RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987
Publicada no D.O.U, de
05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945
O CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II,
do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista
o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência Pública
referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos
interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA,
dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a
respeito.
Art. 2º - Sempre que
julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º - O Órgão de Meio
Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará
pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para
solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver
solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não
realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo,
a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência
registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública
deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º - Em função da
1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá
haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º - A audiência pública
será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição
objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os
interessados presentes.
Art 4º - Ao final de cada
audiência pública será lavrara uma ata suscinta
Parágrafo Único -Serão
anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao
presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º - A ata da(s)
audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o
RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não
do projeto.
Art. 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel Munhoz
José A. Lutzenberger
* Resolução aprovada na
15ª Reunião Ordinária do CONAMA, porém, só foi referendada pelo presidente
do Conselho por ocasião da 24ª Reunião realizada em 28 de junho de 1990.