Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Democracia participativa - Justiça ambiental - Igualdade de gênero - Cidadania plena 

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ESTATUTO SOCIAL
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 31 de maio de 2004
 


Capítulo I
Da entidade e seus associados

Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, associação civil sem fins lucrativos, orientada pelos princípios da democracia participativa, da justiça ambiental, da igualdade de gênero e da cidadania plena, fundada no dia 12 de agosto de 1994, sob a denominação original de Instituto Paulista de Advocacia Pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sediada na Capital do Estado de São Paulo, constituída por tempo indeterminado, pautará sua ação no sentido da difusão e do cumprimento dos objetivos arrolados no presente Estatuto Social.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá duração indeterminada.

Art. 2°. O patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública provém de recebimento de mensalidades e contribuições especiais, vendas de publicações próprias, receitas decorrentes de palestras, cursos, seminários e simpósios, atividades desenvolvidas pela Escola Superior de Advocacia Pública, doações e subvenções.

Art. 3°. São associados regulares do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
a) Os associados fundadores do Instituto Paulista de Advocacia Pública;
b) Os associados do Instituto Paulista de Advocacia Pública regularmente inscritos por ocasião da realização de sua 3ª Assembléia Geral Ordinária;
c) Os Advogados Públicos que o solicitem e se comprometam com os princípios e objetivos arrolados neste Estatuto Social.
§ 1º. Consideram-se Advogados Públicos, para fins de ingresso na entidade, todos os advogados que, nessa qualidade, mantenham vínculo jurídico de trabalho de natureza não eventual com a Administração Pública, tais como os Defensores Públicos da União e dos Estados, os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes das áreas da Assistência Judiciária, do Contencioso Geral ou das Consultorias, os Procuradores da Fazenda Nacional, os membros da Advocacia Geral da União, os Procuradores ou Advogados de Universidades Públicas, de Autarquias, de Fundações Públicas, de Sociedades de Economia Mista, de Empresas Públicas, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais e consultores jurídicos de entes políticos.
§ 2°. Não serão admitidos como associados regulares os Advogados cujo ingresso no serviço público após o dia 05 de outubro de 1988, tiver ocorrido sem concurso público.
§ 3º. A critério da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, poderão ser atribuídos títulos honoríficos às pessoas cuja conduta profissional, social ou política, se destaque pela defesa dos mesmos princípios e objetivos arrolados neste Estatuto Social.
§ 4º. Os associados que se desvincularem voluntariamente do exercício da Advocacia Pública serão automaticamente considerados colaboradores, nos termos do art. 19 deste Estatuto Social, independentemente de requerimento à Diretoria Nacional.

Art. 4º. Perde-se a condição de associado:
I – Por exclusão, a pedido;
II – Por exclusão, decidida pela Assembléia Geral, por maioria absoluta, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à entidade;
III – Por exclusão, decidida pela Diretoria Nacional, em decorrência do não pagamento de três contribuições ordinárias.

Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos

Art. 5°. Constituem princípios fundamentais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I – A defesa das prerrogativas da Advocacia Pública e o fomento ao estudo científico do Direito, bem como ao de outros temas política e socialmente relevantes, sempre numa perspectiva de valorização da ética na pesquisa científica;
II – A defesa da ordem constitucional dentro de um Estado Democrático de Direito no qual prevaleça a valorização do ser humano e o repúdio a todas as formas de opressão ou aviltamento da dignidade humana, tendo como base o primado do trabalho, e como objetivo a proteção do meio ambiente, a igualdade de gênero, o bem-estar e a justiça sociais;
III – A defesa intransigente dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da legalidade no âmbito da Administração Pública, pela atuação concreta na defesa da democracia e da soberania nacional.

Art. 6°. Constituem objetivos do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
I – Realizar congressos, simpósios, cursos e palestras, individualmente ou em conjunto com outras instituições, assim como formar grupos de estudo sobre temas jurídicos relevantes, voltados preferencialmente aos advogados públicos;
II – Fomentar a atividade cultural de seus associados, incentivar a produção doutrinária nas diversas áreas de atuação da Advocacia Pública e divulgar os estudos realizados por seus associados e as conclusões dos eventos realizados, através de publicações próprias e em co-edição com outras entidades;
III – Promover o intercâmbio permanente de experiências profissionais entre as diversas áreas da Advocacia Pública e de informações com órgãos oficiais, associações e institutos de outras carreiras, jurídicas ou não, identificados com os ideais de consolidação democrática do país e defesa do Estado de Direito especialmente sobre temas relacionados à área dos direitos humanos, do consumidor, do meio ambiente natural e do trabalho, do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, do trabalhador, da criança e do adolescente, da mulher, das minorias raciais, da pessoa portadora de deficiência e de todos os grupos que de qualquer forma estejam excluídos do processo econômico e político, na perspectiva de emancipação social dos segmentos populares;
IV – Formar uma biblioteca especializada para uso de seus associados;
V – Apresentar projetos na área da Advocacia Pública tendentes à consecução dos interesses públicos e propor novos modelos visando à efetiva assistência jurídica e judiciária aos necessitados, em todas as áreas do Direito;
VI – Atuar de forma harmônica com a Ordem dos Advogados do Brasil e com as entidades de classe específicas, associações e sindicatos, na defesa das prerrogativas de seus associados, na condição de Advogados Públicos;
VII – Instar os entes políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, a atuar efetivamente na tutela dos interesses metaindividuais, exercendo as prerrogativas previstas no art. 5º da Lei n.º 7.347/85;
VIII – Promover o intercâmbio cultural com entidades congêneres em todo o mundo;
IX – Pesquisar temas relativos à detecção do interesse público, dos interesses difusos e coletivos, e dos direitos fundamentais indisponíveis da população carente;
X – Propor ações judiciais, como a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, para a defesa dos interesses da Advocacia Pública brasileira e de seus associados em particular, bem como dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos relacionados neste Estatuto.


Capítulo III
Estrutura Institucional

Art. 7°. O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública terá a seguinte estrutura:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Nacional;
c) Diretorias dos Núcleos Estaduais e do Núcleo do Distrito Federal;
d) Conselho Consultivo;
e) Conselho Fiscal.

Seção 1
Assembléia Geral

Art. 8°. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade de seus associados regulares e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, por ocasião do Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Nacional ou por requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos seus associados regulares e dirigido ao Presidente.

Art. 9°. Compete à Assembléia Geral:
I – Traçar diretrizes políticas gerais para o Instituto;
II – Alterar o presente Estatuto;
III – Propor a exclusão de membros de seu quadro social, de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II, deste Estatuto;
IV – Aprovar a filiação do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública a organismos estrangeiros;
V – Autorizar a venda de bem imóvel associativo;
VI – Autorizar a venda de bem associativo de valor superior a 250 salários mínimos;
VII – Julgar os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria Nacional;
VIII – Deliberar sobre a transformação ou dissolução do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e sobre o destino a ser dado, neste caso, ao seu patrimônio;
IX – Eleger a Diretoria Nacional, o Conselho Consultivo, as Diretorias Estaduais e Distrital e o Conselho Fiscal.
§ 1°. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do IBAP e secretariada pelo Secretário Geral.
§ 2°. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, por meio eletrônico ou cartas, valendo para estas a data da postagem.
§ 3º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados regulares; e, em segunda convocação, nunca em prazo inferior a 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número.

Art. 10. Os associados regulares, que desejarem concorrer aos cargos eletivos, deverão inscrever chapa completa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IBAP, até 15 dias antes da data designada para o pleito.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de existência de chapas concorrentes, o Presidente do IBAP formará Comissão Eleitoral, composta por um membro de indicação de cada chapa, um membro da Diretoria Nacional, um membro do Conselho Consultivo e um membro de Diretoria Estadual ou DIstrital, que coordenarão o processo eleitoral.
Parágrafo segundo. Não serão válidos os votos com composição de candidatos integrantes de chapas diversas.

Art. 11. A posse dos membros eleitos dar-se-á sempre nos anos pares, no dia 12 de agosto ou no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo primeiro. O mandato da Diretoria Nacional, das Diretorias de núcleos estaduais e distrital, do conselho consultivo e do conselho fiscal será de dois anos.
Parágrafo segundo. Nas Assembléias Gerais Ordinárias realizadas em anos ímpares, serão eleitos novos membros em razão de eventuais renúncias, ausências ou impedimentos, bem como de formação de novos núcleos estaduais.

Art. 12. Somente os associados do IBAP poderão votar ou candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

Seção 2
Diretoria Nacional

Art. 13. A Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública atuará nos moldes de um colegiado de associados eleitos em Assembléia Geral Ordinária, formado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, por dois Diretores Financeiros, pelo Diretor Geral da Escola Superior do IBAP e por cinco Coordenadores Regionais, representantes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, para um mandato de dois anos.
Parágrafo Único. A Diretoria Nacional reunir-se-á, ordinariamente, com qualquer número, pelo menos seis vezes por ano, privilegiando, sempre que possível, a realização de reuniões em diferentes unidades da Federação.

Art. 14. Compete à Diretoria Nacional:
I – Aprovar ou vetar o ingresso de associados, bem como indicar e homologar o ingresso de associados honorários;
II – Designar membro para representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em solenidades oficiais;
III – Atuar nas pendências relacionadas com inércia ou omissão da Administração Pública, na defesa judicial de interesse público;
IV – Deliberar sobre requerimento de associado formulado com base no artigo 3°, inciso II, letra "a", deste Estatuto Social;
V – Fixar o valor das contribuições ordinárias dos associados, das taxas provenientes da realização de congressos, seminários, cursos e palestras, inclusive aqueles promovidos no âmbito da Escola Superior de Advocacia Pública, e dos preços das publicações do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, podendo, mediante decisão fundamentada e registrada em ata de reunião ordinária, decidir por parcelamentos, isenções de custas e anistia de débitos de associados.
VI – Elaborar o regimento interno e nomear os professores do Corpo Docente da Escola Superior de Advocacia Pública;
VII – Emitir cheques e ordens de pagamento, em nome do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, em número mínimo de dois membros da Diretoria Nacional;

§ 1º - Compete ao Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública desenvolver as atividades de integração nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, e, ainda:
a) Divulgar nacionalmente o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
b) Promover o encaminhamento das diretrizes fixadas nas reuniões ordinárias de Diretoria Nacional;
c) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em juízo, ativa ou passivamente, inclusive na defesa de interesses difusos e coletivos;
d) Delegar ao Vice-Presidente a execução de suas atribuições estatutárias;
e) Coordenar administrativamente as atividades judiciais desenvolvidas pelo IBAP, inclusive os trabalhos relativos às atividades de advocacia preventiva e contenciosa na defesa dos interesses da Advocacia Pública brasileira, do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e de seus associados;
f) Emitir pareceres jurídicos e administrativos nos processos em tramitação junto à Diretoria Nacional;
g) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública judicial e extra-judicialmente e na celebração de contratos em nome do Instituto podendo, para tanto, assinar correspondências, representações e outros documentos.

§ 2º - Compete ao Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública:
a) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no exterior, realizando as atividades relacionadas ao intercâmbio cultural com universidades, instituições e organizações internacionais identificadas com os princípios e objetivos do Instituto, difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido;
b) Pesquisar temas relacionados às finalidades e objetivos do Instituto, que estejam em discussão em outros países, trazendo-as para debate interno;
c) Propor à Assembléia Geral, a filiação do Instituto a organizações estrangeiras.
d) Atuar no sentido da implementação do objetivo de fomento à atividade cultural dos associados;
e) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
f) Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, consoante o disposto no § 1º, inciso "d", deste artigo.

§ 3º - Compete ao Secretário-Geral:
a) Secretariar os trabalhos da Assembléia Geral, e de correspondência oficial com outras entidades, convocar reuniões e elaborar as atas de reunião da Diretoria Nacional;
b) Coordenar os processos eleitorais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
c) Auxiliar a Diretoria Financeira no desempenho de suas atribuições;
d) Defender as prerrogativas dos Associados e das Instituições de Advocacia Pública, podendo para tanto convocar Assembléia Extraordinária com a finalidade de promover Sessão de Desagravo ou, quando necessário, interceder junto à Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam tomadas as providências cabíveis em defesa da honra e da dignidade profissional dos Advogados Públicos.
e) Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e seus associados junto à Ordem dos Advogados do Brasil e a outras entidades de âmbito nacional em todas as questões atinentes à defesa de interesses corporativos dos Advogados Públicos.
f) Substituir o Presidente, na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo do Vice-Presidente.

§ 4º. Compete aos Diretores Financeiros:
a) Cuidar das contas, ativos e passivos financeiros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
b) Zelar, com a colaboração dos membros da Diretoria, pela guarda e atualização de livros e documentos fiscais da entidade.
c) Substituir o Secretário-Geral em suas ausências ou impedimentos.

§ 5º. Compete ao Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia Pública do IBAP:
a) Executar as diretrizes estabelecidas para a consecução das atividades acadêmicas e editoriais da Escola Superior de Advocacia Pública e efetuar a sua coordenação geral em âmbito nacional;
b) Coordenar editorialmente a home-page e as publicações do IBAP, representando a entidade junto aos meios de comunicação, às editoras, aos provedores da Internet e aos patrocinadores de suas publicações;
c) Realizar reuniões temáticas, palestras, cursos e simpósios relacionados com as finalidades e os objetivos do Instituto, em conjunto com os Coordenadores Regionais;
e) Coordenar a manutenção do acervo bibliográfico do Instituto, especialmente na indicação e obtenção, mediante solicitação, de obras nacionais e estrangeiras;
f) Realizar as atividades relacionadas com o intercâmbio cultural com instituições nacionais, inclusive Universidades e Instituições de Ensino, representando o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e difundindo o seu ideário e trabalho desenvolvido;
g) Firmar, juntamente com o Presidente, contratos ou convênios relativos à área de sua competência.
h) Substituir o Secretário Geral em suas ausências e impedimentos.

§ 6º. Compete aos Coordenadores Regionais:
a) Representar o Instituto, por designação do Presidente, em eventos e solenidades realizadas na respectiva região;
b) Realizar cursos, palestras, seminários e congressos em sua respectiva região, juntamente com as diretorias de núcleos estaduais e o núcleo do Distrito Federal, em colaboração com o Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia Pública;
c) Apresentar novos associados da respectiva região;
d) Divulgar o ideário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública na respectiva região;
e) Colaborar na estruturação dos Núcleos Estaduais e Distrital;
f) Representar extra-judicialmente o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, nas seguintes hipóteses:
1. Juntamente com o Presidente ou um Diretor Financeiro, realizar a abertura, administração e movimentação de contas bancárias ou junto aos departamentos ou secretarias de finanças dos órgãos públicos aos quais estiverem os associados vinculados, para realização de eventos locais e ou débito automático de mensalidades em conta corrente ou em folha de pagamento;
2. Juntamente com o Presidente ou o Secretário-Geral, realizar a lavratura de contrato de locação de imóvel e de locação ou compra de telefone, assim como a contratação de empregado para o exercício de atividades administrativas em Núcleos Estaduais ou Distrital.

Art. 15. A Escola Superior de Advocacia Pública, inspirada nos princípios e objetivos que norteiam o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, terá por finalidade promover o ensino e a valorização do Direito sob a perspectiva da defesa do patrimônio público, da tutela jurídica da população carente e dos valores democráticos e sócio-ambientais da Constituição da República e dos Tratados e Convenções Internacionais subscritos pelo Brasil.
§ 1°. A Escola Superior de Advocacia Pública promoverá, individualmente ou em parceria com associações civis e instituições de ensino:
a) seminários, simpósios e cursos de extensão universitária e pós-graduação em Advocacia Pública, destinados preponderantemente à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos Advogados Públicos;
b) cursos preparatórios para o ingresso em carreiras de Advocacia Pública;
c) cursos de aperfeiçoamento jurídico profissional para entes e órgãos públicos.
§ 2º. Comporão o corpo docente da Escola Superior de Advocacia Pública, preferencialmente, associados regulares e honorários ou colaboradores (art.19) do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
§ 3º. Sempre que houver aporte financeiro para a realização de palestras, simpósios, congressos, cursos intensivos ou extensivos e seminários, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública remunerará os seus palestrantes e professores.
§ 4º. A receita obtida com a realização dos eventos promovidos pela Escola Superior de Advocacia Pública, uma vez efetuados os pagamentos eventualmente devidos aos palestrantes e professores e demais despesas operacionais, será carreada para o próprio Instituto.
§ 5º. A administração da Escola Superior de Advocacia Pública estará centralizada na sede social do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.

Seção 3
Diretorias dos Núcleos Estaduais e do Núcleo do Distrito Federal

Art. 16. Nas Unidades da Federação (UF) que contem com pelo menos dez associados, serão formados Núcleos, que serão designados como Estadual ou Distrital, conforme o caso, e serão constituídos por um Coordenador, um Secretário e um Diretor de Núcleo da Escola Superior:
§ 1º Ao Coordenador do Núcleo compete:
1. Auxiliar o Coordenador Regional no cumprimento de suas atribuições, no âmbito do núcleo respectivo;
2. Representar o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública na Unidade da Federação de seu núcleo, por delegação de competência do Coordenador Regional;
3. Convocar e coordenar as reuniões de seu Núcleo.

§ 2º Ao Secretário do Núcleo compete:
1. Colaborar com o Coordenador do Núcleo no cumprimento de suas funções;
2. Substituir o Coordenador do Núcleo em suas ausências ou impedimentos.

§ 3º. Ao Diretor de Núcleo da Unidade da Escola Superior do IBAP compete:
1. Administrar e desenvolver as atividades acadêmicas do IBAP na sua unidade da federação;
2. Coordenar cursos, palestras e seminários, em colaboração com o Coordenador Regional;
3. Substituir o Secretário do Núcleo em suas ausências ou impedimentos.


Seção 4
Do Conselho Consultivo

Art. 17. O Conselho Consultivo será formado por 20 (vinte) conselheiros, e terá por competência:
I – Propor novas diretrizes para a Escola Superior do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública;
II – Noticiar à Diretoria Nacional os casos de lesões do interesse público, de interesses coletivos e difusos, de interesses individuais da população necessitada e de quaisquer direitos fundamentais, para eventuais providências institucionais;
III - Estudar formas de aperfeiçoamento da estrutura do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
IV – Contribuir para a elaboração da linha editorial e as publicações oficiais do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, por meio da indicação e encaminhamento de trabalhos doutrinários relacionados com os objetivos e fundamentos do Instituto ou a temas de relevo nacional ou internacional, para publicação.
V - Propor que obras de autoria de seus associados, cujo conteúdo tenha relação direta com a valorização da Advocacia Pública ou do Estado Democrático de Direito, sejam publicadas pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
VI - Auxiliar o Presidente em sua atividade de representação judicial e extra-judicial do Instituto, através da prestação de assessoria jurídica, sempre que solicitada pela Diretoria Nacional.

Seção 5
Do Conselho Fiscal

Art. 18. O Conselho Fiscal, formado por três titulares e três suplentes, terá as seguintes atribuições:
I - Zelar pela manutenção do patrimônio do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
II - Julgar as contas apresentadas pela Diretoria Nacional e emitir parecer sobre as contas do exercício findo, subscrito por pelo menos três conselheiros.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre o quadro de associados, vedada a cumulação com qualquer outro cargo de direção, não sendo considerado como tal a sua indicação para a composição do corpo docente da Escola Superior de Advocacia Pública.

Capítulo IV
Disposições Gerais

Art. 19. Os produtos e serviços oferecidos pelo IBAP poderão ser adquiridos por não integrantes do quadro de associados, a um custo que não seja inferior ao das contribuições associativas, a quaisquer interessados, que serão identificados como colaboradores.
Parágrafo único. Os bens e serviços contratados pelos colaboradores serão automaticamente suspensos em caso de inadimplência das prestações devidas.

Art. 20. Os membros do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Nacional.

São Paulo, 31 de maio de 2004