Instituto Brasileiro  de Advocacia Pública 

Av. Liberdade, 21 - 10 Andar - Cj. 1008/1012 - São Paulo/SP - CEP 01503-000  
Fone/Fax: (11) 3104-2819 / 3104-7037 -  E-mail:
ibap@ibap.org 

Uma ONG formada por Procuradores  do Estados, da União  e dos Municípios, da Administração Direta e Indireta e das Casas Legislativas e Defensores Públicos comprometidos com a causa democrática.

 

CARTA DE AMPARO

Os Advogados Públicos, estudantes, professores de Direito, membros do Ministério Público, Delegados de Polícia, Advogados e demais profissionais reunidos no V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, realizado pelo IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em Amparo, Estado de São Paulo, durante os dias 14 a 17 de junho de 2001 aprovam as seguintes proposições e conclusões:

I - Meio Ambiente e Propriedade
1 - Reitera-se, in totum, os termos da "Carta de São Paulo pela Criação e pelo Fortalecimento de Procuradorias de Defesa do Meio Ambiente", aprovada em sua 5a Assembléia Geral Ordinária por ocasião do encerramento do 1o Seminário Nacional sobre Meio Ambiente e Advocacia Pública, em 11 de agosto de 1998.
2 - O princípio da função social da propriedade não admite que a implementação de políticas nacional, estadual, distrital ou municipal de defesa do meio ambiente em seu aspecto de preservação da Mata Atlântica, dos Cerrados, da Floresta Amazônica, das Caatingas, do Pantanal Mato-grossense, da Mata das Araucárias e dos demais biomas declarados pela Constituição de 88, pelas Constituições estaduais e pelas Leis Orgânicas municipais, possa receber jurisprudencialmente a interpretação no sentido de que constitua hipótese de esvaziamento do conteúdo jurídico e econômico do direito de propriedade.
3 - A garantia do princípio constitucional da coisa julgada é cláusula pétrea que não se sobrepõe a nenhuma das demais garantias e direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, impondo-se a sua compatibilização com o princípio da função social da propriedade e com o princípio da justa indenização.
4 - A implementação da justiça ambiental pressupõe a distribuição de iguais direitos e ônus entre todos. Não se coaduna com o princípio constitucional da dignidade humana a distribuição desigual dos danos ambientais decorrentes da poluição, dentro das diversas faixas econômicas da sociedade, com o sucateamento da qualidade de vida junto à população carente, confinada em ambientes urbanos áridos e poluídos; com o envenenamento dos lençóis freáticos por grandes multinacionais do setor químico em países distantes do local de destinação de seus lucros financeiros, bem como pela má administração na destinação final dos resíduos sólidos; e com a indenização desarrazoada e desproporcional de áreas particulares protegidas.

II - Direito do Consumidor e Organismos Geneticamente Modificados
1 - Os OGMs devem obrigatoriamente passar pelo processo de licenciamento ambiental. Quando lançados no ambiente dependerão sempre da realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme o mandamento constitucional.
2 - Caso um produto que contenha OGM venha a ser colocado no mercado de consumo, após prévio licenciamento ambiental e após todas as outras análises pertinentes, deverá o consumidor ser amplamente informado quanto às suas características.

III - Dos Direitos, Deveres e Prerrogativas dos Advogados Públicos
1 - A independência, autonomia e valorização das carreiras que congreguem Advogados Públicos somente será conquistada com a eleição direta, pelos integrantes das respectivas carreiras, dos Procuradores Gerais ou cargo similar, dos Defensores Públicos Gerais e do Advogado Geral da União, dentre seus pares, com garantia de mandato, permitida uma única recondução.
2 - Deve-se assegurar autonomia funcional, administrativa e orçamentária às carreiras que congreguem Advogados Públicos, que abrange a possibilidade de propor ao Poder Legislativo, a criação e extinção de cargos, a política remuneratória e os planos de carreira.
3 - Deve-se assegurar a garantia de paridade de vencimentos dos Advogados Públicos com os dos membros do Ministério Público e da Magistratura, apoiando-se proposta de Emenda Constitucional a respeito.
4 - Propõe-se a garantia da inamovibilidade a todos os advogados públicos, como pressuposto da independência funcional.
5 - Repudia-se energicamente o Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, que prevê a revogação do artigo 24 da Lei da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, que permitiria ao Poder Executivo transferir Procuradores para fora dos quadros da PGM sem a sua anuência.

IV - Sobre Audiências Públicas e Estudo Prévio de Impacto Ambiental
1 - A regulamentação das audiências públicas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA deve ter conteúdo vinculativo para todos órgãos licenciadores integrantes do SISNAMA, respeitada a legislação estadual e municipal.
2 - Durante todo o processo de licenciamento ambiental deverão ser realizadas audiências públicas, com ampla divulgação por todos os meio de comunicação e garantida ampla participação popular.
3 - O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA deverá promover a realização de audiências públicas em todas as regiões do país para discussão da proposta de modificação da regulamentação das audiências públicas estabelecidas pelas resoluções CONAMA n. 001/86 e 009/87.

V - Política Energética Nacional
1 – Desaprovam-se os procedimentos sumários de licenciamento ambiental de unidades de usinas termoelétricas, a pretexto de solucionar a grave crise energética, resultante da falta de planejamento do setor.
2 – Propõe-se seja representado ao Ministério Público Federal pela ação de improbidade administrativa contra dirigentes do governo federal que por ação ou omissão tenham dado causa à escassez de energia elétrica, por infração ao princípio da eficiência - art. 37 da CF;
3 – Desaprovam-se os projetos de instalação maciça de usinas termoelétricas, com o incremento da emissão de gases de efeito estufa, agravando-se as condições atmosféricas planetárias, o que constitui uma incoerência diante da posição brasileira assumida perante a comunidade internacional, quando da celebração da Convenção sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Kyoto.
4 – Devem ser apoiadas as iniciativas que buscam alternativas ao modelo brasileiro de produção de energia, estimulando a adoção de fontes renováveis.
5 – Deve ser repudiada a utilização do processo de queimadas na agropecuária, que secularmente vêm devastando o solo e a natureza brasileira.

VI - Defensoria Pública
1 - A Defensoria Pública é uma garantia institucional dos Direitos Humanos e sua conformação eficiente e autônoma é um direito fundamental do cidadão brasileiro.
2 - Constitui uma das funções da Defensoria Pública informar à população a respeito de seus direitos fundamentais, formalizando seus pleitos perante o Estado, no sentido de exigir o respeito aos direitos civis e políticos e a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais.
3 - A Escola Superior do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública deve promover, em parceria com os órgãos estatais correspondentes, cursos de capacitação, seminários, grupos de estudos e publicações relacionadas à temática dos Direitos Humanos.
4 - A criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve, em obediência às disposições transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, ter a participação da Procuradoria Geral do Estado.
5 – Propõe-se a retomada da defesa do hipossuficiente junto à Justiça do Trabalho, por parte da Procuradoria de Assistência Judiciária no Estado de São Paulo, enquanto não se achar instalada a Defensoria Pública da União.
6 – Merece desaprovação o retardamento da instalação da Defensoria Pública da União em todas as unidades da federação, bem como das Defensorias Públicas Estaduais, onde estas não foram implementadas na forma da lei, reconhecendo-se em mora a União bem como os Estados que não atenderam ao mandamento constitucional.

VII - Direitos Reprodutivos e Biodireito
1 – Apóia-se a discussão visando a promulgação de legislação específica regulando a reprodução assistida, sendo insuficiente o regramento através de resolução do Conselho Federal de Medicina.
2 - a legislação pertinente deve abordar, no mínimo, as conseqüências jurídicas relativas: a) a intervenção de doador na reprodução assistida; b) a utilização de útero emprestado; c) a conservação, utilização e a distribuição dos embriões armazenados nas clínicas de reprodução assistida; d) a contemplação da proibição de produção de embriões além dos essenciais a gerar a gravidez; e) a fiscalização das clínicas especialistas que trabalham com as tecnologias reprodutivas; f) a proibição da utilização das tecnologias reprodutivas para fins de eugenia; g) o reconhecimento do direito da mulher, do homem e do casal, de decidir livremente a respeito de sua reprodução.
3 – Deve ser divulgada a diretriz aprovada na 11ª Conferência Nacional de Saúde, pela descriminalização do abortamento consentido.

[ Volta à página do V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública ]

[ Volta à abertura ]