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CARTA DE FOZ DO IGUAÇU


Os Advogados Públicos, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Magistratura, professores, advogados, demais profissionais e estudantes reunidos no VIII Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, realizado pelo IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e pela APEP - Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, entre 11 e 13 de agosto de 2004, aprovam a seguinte Carta:
 

 

A exuberância de água deste local fornece o contraponto adequado à preocupação com os recursos hídricos, bens que a humanidade finalmente compreendeu limitados. Água que permite enlevo, a par com sua essencialidade intrínseca, água cujo tratamento não pode ser o de mera mercadoria. Água que não pode ser vista com olhos mesquinhos, sob a perspectiva de um direito limitado a questões periféricas, senão que na visão intergeracional de que a população de hoje não tem o direito de consumo ilimitado, antes tem o dever de preservá-la para os que virão. Responsabilidade que é de todos e de cada um: individual, com o uso consciente; dos que a empregam com finalidade econômica, e devem devolvê-la em quantidade e qualidade adequadas; e dos governos, aos quais se exorta a busca incessante e intimorata do interesse público.
A questão da água associa-se à do uso do solo e do sub-solo: o cuidado com esses elementos não pode ser descurado, por si e pelas conseqüências que advêm à água, em quantidade e à qualidade, e à biota.
A contaminação atmosférica, resultante da contaminação dos solos, das águas e, em especial, da prática da queimada na agricultura e dos incêndios dolosos nas diversas formas de vegetação, compromete a sobrevivência das espécies no planeta em razão dos efeitos globais, como o aquecimento planetário e a degradação da camada de ozônio, exigindo providências imediatas tanto para a redução da emissão de poluentes quanto para a fixação de carbono, com a observância de critérios técnicos que garantam melhor qualidade ambiental e de vida das populações.
A mencionada utilização do fogo para fins agrícolas, em especial no setor canavieiro, compromete ainda a qualidade do solo e da água, reduzindo a biodiversidade.
As carreiras da Advocacia Pública devem buscar a construção e a efetivação de instrumentos de proteção do meio ambiente que contribuam para a dignificação da vida e o respeito à pluralidade sócio-cultural, com atenção aos seguintes princípios e finalidades:

I - Águas, solo e subsolo e ar
1. O acesso à água de boa qualidade é direito fundamental, por essencial à vida em todas as suas manifestações, incumbindo ao Estado e à sociedade o dever de proteger e preservar os recursos hídricos.
2. O conhecimento das águas superficiais e subterrâneas deve ser buscado não apenas no interesse da indústria ou por sua importância político-estratégica, mas também no das populações locais e das gerações futuras.
3. A contaminação e a degradação do solo, que têm como algumas de suas conseqüências a depleção dos aqüíferos, a contaminação das águas superficiais e subterrâneas e a perda da biodiversidade, demandam ações preventivas e repressivas eficientes do Estado. As Administrações devem prover meios e modos para a conscientização do uso e coibição dos desvios.
4. O estudo de impacto ambiental é instrumento essencial à implementação do direito ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, lamenta-se que o Projeto de Lei sobre Biossegurança, que ora se encontra no Senado Federal, contrariando a principiologia constante do art. 225 da Constituição Federal, não contenha dispositivo que exija de modo explícito a realização de estudo de impacto ambiental para a liberação comercial de organismos geneticamente modificados e, com isso, dê continuidade a uma desastrosa política nacional de meio ambiente que interessa unicamente às multinacionais de biotecnologia, já que busca criar um fato consumado quanto à contaminação transgênica da biodiversidade vegetal existente no território brasileiro.
5. A implementação de uma rede de espaços territoriais especialmente protegidos, dentre os quais unidades de conservação é instrumento essencial à proteção do ambiente natural e dos povos tradicionais. A proteção ambiental nestes espaços é corolário do princípio da função social da propriedade. Reitera-se, portanto, os termos do Manifesto em apoio e pelo aperfeiçoamento do Projeto de Lei n. 3.285, sobre a Mata Atlântica, lançado pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e dezenas de entidades ambientalistas e de Advocacia Pública no dia 9 de janeiro de 2004, em especial no que diz respeito à redação do seu art. 46 que, na forma como se acha redigido, contribuirá para o fortalecimento da famigerada indústria das indenizações ambientais milionárias, de que são vítimas as diversas pessoas políticas da Federação. Assim sendo, propõe-se a rejeição da redação original e das mais recentes redações alternativas e que seja dada ao art. 46 a seguinte redação: "O direito de propriedade dos imóveis rurais particulares deverá ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de forma a que sejam preservados os valores protegidos por esta lei especial, nos estritos termos do art. 1288, § 1º, do Código Civil Brasileiro".
6. Faz-se necessária a divulgação ampla de todas as áreas contaminadas no país, notadamente nas regiões sujeitas ao processo de desindustrialização. Em solidariedade aos moradores do Condomínio Residencial Barão de Mauá, na cidade de Mauá-SP, do Condomínio Recanto dos Pássaros, na cidade de Paulínia-SP, e da região de Vila Carioca, na cidade de São Paulo-SP, e a todas as vítimas de contaminação, reafirma-se a necessidade de efetivar o direito à saúde humana e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no ambiente urbano. A implementação do princípio do poluidor-pagador  implica a condenação das indústrias poluidoras diretamente responsáveis pelas contaminações no pagamento de indenização às vítimas das externalidades ambientais. Todos têm o direito de receberem informações claras e atualizadas sobre o quadro ambiental e sanitário das regiões em que vivem. É, ainda, conveniente a criação de um fundo especialmente destinado à remediação de solo contaminado, formado pela contribuição das empresas que atuam em setores potencialmente poluidores e administrado pelos órgãos integrantes do SISNAMA.
7. Na definição de novas unidades de conservação, deve ser considerado elemento relevante a existência de povos tradicionais na área, especialmente para sua categorização como unidades de uso sustentável que conciliem o modo de vida desses povos com a preservação da natureza.
8. É fundamental a manutenção do veto ao artigo 64 do Projeto de Lei 47 de 2004 que dispôs sobre a revogação do Código Florestal (Lei federal 4.771/65) em áreas urbanas e de expansão urbana tendo em vista a relevância dos mecanismos previstos na legislação florestal para a proteção e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
9. Os padrões de controle de substâncias químicas tóxicas e perigosas lançadas nos cursos d'água do país por indústrias e outras atividades econômicas poluidoras não podem, sob hipótese alguma, ser reduzidos, pois constituem instrumento de implementação do direito à vida com saúde. Qualquer tentativa por parte do CONAMA de flexibilização desses padrões há de merecer enérgica rejeição por parte de toda a sociedade brasileira, por constituir atentado contra a vida e o meio ambiente e, por conseqüência, contra os direitos humanos. 


II - Advocacia Pública
1. Instituição do Estado e, por disposição constitucional específica, função essencial à Justiça, as finalidades da Advocacia Pública são as previstas para o Estado Brasileiro, no artigo 3º da Constituição Federal, destacando-se a promoção da dignidade da pessoa humana, a execução do bem comum e a redução das desigualdades sociais. Dessa razão fundante deriva a afirmação da necessidade da fixação constitucional das autonomias administrativa, orçamentária e financeira da Advocacia Pública.
2. O fortalecimento institucional da Advocacia Pública demanda também a inserção, no Estatuto da OAB, de capítulo específico, prevendo a seus integrantes prerrogativas e deveres próprios, sempre com intuito assecuratório de sua independência funcional.
3. Em conformidade com os princípios expostos nos tópicos anteriores desta Carta, as instituições da Advocacia Pública devem criar e tornar efetivas Procuradorias Ambientais.
4. A defesa da moralidade administrativa, do Erário e dos interesses difusos será fortalecida com a previsão, na Lei n. 7.347/85, de procedimento análogo ao da ação popular, permitindo à Advocacia Pública a opção pelo pólo processual mais condizente com a defesa do interesse público.

IV - Defensoria Pública
1. A Defensoria Pública é garantia institucional dos Direitos Humanos e sua conformação eficiente e autônoma é direito fundamental do cidadão brasileiro.
2. Para efetivar a garantia constitucional do acesso à Justiça, urge o fortalecimento das Defensorias existentes, bem como a implantação e efetivação das Defensorias em todas as unidades federativas que incorrem em mora constitucional.
3. Especialmente relevante é a legitimação processual das Defensorias Públicas para o ajuizamento de ação civil pública, caminho para a distribuição de Justiça Ambiental à população carente.

IV – Em defesa do Parque Nacional do Iguaçu
1. A necessidade de contínua vigilância do Parque Nacional do Iguaçu, patrimônio natural da humanidade, à vista das recentes invasões e da persistência de ameaças de novas invasão e degradação, justificam a continuidade da Campanha Permanente em sua defesa, iniciada no ano de 1998.
2. Declara-se o repúdio aos responsáveis pela criminosa tentativa de reabertura da Estrada do Colono, através da invasão do parque, no mês de outubro de 2003. É necessária a responsabilização política e criminal dos parlamentares, chefes e membros do poder executivo municipal que incentivaram referida invasão, com a conseqüente perda dos seus direitos políticos, bem como a averiguação do destino dado ao dinheiro obtido com as extorsões eufemisticamente designadas de “pedágio”, no período em que a Estrada do Colono esteve aberta. Apóia-se enfaticamente o IBAMA e seus procuradores, a Polícia Federal e a Polícia Militar Ambiental do Estado do Paraná, pela sua pronta e eficaz repressão à referida invasão.
3. Torna-se inafastável a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para a defesa da biodiversidade do Parque Nacional do Iguaçu, em razão das agressões cometidas por atos predatórios, tais como caça, pesca e extração de palmito, bem como das matas ciliares no entorno do parque.
4. Declara-se o repúdio à intenção de construção da Usina Hidroelétrica do Baixo Iguaçu, no município de Capanema, na área de entorno (zona de amortecimento) do Parque Nacional do Iguaçu.
5. Finalmente, propugna-se pela assinatura de acordo bilateral entre os governos do Brasil e da Argentina visando a harmonização da legislação e da administração dos dois parques nacionais transfronteiros.

Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2004
 


Comissão de redação da Carta de Foz do Iguaçu: Ana Cláudia Bento Graf (PGE-SP), André Lima (ISA-DF), Antonio José Mafezolli Leite (PGE-SP), Derly Barreto e Silva Filho (PGE-SP), Guilherme José Purvin de Figueiredo (PGE-SP), Jacques Lamac (PGE-SP), Jean Jacques Erenberg (PGE-SP), Ibraim José Rocha (PGE-PA), José Nuzzi Neto (DAEE-SP), José Peres Gediel (PGE-SP), Maude Nancy Joslim (IAP-PR), Patrícia Ulson Pizarro Werner (PGE-SP) e Sônia Wiedman (IBAMA-DF). Abaixo, imagens da reunião de elaboração da carta.


De pé: Jacques Lamac (PGE-SP).
Sentados: José Nuzzi Neto (DAEE), Márcia D.Leuzinger (PGE-PR) e Sônia Wiedman (IBAMA-DF).
De costas: Maude Nancy Joslim (IAP).


De pé: Patrícia Ulson Pizarro Werner (PGE-SP).
Sentados à esquerda: Maude Nancy Joslim (IAP), José Peres Gediel (PGE-PR) e Ibraim Rocha (PGE-PA).
À direita, digitando: Márcia D.Leuzinger (PGE-PR).


De pé: Marcia D. Leuzinger (PGE-PR), Sônia Wiedman (IBAMA-DF), José Peres Gediel (PGE-PR),
Derly Barreto e Silva Filho (PGE-SP) e José Nuzzi Neto (DAEE-SP).
Sentados: Maude Nancy Joslim (IAP), Guilherme José Purvin de Figueiredo (PGE-SP) e Ibraim Rocha (PGE-PA).

 

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