Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Av. Liberdade, 21 - 10
Andar - Cj. 1008/1012 - São Paulo/SP - CEP 01503-000
Fone/Fax: (11) 3104-2819
/ 3104-7037 -
E-mail: ibap@ibap.org
Uma ONG formada por Procuradores do Estados, da União e dos Municípios, da Administração Direta e Indireta e das Casas Legislativas e Defensores Públicos comprometidos com a causa democrática.
CARTA DE AMPARO
Os Advogados Públicos, estudantes, professores de Direito, membros do Ministério Público, Delegados de Polícia, Advogados e demais profissionais reunidos no V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, realizado pelo IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública em Amparo, Estado de São Paulo, durante os dias 14 a 17 de junho de 2001 aprovam as seguintes proposições e conclusões:
I - Meio Ambiente e Propriedade
1 - Reitera-se, in totum, os termos da "Carta de São Paulo
pela Criação e pelo Fortalecimento de Procuradorias de Defesa do
Meio Ambiente", aprovada em sua 5a Assembléia Geral
Ordinária por ocasião do encerramento do 1o Seminário
Nacional sobre Meio Ambiente e Advocacia Pública, em 11 de agosto de
1998.
2 - O princípio da função social da propriedade não admite que
a implementação de políticas nacional, estadual, distrital ou
municipal de defesa do meio ambiente em seu aspecto de preservação
da Mata Atlântica, dos Cerrados, da Floresta Amazônica, das
Caatingas, do Pantanal Mato-grossense, da Mata das Araucárias e dos
demais biomas declarados pela Constituição de 88, pelas
Constituições estaduais e pelas Leis Orgânicas municipais, possa
receber jurisprudencialmente a interpretação no sentido de que
constitua hipótese de esvaziamento do conteúdo jurídico e
econômico do direito de propriedade.
3 - A garantia do princípio constitucional da coisa julgada é
cláusula pétrea que não se sobrepõe a nenhuma das demais garantias
e direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º da Constituição
Federal, impondo-se a sua compatibilização com o princípio da
função social da propriedade e com o princípio da justa
indenização.
4 - A implementação da justiça ambiental pressupõe a
distribuição de iguais direitos e ônus entre todos. Não se coaduna
com o princípio constitucional da dignidade humana a distribuição
desigual dos danos ambientais decorrentes da poluição, dentro das
diversas faixas econômicas da sociedade, com o sucateamento da
qualidade de vida junto à população carente, confinada em ambientes
urbanos áridos e poluídos; com o envenenamento dos lençóis
freáticos por grandes multinacionais do setor químico em países
distantes do local de destinação de seus lucros financeiros, bem
como pela má administração na destinação final dos resíduos
sólidos; e com a indenização desarrazoada e desproporcional de
áreas particulares protegidas.
II - Direito do Consumidor e Organismos
Geneticamente Modificados
1 - Os OGMs devem obrigatoriamente passar pelo processo de
licenciamento ambiental. Quando lançados no ambiente dependerão
sempre da realização de estudo prévio de impacto ambiental,
conforme o mandamento constitucional.
2 - Caso um produto que contenha OGM venha a ser colocado no
mercado de consumo, após prévio licenciamento ambiental e após
todas as outras análises pertinentes, deverá o consumidor ser
amplamente informado quanto às suas características.
III - Dos Direitos, Deveres e Prerrogativas dos
Advogados Públicos
1 - A independência, autonomia e valorização das carreiras que
congreguem Advogados Públicos somente será conquistada com a
eleição direta, pelos integrantes das respectivas carreiras, dos
Procuradores Gerais ou cargo similar, dos Defensores Públicos Gerais
e do Advogado Geral da União, dentre seus pares, com garantia de
mandato, permitida uma única recondução.
2 - Deve-se assegurar autonomia funcional, administrativa e
orçamentária às carreiras que congreguem Advogados Públicos, que
abrange a possibilidade de propor ao Poder Legislativo, a criação e
extinção de cargos, a política remuneratória e os planos de
carreira.
3 - Deve-se assegurar a garantia de paridade de vencimentos dos
Advogados Públicos com os dos membros do Ministério Público e da
Magistratura, apoiando-se proposta de Emenda Constitucional a
respeito.
4 - Propõe-se a garantia da inamovibilidade a todos os advogados
públicos, como pressuposto da independência funcional.
5 - Repudia-se energicamente o Projeto de Lei em tramitação na
Câmara Municipal de São Paulo, que prevê a revogação do artigo 24
da Lei da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, que
permitiria ao Poder Executivo transferir Procuradores para fora dos
quadros da PGM sem a sua anuência.
IV - Sobre Audiências Públicas e Estudo Prévio
de Impacto Ambiental
1 - A regulamentação das audiências públicas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA deve ter conteúdo vinculativo para
todos órgãos licenciadores integrantes do SISNAMA, respeitada a
legislação estadual e municipal.
2 - Durante todo o processo de licenciamento ambiental deverão
ser realizadas audiências públicas, com ampla divulgação por todos
os meio de comunicação e garantida ampla participação popular.
3 - O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA deverá promover
a realização de audiências públicas em todas as regiões do país
para discussão da proposta de modificação da regulamentação das
audiências públicas estabelecidas pelas resoluções CONAMA n.
001/86 e 009/87.
V - Política Energética Nacional
1 – Desaprovam-se os procedimentos sumários de licenciamento
ambiental de unidades de usinas termoelétricas, a pretexto de
solucionar a grave crise energética, resultante da falta de
planejamento do setor.
2 – Propõe-se seja representado ao Ministério Público Federal
pela ação de improbidade administrativa contra dirigentes do governo
federal que por ação ou omissão tenham dado causa à escassez de
energia elétrica, por infração ao princípio da eficiência - art.
37 da CF;
3 – Desaprovam-se os projetos de instalação maciça de usinas
termoelétricas, com o incremento da emissão de gases de efeito
estufa, agravando-se as condições atmosféricas planetárias, o que
constitui uma incoerência diante da posição brasileira assumida
perante a comunidade internacional, quando da celebração da
Convenção sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Kyoto.
4 – Devem ser apoiadas as iniciativas que buscam alternativas ao
modelo brasileiro de produção de energia, estimulando a adoção de
fontes renováveis.
5 – Deve ser repudiada a utilização do processo de queimadas
na agropecuária, que secularmente vêm devastando o solo e a natureza
brasileira.
VI - Defensoria Pública
1 - A Defensoria Pública é uma garantia institucional dos
Direitos Humanos e sua conformação eficiente e autônoma é um
direito fundamental do cidadão brasileiro.
2 - Constitui uma das funções da Defensoria Pública informar à
população a respeito de seus direitos fundamentais, formalizando
seus pleitos perante o Estado, no sentido de exigir o respeito aos
direitos civis e políticos e a implementação dos direitos
econômicos, sociais e culturais.
3 - A Escola Superior do Instituto Brasileiro de Advocacia
Pública deve promover, em parceria com os órgãos estatais
correspondentes, cursos de capacitação, seminários, grupos de
estudos e publicações relacionadas à temática dos Direitos
Humanos.
4 - A criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
deve, em obediência às disposições transitórias da Constituição
do Estado de São Paulo, ter a participação da Procuradoria Geral do
Estado.
5 – Propõe-se a retomada da defesa do hipossuficiente junto à
Justiça do Trabalho, por parte da Procuradoria de Assistência
Judiciária no Estado de São Paulo, enquanto não se achar instalada
a Defensoria Pública da União.
6 – Merece desaprovação o retardamento da instalação da
Defensoria Pública da União em todas as unidades da federação, bem
como das Defensorias Públicas Estaduais, onde estas não foram
implementadas na forma da lei, reconhecendo-se em mora a União bem
como os Estados que não atenderam ao mandamento constitucional.
VII - Direitos Reprodutivos e Biodireito
1 – Apóia-se a discussão visando a promulgação de
legislação específica regulando a reprodução assistida, sendo
insuficiente o regramento através de resolução do Conselho Federal
de Medicina.
2 - a legislação pertinente deve abordar, no mínimo, as
conseqüências jurídicas relativas: a) a intervenção de doador na
reprodução assistida; b) a utilização de útero emprestado; c) a
conservação, utilização e a distribuição dos embriões
armazenados nas clínicas de reprodução assistida; d) a
contemplação da proibição de produção de embriões além dos
essenciais a gerar a gravidez; e) a fiscalização das clínicas
especialistas que trabalham com as tecnologias reprodutivas; f) a
proibição da utilização das tecnologias reprodutivas para fins de
eugenia; g) o reconhecimento do direito da mulher, do homem e do
casal, de decidir livremente a respeito de sua reprodução.
3 – Deve ser divulgada a diretriz aprovada na 11ª Conferência
Nacional de Saúde, pela descriminalização do abortamento
consentido.
[ Volta à página do V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública ]
[ Volta à abertura ]