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Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública
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CARTA DE FOZ DO IGUAÇU
Os Advogados Públicos, membros da Defensoria Pública, do
Ministério Público e da Magistratura, professores, advogados,
demais profissionais e estudantes reunidos no VIII Congresso
Brasileiro de Advocacia Pública, realizado pelo IBAP - Instituto
Brasileiro de Advocacia Pública e pela APEP - Associação dos
Procuradores do Estado do Paraná, em Foz do Iguaçu, Estado do
Paraná, entre 11 e 13 de agosto de 2004, aprovam a seguinte
Carta:
A exuberância de água deste local fornece o
contraponto adequado à preocupação com os recursos hídricos,
bens que a humanidade finalmente compreendeu limitados. Água que
permite enlevo, a par com sua essencialidade intrínseca, água
cujo tratamento não pode ser o de mera mercadoria. Água que não
pode ser vista com olhos mesquinhos, sob a perspectiva de um
direito limitado a questões periféricas, senão que na visão
intergeracional de que a população de hoje não tem o direito de
consumo ilimitado, antes tem o dever de preservá-la para os que
virão. Responsabilidade que é de todos e de cada um: individual,
com o uso consciente; dos que a empregam com finalidade
econômica, e devem devolvê-la em quantidade e qualidade
adequadas; e dos governos, aos quais se exorta a busca
incessante e intimorata do interesse público.
A questão da água associa-se à do uso do solo e do sub-solo: o
cuidado com esses elementos não pode ser descurado, por si e
pelas conseqüências que advêm à água, em quantidade e à
qualidade, e à biota.
A contaminação atmosférica, resultante da contaminação dos
solos, das águas e, em especial, da prática da queimada na
agricultura e dos incêndios dolosos nas diversas formas de
vegetação, compromete a sobrevivência das espécies no planeta em
razão dos efeitos globais, como o aquecimento planetário e a
degradação da camada de ozônio, exigindo providências imediatas
tanto para a redução da emissão de poluentes quanto para a
fixação de carbono, com a observância de critérios técnicos que
garantam melhor qualidade ambiental e de vida das populações.
A mencionada utilização do fogo para fins agrícolas, em especial
no setor canavieiro, compromete ainda a qualidade do solo e da
água, reduzindo a biodiversidade.
As carreiras da Advocacia Pública devem buscar a construção e a
efetivação de instrumentos de proteção do meio ambiente que
contribuam para a dignificação da vida e o respeito à
pluralidade sócio-cultural, com atenção aos seguintes princípios
e finalidades:
I - Águas, solo e subsolo e ar
1. O acesso à água de boa qualidade é direito fundamental, por
essencial à vida em todas as suas manifestações, incumbindo ao
Estado e à sociedade o dever de proteger e preservar os recursos
hídricos.
2. O conhecimento das águas superficiais e subterrâneas deve ser
buscado não apenas no interesse da indústria ou por sua
importância político-estratégica, mas também no das populações
locais e das gerações futuras.
3. A contaminação e a degradação do solo, que têm como algumas
de suas conseqüências a depleção dos aqüíferos, a contaminação
das águas superficiais e subterrâneas e a perda da
biodiversidade, demandam ações preventivas e repressivas
eficientes do Estado. As Administrações devem prover meios e modos para a
conscientização do uso e coibição dos desvios.
4. O estudo de impacto ambiental é instrumento essencial à
implementação do direito ao desenvolvimento sustentável. Nesse
sentido, lamenta-se que o Projeto de Lei sobre Biossegurança,
que ora se encontra no Senado Federal, contrariando a
principiologia constante do art. 225 da Constituição Federal,
não contenha dispositivo que exija de modo explícito a
realização de estudo de impacto ambiental para a liberação
comercial de organismos geneticamente modificados e, com isso,
dê continuidade a uma desastrosa política nacional de meio
ambiente que interessa unicamente às multinacionais de
biotecnologia, já que busca criar um fato consumado quanto à
contaminação transgênica da biodiversidade vegetal existente no
território brasileiro.
5. A implementação de uma rede de espaços territoriais
especialmente protegidos, dentre os quais unidades de
conservação é instrumento essencial à proteção do ambiente
natural e dos povos tradicionais. A proteção ambiental nestes
espaços é corolário do princípio da função social da
propriedade. Reitera-se, portanto, os termos do Manifesto em
apoio e pelo aperfeiçoamento do Projeto de Lei n. 3.285, sobre a
Mata Atlântica, lançado pelo Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública e dezenas de entidades ambientalistas e de Advocacia
Pública no dia 9 de janeiro de 2004, em especial no que diz
respeito à redação do seu art. 46 que, na forma como se acha
redigido, contribuirá para o fortalecimento da famigerada
indústria das indenizações ambientais milionárias, de que são
vítimas as diversas pessoas políticas da Federação. Assim sendo,
propõe-se a rejeição da redação original e das mais recentes
redações alternativas e que seja dada ao art. 46 a seguinte
redação: "O direito de propriedade dos imóveis rurais
particulares deverá ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de forma a que sejam
preservados os valores protegidos por esta lei especial, nos
estritos termos do art. 1288, § 1º, do Código Civil Brasileiro".
6. Faz-se necessária a divulgação ampla de todas as áreas
contaminadas no país, notadamente nas regiões sujeitas ao
processo de desindustrialização. Em solidariedade aos moradores
do Condomínio Residencial Barão de Mauá, na cidade de Mauá-SP,
do Condomínio Recanto dos Pássaros, na cidade de Paulínia-SP, e
da região de Vila Carioca, na cidade de São Paulo-SP, e a todas
as vítimas de contaminação, reafirma-se a necessidade de
efetivar o direito à saúde humana e a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, inclusive no ambiente urbano. A
implementação do princípio do poluidor-pagador implica a
condenação das indústrias poluidoras diretamente responsáveis
pelas contaminações no pagamento de indenização às vítimas das
externalidades ambientais. Todos têm o direito de receberem
informações claras e atualizadas sobre o quadro ambiental e
sanitário das regiões em que vivem. É, ainda, conveniente a criação de um fundo especialmente destinado à remediação de solo contaminado, formado pela contribuição das
empresas que atuam em setores potencialmente poluidores e
administrado pelos órgãos integrantes do SISNAMA.
7. Na definição de novas unidades de conservação, deve ser
considerado elemento relevante a existência de povos
tradicionais na área, especialmente para sua categorização como
unidades de uso sustentável que conciliem o modo de vida desses
povos com a preservação da natureza.
8. É fundamental a manutenção do veto ao artigo 64 do Projeto de
Lei 47 de 2004 que dispôs sobre a revogação do Código Florestal
(Lei federal 4.771/65) em áreas urbanas e de expansão urbana
tendo em vista a relevância dos mecanismos previstos na
legislação florestal para a proteção e melhoria da qualidade de
vida nas cidades.
9. Os padrões de controle de substâncias químicas tóxicas e
perigosas lançadas nos cursos d'água do país por indústrias e
outras atividades econômicas poluidoras não podem, sob hipótese
alguma, ser reduzidos, pois constituem instrumento de
implementação do direito à vida com saúde. Qualquer tentativa
por parte do CONAMA de
flexibilização desses padrões há de merecer enérgica rejeição por parte de toda a sociedade
brasileira, por constituir atentado contra a vida
e o meio ambiente e, por conseqüência, contra os direitos
humanos.
II - Advocacia Pública
1. Instituição do Estado e, por disposição constitucional
específica, função essencial à Justiça, as finalidades da
Advocacia Pública são as previstas para o Estado Brasileiro, no
artigo 3º da Constituição Federal, destacando-se a promoção da
dignidade da pessoa humana, a execução do bem comum e a redução
das desigualdades sociais. Dessa razão fundante deriva a
afirmação da necessidade da fixação constitucional das
autonomias administrativa, orçamentária e financeira da
Advocacia Pública.
2. O fortalecimento institucional da Advocacia Pública demanda
também a inserção, no Estatuto da OAB, de capítulo específico,
prevendo a seus integrantes prerrogativas e deveres próprios,
sempre com intuito assecuratório de sua independência funcional.
3. Em conformidade com os princípios expostos nos tópicos
anteriores desta Carta, as instituições da Advocacia Pública
devem criar e tornar efetivas Procuradorias Ambientais.
4. A defesa da moralidade administrativa, do Erário e dos
interesses difusos será fortalecida com a previsão, na Lei n.
7.347/85, de procedimento análogo ao da ação popular, permitindo
à Advocacia Pública a opção pelo pólo processual mais condizente
com a defesa do interesse público.
IV - Defensoria Pública
1. A Defensoria Pública é garantia institucional dos
Direitos Humanos e sua conformação eficiente e autônoma é
direito fundamental do cidadão brasileiro.
2. Para efetivar a garantia constitucional do acesso à Justiça,
urge o fortalecimento das Defensorias existentes, bem como a
implantação e efetivação das Defensorias em todas as unidades
federativas que incorrem em mora constitucional.
3. Especialmente relevante é a legitimação processual das
Defensorias Públicas para o ajuizamento de ação civil pública,
caminho para a distribuição de Justiça Ambiental à população
carente.
IV – Em defesa do Parque Nacional do Iguaçu
1. A necessidade de contínua vigilância do Parque Nacional
do Iguaçu, patrimônio natural da humanidade, à vista das
recentes invasões e da persistência de ameaças de novas invasão
e degradação, justificam a continuidade da Campanha Permanente
em sua defesa, iniciada no ano de 1998.
2. Declara-se o repúdio aos responsáveis pela criminosa
tentativa de reabertura da Estrada do Colono, através da invasão
do parque, no mês de outubro de 2003. É necessária a
responsabilização política e criminal dos parlamentares, chefes
e membros do poder executivo municipal que incentivaram referida
invasão, com a conseqüente perda dos seus direitos políticos,
bem como a averiguação do destino dado ao dinheiro obtido com as
extorsões eufemisticamente designadas de “pedágio”, no período
em que a Estrada do Colono esteve aberta. Apóia-se enfaticamente
o IBAMA e seus procuradores, a Polícia Federal e a Polícia
Militar Ambiental do Estado do Paraná, pela sua pronta e eficaz
repressão à referida invasão.
3. Torna-se inafastável a necessidade de adoção de medidas
administrativas e judiciais para a defesa da biodiversidade do
Parque Nacional do Iguaçu, em razão das agressões cometidas por
atos predatórios, tais como caça, pesca e extração de palmito,
bem como das matas ciliares no entorno do parque.
4. Declara-se o repúdio à intenção de construção da Usina
Hidroelétrica do Baixo Iguaçu, no município de Capanema, na área
de entorno (zona de amortecimento) do Parque Nacional do Iguaçu.
5. Finalmente, propugna-se pela assinatura de acordo bilateral
entre os governos do Brasil e da Argentina visando a
harmonização da legislação e da administração dos dois parques
nacionais transfronteiros.
Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2004
Comissão de redação da Carta de Foz do Iguaçu: Ana Cláudia Bento Graf (PGE-SP), André Lima (ISA-DF), Antonio José Mafezolli Leite (PGE-SP), Derly Barreto e Silva Filho (PGE-SP), Guilherme José Purvin de Figueiredo (PGE-SP), Jacques Lamac (PGE-SP), Jean Jacques Erenberg (PGE-SP), Ibraim José Rocha (PGE-PA), José Nuzzi Neto (DAEE-SP), José Peres Gediel (PGE-SP), Maude Nancy Joslim (IAP-PR), Patrícia Ulson Pizarro Werner (PGE-SP) e Sônia Wiedman (IBAMA-DF). Abaixo, imagens da reunião de elaboração da carta.
De pé: Jacques Lamac (PGE-SP).
Sentados: José Nuzzi Neto (DAEE), Márcia D.Leuzinger (PGE-PR) e Sônia Wiedman (IBAMA-DF).
De costas: Maude Nancy Joslim (IAP).
De pé: Patrícia Ulson Pizarro Werner (PGE-SP).
Sentados à esquerda: Maude Nancy Joslim (IAP), José Peres Gediel (PGE-PR) e
Ibraim Rocha (PGE-PA).
À direita, digitando: Márcia D.Leuzinger (PGE-PR).
De pé: Marcia D. Leuzinger (PGE-PR), Sônia Wiedman (IBAMA-DF),
José Peres Gediel (PGE-PR),
Derly Barreto e Silva Filho (PGE-SP) e José Nuzzi Neto (DAEE-SP).
Sentados: Maude Nancy Joslim (IAP), Guilherme José Purvin de Figueiredo (PGE-SP)
e Ibraim Rocha (PGE-PA).