°. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade de
seus associados regulares e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por ano, por ocasião do Congresso Brasileiro de Advocacia
Pública e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria
Nacional ou por requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos
seus associados regulares e dirigido ao Presidente.
Art. 9°. Compete à Assembléia Geral:
I – Traçar diretrizes políticas gerais para o Instituto;
II – Alterar o presente Estatuto;
III – Propor a exclusão de membros de seu quadro social, de
acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II, deste Estatuto;
IV – Aprovar a filiação do Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública a organismos estrangeiros;
V – Autorizar a venda de bem imóvel associativo;
VI – Autorizar a venda de bem associativo de valor superior a
250 salários mínimos;
VII – Julgar os recursos interpostos contra as deliberações da
Diretoria Nacional;
VIII – Deliberar sobre a transformação ou dissolução do
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e sobre o destino a
ser dado, neste caso, ao seu patrimônio;
IX – Eleger a Diretoria Nacional, o Conselho Consultivo, as
Diretorias Estaduais e Distrital e o Conselho Fiscal.
§ 1°. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do IBAP
e secretariada pelo Secretário Geral.
§ 2°. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á com antecedência
mínima de 8 (oito) dias úteis, por meio eletrônico ou cartas,
valendo para estas a data da postagem.
§ 3º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença da maioria dos associados regulares; e, em
segunda convocação, nunca em prazo inferior a 30 (trinta)
minutos da primeira, com qualquer número.
Art. 10. Os associados regulares, que desejarem concorrer aos
cargos eletivos, deverão inscrever chapa completa, mediante
requerimento dirigido ao Presidente do IBAP, até 15 dias antes
da data designada para o pleito.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de existência de chapas
concorrentes, o Presidente do IBAP formará Comissão Eleitoral,
composta por um membro de indicação de cada chapa, um membro da
Diretoria Nacional, um membro do Conselho Consultivo e um membro
de Diretoria Estadual ou DIstrital, que coordenarão o processo
eleitoral.
Parágrafo segundo. Não serão válidos os votos com composição de
candidatos integrantes de chapas diversas.
Art. 11. A posse dos membros eleitos dar-se-á sempre nos anos
pares, no dia 12 de agosto ou no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo primeiro. O mandato da Diretoria Nacional, das
Diretorias de núcleos estaduais e distrital, do conselho
consultivo e do conselho fiscal será de dois anos.
Parágrafo segundo. Nas Assembléias Gerais Ordinárias realizadas
em anos ímpares, serão eleitos novos membros em razão de
eventuais renúncias, ausências ou impedimentos, bem como de
formação de novos núcleos estaduais.
Art. 12. Somente os associados do IBAP poderão votar ou
candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Seção 2
Diretoria Nacional
Art. 13. A Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública atuará nos moldes de um colegiado de
associados eleitos em Assembléia Geral Ordinária, formado pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, por
dois Diretores Financeiros, pelo Diretor Geral da Escola
Superior do IBAP e por cinco Coordenadores Regionais,
representantes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
Sudeste e Sul, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. A Diretoria Nacional reunir-se-á,
ordinariamente, com qualquer número, pelo menos seis vezes por
ano, privilegiando, sempre que possível, a realização de
reuniões em diferentes unidades da Federação.
Art. 14. Compete à Diretoria Nacional:
I – Aprovar ou vetar o ingresso de associados, bem como indicar
e homologar o ingresso de associados honorários;
II – Designar membro para representar o Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública em solenidades oficiais;
III – Atuar nas pendências relacionadas com inércia ou omissão
da Administração Pública, na defesa judicial de interesse
público;
IV – Deliberar sobre requerimento de associado formulado com
base no artigo 3°, inciso II, letra "a", deste Estatuto Social;
V – Fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados,
das taxas provenientes da realização de congressos, seminários,
cursos e palestras, inclusive aqueles promovidos no âmbito da
Escola Superior de Advocacia Pública, e dos preços das
publicações do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública,
podendo, mediante decisão fundamentada e registrada em ata de
reunião ordinária, decidir por parcelamentos, isenções de custas
e anistia de débitos de associados.
VI – Elaborar o regimento interno e nomear os professores do
Corpo Docente da Escola Superior de Advocacia Pública;
VII – Emitir cheques e ordens de pagamento, em nome do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública, em número mínimo de dois
membros da Diretoria Nacional;
§ 1º - Compete ao Presidente do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública desenvolver as atividades de integração
nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, e, ainda:
a) Divulgar nacionalmente o ideário do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública;
b) Promover o encaminhamento das diretrizes fixadas nas reuniões
ordinárias de Diretoria Nacional;
c) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em
juízo, ativa ou passivamente, inclusive na defesa de interesses
difusos e coletivos;
d) Delegar ao Vice-Presidente a execução de suas atribuições
estatutárias;
e) Coordenar administrativamente as atividades judiciais
desenvolvidas pelo IBAP, inclusive os trabalhos relativos às
atividades de advocacia preventiva e contenciosa na defesa dos
interesses da Advocacia Pública brasileira, do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública e de seus associados;
f) Emitir pareceres jurídicos e administrativos nos processos em
tramitação junto à Diretoria Nacional;
g) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
judicial e extra-judicialmente e na celebração de contratos em
nome do Instituto podendo, para tanto, assinar correspondências,
representações e outros documentos.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública:
a) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no
exterior, realizando as atividades relacionadas ao intercâmbio
cultural com universidades, instituições e organizações
internacionais identificadas com os princípios e objetivos do
Instituto, difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido;
b) Pesquisar temas relacionados às finalidades e objetivos do
Instituto, que estejam em discussão em outros países,
trazendo-as para debate interno;
c) Propor à Assembléia Geral, a filiação do Instituto a
organizações estrangeiras.
d) Atuar no sentido da implementação do objetivo de fomento à
atividade cultural dos associados;
e) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
f) Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente, consoante o disposto no § 1º, inciso "d", deste
artigo.
§ 3º - Compete ao Secretário-Geral:
a) Secretariar os trabalhos da Assembléia Geral, e de
correspondência oficial com outras entidades, convocar reuniões
e elaborar as atas de reunião da Diretoria Nacional;
b) Coordenar os processos eleitorais do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública.
c) Auxiliar a Diretoria Financeira no desempenho de suas
atribuições;
d) Defender as prerrogativas dos Associados e das Instituições
de Advocacia Pública, podendo para tanto convocar Assembléia
Extraordinária com a finalidade de promover Sessão de Desagravo
ou, quando necessário, interceder junto à Ordem dos Advogados do
Brasil para que sejam tomadas as providências cabíveis em defesa
da honra e da dignidade profissional dos Advogados Públicos.
e) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e
seus associados junto à Ordem dos Advogados do Brasil e a outras
entidades de âmbito nacional em todas as questões atinentes à
defesa de interesses corporativos dos Advogados Públicos.
f) Substituir o Presidente, na hipótese de ausência ou
impedimento simultâneo do Vice-Presidente.
§ 4º. Compete aos Diretores Financeiros:
a) Cuidar das contas, ativos e passivos financeiros do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública;
b) Zelar, com a colaboração dos membros da Diretoria, pela
guarda e atualização de livros e documentos fiscais da entidade.
c) Substituir o Secretário-Geral em suas ausências ou
impedimentos.
§ 5º. Compete ao Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia
Pública do IBAP:
a) Executar as diretrizes estabelecidas para a consecução das
atividades acadêmicas e editoriais da Escola Superior de
Advocacia Pública e efetuar a sua coordenação geral em âmbito
nacional;
b) Coordenar editorialmente a home-page e as publicações do IBAP,
representando a entidade junto aos meios de comunicação, às
editoras, aos provedores da Internet e aos patrocinadores de
suas publicações;
c) Realizar reuniões temáticas, palestras, cursos e simpósios
relacionados com as finalidades e os objetivos do Instituto, em
conjunto com os Coordenadores Regionais;
e) Coordenar a manutenção do acervo bibliográfico do Instituto,
especialmente na indicação e obtenção, mediante solicitação, de
obras nacionais e estrangeiras;
f) Realizar as atividades relacionadas com o intercâmbio
cultural com instituições nacionais, inclusive Universidades e
Instituições de Ensino, representando o Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública e difundindo o seu ideário e trabalho
desenvolvido;
g) Firmar, juntamente com o Presidente, contratos ou convênios
relativos à área de sua competência.
h) Substituir o Secretário Geral em suas ausências e
impedimentos.
§ 6º. Compete aos Coordenadores Regionais:
a) Representar o Instituto, por designação do Presidente, em
eventos e solenidades realizadas na respectiva região;
b) Realizar cursos, palestras, seminários e congressos em sua
respectiva região, juntamente com as diretorias de núcleos
estaduais e o núcleo do Distrito Federal, em colaboração com o
Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia Pública;
c) Apresentar novos associados da respectiva região;
d) Divulgar o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública na respectiva região;
e) Colaborar na estruturação dos Núcleos Estaduais e Distrital;
f) Representar extra-judicialmente o Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública, nas seguintes hipóteses:
1. Juntamente com o Presidente ou um Diretor Financeiro,
realizar a abertura, administração e movimentação de contas
bancárias ou junto aos departamentos ou secretarias de finanças
dos órgãos públicos aos quais estiverem os associados
vinculados, para realização de eventos locais e ou débito
automático de mensalidades em conta corrente ou em folha de
pagamento;
2. Juntamente com o Presidente ou o Secretário-Geral, realizar a
lavratura de contrato de locação de imóvel e de locação ou
compra de telefone, assim como a contratação de empregado para o
exercício de atividades administrativas em Núcleos Estaduais ou
Distrital.
Art. 15. A Escola Superior de Advocacia Pública, inspirada nos
princípios e objetivos que norteiam o Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública, terá por finalidade promover o ensino e a
valorização do Direito sob a perspectiva da defesa do patrimônio
público, da tutela jurídica da população carente e dos valores
democráticos e sócio-ambientais da Constituição da República e
dos Tratados e Convenções Internacionais subscritos pelo Brasil.
§ 1°. A Escola Superior de Advocacia Pública promoverá,
individualmente ou em parceria com associações civis e
instituições de ensino:
a) seminários, simpósios e cursos de extensão universitária e
pós-graduação em Advocacia Pública, destinados
preponderantemente à formação e ao aperfeiçoamento profissional
dos Advogados Públicos;
b) cursos preparatórios para o ingresso em carreiras de
Advocacia Pública;
c) cursos de aperfeiçoamento jurídico profissional para entes e
órgãos públicos.
§ 2º. Comporão o corpo docente da Escola Superior de Advocacia
Pública, preferencialmente, associados regulares e honorários ou
colaboradores (art.19) do Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública.
§ 3º. Sempre que houver aporte financeiro para a realização de
palestras, simpósios, congressos, cursos intensivos ou
extensivos e seminários, o Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública remunerará os seus palestrantes e professores.
§ 4º. A receita obtida com a realização dos eventos promovidos
pela Escola Superior de Advocacia Pública, uma vez efetuados os
pagamentos eventualmente devidos aos palestrantes e professores
e demais despesas operacionais, será carreada para o próprio
Instituto.
§ 5º. A administração da Escola Superior de Advocacia Pública
estará centralizada na sede social do Instituto Brasileiro de
Advocacia Pública.
Seção 3
Diretorias dos Núcleos Estaduais e do Núcleo do Distrito Federal
Art. 16. Nas Unidades da Federação (UF) que contem com pelo
menos dez associados, serão formados Núcleos, que serão
designados como Estadual ou Distrital, conforme o caso, e serão
constituídos por um Coordenador, um Secretário e um Diretor de
Núcleo da Escola Superior:
§ 1º Ao Coordenador do Núcleo compete:
1. Auxiliar o Coordenador Regional no cumprimento de suas
atribuições, no âmbito do núcleo respectivo;
2. Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública na
Unidade da Federação de seu núcleo, por delegação de competência
do Coordenador Regional;
3. Convocar e coordenar as reuniões de seu Núcleo.
§ 2º Ao Secretário do Núcleo compete:
1. Colaborar com o Coordenador do Núcleo no cumprimento de suas
funções;
2. Substituir o Coordenador do Núcleo em suas ausências ou
impedimentos.
§ 3º. Ao Diretor de Núcleo da Unidade da Escola Superior do IBAP
compete:
1. Administrar e desenvolver as atividades acadêmicas do IBAP na
sua unidade da federação;
2. Coordenar cursos, palestras e seminários, em colaboração com
o Coordenador Regional;
3. Substituir o Secretário do Núcleo em suas ausências ou
impedimentos.
Seção 4
Do Conselho Consultivo
Art. 17. O Conselho Consultivo será formado por 20 (vinte)
conselheiros, e terá por competência:
I – Propor novas diretrizes para a Escola Superior do Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública;
II – Noticiar à Diretoria Nacional os casos de lesões do
interesse público, de interesses coletivos e difusos, de
interesses individuais da população necessitada e de quaisquer
direitos fundamentais, para eventuais providências
institucionais;
III - Estudar formas de aperfeiçoamento da estrutura do
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
IV – Contribuir para a elaboração da linha editorial e as
publicações oficiais do Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública, por meio da indicação e encaminhamento de trabalhos
doutrinários relacionados com os objetivos e fundamentos do
Instituto ou a temas de relevo nacional ou internacional, para
publicação.
V - Propor que obras de autoria de seus associados, cujo
conteúdo tenha relação direta com a valorização da Advocacia
Pública ou do Estado Democrático de Direito, sejam publicadas
pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
VI - Auxiliar o Presidente em sua atividade de representação
judicial e extra-judicial do Instituto, através da prestação de
assessoria jurídica, sempre que solicitada pela Diretoria
Nacional.
Seção 5
Do Conselho Fiscal
Art. 18. O Conselho Fiscal, formado por três titulares e três
suplentes, terá as seguintes atribuições:
I - Zelar pela manutenção do patrimônio do Instituto Brasileiro
de Advocacia Pública
II - Julgar as contas apresentadas pela Diretoria Nacional e
emitir parecer sobre as contas do exercício findo, subscrito por
pelo menos três conselheiros.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos
dentre o quadro de associados, vedada a cumulação com qualquer
outro cargo de direção, não sendo considerado como tal a sua
indicação para a composição do corpo docente da Escola Superior
de Advocacia Pública.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 19. Os produtos e serviços oferecidos pelo IBAP poderão ser
adquiridos por não integrantes do quadro de associados, a um
custo que não seja inferior ao das contribuições associativas, a
quaisquer interessados, que serão identificados como
colaboradores.
Parágrafo único. Os bens e serviços contratados pelos
colaboradores serão automaticamente suspensos em caso de
inadimplência das prestações devidas.
Art. 20. Os membros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Nacional.
São Paulo, 31 de maio de 2004
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